domingo, 1 de abril de 2018

SEMINÁRIO 43 - MÓD. IV - A CONCILIAÇÃO (E MEDIAÇÃO) NOS LITÍGIOS DE CONSUMO


ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 43, de 11/06/2015
A CONCILIAÇÃO (E MEDIAÇÃO) NOS LITÍGIOS DE CONSUMO

1) A identificação da lide (“pretensão resistida”) e do conflito se faz somente pela petição inicial? Isto é, pode haver diferença entre o que a parte pretende na demanda e aquilo que foi narrado e articulado como pedido pelo advogado? O conflito deve ser encarado sempre como algo negativo?

Entendemos que até pode haver uma diferença entre o que a parte pretende em face do que foi narrado na Petição Inicial. Isso ocorre, na maioria das vezes, por conta de falha de comunicação na origem do conflito, este deve ser o coadjuvante e não o processo. Não raro, a pretensão é resistida tendo em vista algumas práticas de alguns escritórios no sentido de protelar a demanda de forma deliberada, ou seja, a fim de auferir maior lucro tentam convencer a parte a não conciliar, dando continuidade à demanda, ainda que seja contrária a vontade da parte. Mas, pode ocorrer, também, que o conflito em si seja difícil judiciar, ou seja, o objeto da demanda fica prejudicado. Nesse sentido, no cerne da questão não se consegue promover a plena eficácia da futura sentença.
Sobre se o conflito deve ser encarado como algo negativo, é notório que o conflito nasce de uma pretensão que está sendo resistida, ou seja, há uma controvérsia a ser sanada; no entanto, revela que as partes estão buscando o caminho mais correto para a solução do litígio, que é o Estado-Juiz. Não obstante os litígios serem de difícil solução, o fato é que não há demanda que não se possa ao menos tentar a conciliação ou a mediação, ou seja, é importante sempre que possível a adoção de práticas que auxiliem, orientem e estimulem a autocomposição.
2) O brasileiro tem o hábito de buscar a conciliação dos conflitos em que se vê envolvido, notadamente no direito do consumidor? Destacar as razões de sua resposta. 

A cultura buscada pelos consumidores brasileiros é, inicialmente, a solução administrativa de seus problemas diretamente com os fornecedores de produtos ou serviços.
Contudo, a resistência injusta, na maioria das vezes, apresentada pelos fornecedores faz com que os consumidores deixem de considerar a conciliação uma alternativa razoável e passam a buscar a solução pela via judicial.
Quando do ajuizamento da demanda, com o desgaste sofrido na fase administrativa, já existe um desinteresse do consumidor em se autocompor com a parte contrária, o que traz a ideia de uma cultura litigiosa.
Portanto, é possível concluir que o consumidor tem inicialmente uma disposição à conciliação, contudo com a resistência e indiferença apresentada pelos fornecedores, acaba por judicializar a pretensão resistida e descartar a hipótese de solução amigável.
3) Quais as etapas para o desenvolvimento de uma sessão ou audiência de conciliação? É correto o conciliador iniciar a audiência perguntando às partes e advogados, se “há acordo”? Qual a importância da comunicação nas seguintes óticas: a) causa do conflito e b) ferramenta para a solução do conflito?

A sessão ou audiência de conciliação deve observar algumas etapas para que o conciliador/magistrado, hábil na condução de um ato conciliatório, possa conduzir as partes a um bom termo. São elas: (a) abertura; (b) esclarecimento das partes acerca de suas ações e o objeto do litígio; (c) criação de opções e sugestões; (d) acordo.
Se a comunicação é considerada indispensável em todo e qualquer ato que envolva uma relação de consumo, muito maior será sua aplicação nas hipóteses em que haja uma tentativa de conciliação em virtude de litígio envolvendo consumidor e fornecedor/prestador de serviço.
Com a condução dos trabalhos e a possibilidade de deixar as partes se manifestarem sobre a questão ali discutida será possível ao conciliador entender melhor o litígio e até mesmo o que pretende o consumidor com aquela demanda. Só assim, com a oitiva das partes, amparado nas técnicas conciliatórias, haverá a possibilidade de se encontrar opções para um acordo que atenda os anseios de cada lado.
Outrossim, com o dialógo (re)estabelecido na sessão de conciliação e entendendo mais de perto o cerne da questão, o conciliador poderá, inclusive, conduzir as partes a um acordo com sugestões para equalizar as pretensões.
4) Como a conciliação está disciplinada no novo CPC? Ela será uma etapa obrigatória em todos os processos?

No novo código a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O artigo 319 prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.
Vê-se que o objetivo na nova lei é realmente estimular a autocomposição quando preceitua que: não se realizará a audiência de conciliação ou mediação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse no acordo; a audiência poderá realizar-se por meio eletrônico; e haverá aplicação de multa diante do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência.
  
5) Cada grupo selecionará um conflito real vivenciado ou conhecido por um dos componentes (seja como parte, advogado ou somente conhecido), em que se travou um conflito judicial (se não houver, poderá ser extrajudicial). O componente deverá contar aos colegas do grupo como se desenvolveu a conciliação – atuação de todos (juiz, partes, advogados). Será proposta, então, uma análise crítica sobre as atuações do juiz, dos advogados e das próprias partes. Cada grupo fará um breve relato escrito dessa análise crítica?

Lesado em seu direito de obter crédito para telefonia celular da operadora CLARO, o consumidor foi orientado pelo SAC a aguardar um período de 8 horas até que os problemas técnicos fossem resolvidos, quando então deveria tentar obter ligar novamente para obter os créditos.
Passadas mais de 12 horas, o consumidor não conseguiu obter o resgate dos créditos e novamente entrou em contato com o SAC que lhe orientou a enviar um fax com cópia do tíquete do crédito, do número da linha celular e do protocolo de atendimento. Pediu, ainda, que após o envio, aguardasse alguns dias que o crédito seria disponibilizado automaticamente.
Passados mais de um mês e nada da vinda automática dos créditos. O consumidor dirigiu-se ao JEC e formulou a reclamação por escrito, saindo com data de audiência conciliatória.
Na data da audiência de conciliação, o conciliador perguntou ao preposto se havia acordo. Após o examinar os autos, o preposto disse que aceitava o pedido da inicial, qual seja, a devolução em dobro do valor adquirido e não creditado (2 x R$ 12,00) mais danos morais (R$ 200,00), totalizando R$ 224,00.
Em menos de 30 dias o valor foi creditado na conta do consumidor, dando por extinta a lide de consumo.
A crítica que se faz é da abordagem do conciliador, pois foi direta, sem fazer uma apresentação do que se tratava para eventual acordo. Mesmo com esse erro na abertura da conciliação, o acordo foi firmado, uma vez que o preposto aceitou o pedido do autor sem apresentar qualquer contestação.