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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 9 - MÓD. II - RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CDC

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 9, de 22/5/2014
Responsabilidade do profissional liberal no CDC

1) O que significa “profissional liberal” na linguagem do CDC? A pessoa jurídica pode ser profissional liberal?
Para responder às duas perguntas feitas nessa questão 1, necessário é o conceito de profissional liberal que é aquele que detém um conhecimento técnico (científico e/ou manual) sobre certa profissão, desvinculada da necessidade de graduação, que a exerce prestando um serviço que pode ser uma obrigação de meio (não promete êxito) ou de resultado (promete êxito),  realizada com autonomia, com relação “intuito personae”, por sua conta e risco.

Resposta à 1ª pergunta: O CDC trouxe uma exceção à regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor explicitada no §4º do art. 14 quando se tratar do profissional liberal cuja responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva.

A doutrina estabelece que a responsabilização para as obrigações de meio é de cunho subjetivo; já para as obrigações de resultado, é objetiva. Portanto, quando o profissional liberal estabelecer um contrato cuja prestação é obrigação de meio, sua responsabilização se dará no campo da subjetividade, conforme dispõe o já citado artigo 14, §4º do CDC. Ao reverso, se o profissional liberal se propuser a uma obrigação de resultado, sua responsabilidade será objetiva.

Resposta à 2ª pergunta: A pessoa jurídica não pode ser considerada profissional liberal porque, pelo conceito de profissional liberal, quem presta o serviço é uma pessoa física e não uma pessoa jurídica.  Se o consumidor contratar o serviço da pessoa jurídica, a responsabilidade será objetiva; se a contratação se der exclusivamente em nome do profissional ou dos profissionais liberais que constituem a pessoa jurídica, então, a responsabilidade será subjetiva, conforme dispõe o art. 14, §4º do CDC, desde que a obrigação seja de meio, pois, do contrário, sendo de resultado, a responsabilidade do profissional liberal será objetiva.

2) O advogado contratado para a defesa dos interesses de “A” (pessoa física) perde o prazo de contestação, acarretando-se uma condenação por danos morais (em razão dos efeitos da revelia). Pergunta-se: a) a relação entre “A” e seu advogado é de consumo, aplicando-se o CDC?, b) como aferir a responsabilidade do advogado?, c) faria diferença se a contratação se desse com uma “sociedade de advogados” (pessoa jurídica)?

a) De acordo com o artigo 14, §4º, do CDC a relação cliente e advogado é enquadrada como relação de consumo por ser esse um profissional liberal.

b) De acordo com o artigo 14, §4º, do CDC a responsabilidade do advogado será aferida mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), desde que a prestação de serviço pela qual se obriga o advogado seja de meio, pois, sendo de resultado, a responsabilidade será objetiva.

c) Sim. Se a contratação se desse com a pessoa jurídica “sociedade de advogados”, a responsabilidade civil se daria no plano objetivo, já que pessoa jurídica não pode ser profissional liberal. Ocorre, entretanto, que se a contratação se desse pessoalmente com um advogado da sociedade de advogados, então, a responsabilidade civil seria do profissional liberal, sendo, portanto, subjetiva, desde que a obrigação seja de meio, pois, sendo de resultado, a responsabilidade será objetiva.

3) Numa ação de indenização em que a vítima “A” reclama indenização por danos materiais e morais em face do médico “B”, a partir de um erro médico. Pergunta-se:  a) aplica-se o CDC?, b) a verificação da culpa se dá em iguais termos numa obrigação de meio ou de resultado?, c) há diferença na aplicação de responsabilidade objetiva ou de responsabilidade subjetiva, se a ação for promovida contra o hospital ao qual o médico está vinculado?, d) considerar as hipóteses do hospital e da empresa de plano de saúde serem demandados, isoladamente ou em conjunto com o médico.

 a) Sim, aplica-se o CDC, conforme dispõe em seu art. 14, §4º, pois se trata de relação de consumo com um profissional liberal, no caso, um médico.

b) Não. Se o profissional liberal comprometer-se a uma obrigação de meio, a responsabilidade civil será apurada mediante a verificação de culpa, de acordo com o art. 14, §4º do CDC. Se o compromisso for para uma obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional liberal será objetiva, uma vez que o compromisso foi com um resultado específico.

c) Sim, há diferença. Se a responsabilidade for objetiva, o hospital sempre será responsabilizado independentemente da apuração da culpa, pois esta só poderá ser verificada numa ação de regresso do hospital contra o profissional liberal. Agora, se a responsabilidade do hospital for apurada no plano subjetivo, a apuração da culpa será capaz de aferir quem foi o culpado, se o médico ou hospital, ou seja, poderá o hospital se isentar da culpa, o que não ocorre na responsabilização objetiva.

d) Se o profissional liberal prestar serviços a uma pessoa jurídica sem vínculo empregatício, como por exemplo, médicos credenciados de um plano de saúde, a responsabilidade passa a ser solidária, podendo, então, o profissional liberal e as pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo conjunta ou isoladamente.
A doutrina é discordante, entendendo que a responsabilidade será objetiva para o plano de saúde ou para o hospital por explorar atividade de massa na contratação de profissionais liberais para prestação de serviços.

4) Analisar a Apelação nº 0013969-77.2003.8.26.0196. Analisar a Apelação nº 0046122-11.2009.8.26.0405. Você concorda com os argumentos à luz do CDC?

Sim, concordamos.

No primeiro julgado, Apelação 13969-777.2003.8.26.0196, restou configurada relação de consumo entre as partes, figurando como réus dois profissionais liberais que se obrigaram à prestação de serviços odontológicos de natureza reparatória e estética na consumidora, resultando em má prestação do serviço.

Correto o entendimento do órgão colegiado ao entender que no caso concreto havia uma relação de fim. 

Esperava-se o resultado que não ocorreu, caracterizando assim a responsabilidade civil solidária entre os profissionais apontados no processo.

Presentes os requisitos do art. 14, caput, do CDC, os prestadores de serviços apenas poderiam se eximir da responsabilidade caso o implante não apresentasse problemas ou, o que não ocorreu, ficasse comprovada a ausência de culpa dos profissionais liberais conforme determina o § 4º (“§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”), do mesmo artigo. Verificou-se com as provas juntadas que os profissionais não agiram com a cautela e cuidado necessários, acarretando o dano suportado pelo apelante.

O segundo Acórdão - Apelação nº 0046122-11.2009.8.26.0405 - trata da responsabilidade do médico (como profissional liberal), do hospital (em solidariedade) e de paciente vítima de perfuração do esôfago em cirurgia de correção de hérnia de hiato.

Entendeu o nobre relator que, em regra, a obrigação do médico é de meio e não de fim (como no acórdão anterior), sendo imprescindível a comprovação da culpa do profissional.

Restou demonstrado que, embora não tenha ocorrido erro médico na perfuração do esôfago (pois há chances de ocorrer tal sutura), o dever de indenizar existe em razão da omissão – dever de informação – quanto à probabilidade da ocorrência do dano – perfuração do esôfago.

Por tal razão a C. 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que, embora o hospital tenha legitimidade para figurar no polo passivo, não poderá responder pela quebra do dever de informação, cometida única e exclusivamente.

Deste modo, reduziu-se a indenização para R$ 20.000,00, porque ficou configurado não ter havido erro médico, porque era previsível a ocorrência de complicações, ainda que de baixa probabilidade, no tipo de cirurgia realizada nela. Contudo, o dever de indenizar no montante de R$ 20.000,00 se deu por conta do descumprimento pelo médico do dever de informação, obrigação personalíssima que deverá ser paga pelo médico.

Restou provido o apelo do hospital que, embora parte passiva legítima, não deve ser responsabilizado pelos danos. Por fim, o médico também indenizou a autora pelo dano estético decorrente da segunda cirurgia no montante de R$ 5.000,00.