sexta-feira, 22 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 17 - MÓD. II - COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS


ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 17, de 21/8/2014
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS

1)               O que significa “engano justificável” a que se refere o art. 42, parágrafo único, do CDC? Ele corresponde à inexistência de má fé, dolo ou culpa do fornecedor em apresentar ao consumidor cobrança indevida? E a polêmica do assunto pode ser qualificada como “engano justificável”?

Resposta à primeira parte da questão (O que significa “engano justificável” a que se refere o art. 42, parágrafo único do CDC?): O “engano justificável” corresponde a um erro/equívoco, que se dá quando o fornecedor imputa ao consumidor cobrança indevida. Havendo o efetivo pagamento por parte do consumidor de tal cobrança indevida, caberá a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, porém se o fornecedor provar que houve engano justificável na cobrança, e que não agiu com dolo na cobrança, ainda que indevida, não estará obrigado ao pagamento em dobro, que é a repetição do indébito, restando apenas a simples devolução dos valores pagos indevidamente.
Resposta à segunda parte da questão (Ele corresponde à inexistência de má fé, dolo ou culpa do fornecedor em apresentar ao consumidor cobrança indevida?): O parágrafo único do art. 42 não preconiza a prova de ma-fé do fornecedor nessa modalidade de cobrança; isso porque, se houver ma-fé comprovada não há que se falar em engano ou equívoco por culpa (negligência, imperícia ou imprudência), e sim em dolo (intenção), fato que mudaria radicalmente o desenrolar da situação, condenando o fornecedor à repetição do indébito, por igual valor em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, além de outras providências a serem adotadas em razão do dolo cometido.
Importante salientar que o parágrafo único do art. 42, versa sobre quantia efetivamente paga e não apenas a sua cobrança.
Resposta à terceira parte da questão (E a polêmica do assunto pode ser qualificada como “engano justificável”?): Portanto, a polêmica do assunto se dá porque, malgrado o parágrafo único do artigo 42, do CDC, não falar sobre ma-fé, o Código já penaliza o ato de cobrança indevida de outrem, desta forma já presumindo ato contrário às regras do Código.  

2)                Comparar o art. 42, parágrafo único do CDC e o art. 940 do Código Civil. A cobrança indevida sem pagamento gera a sanção prevista nos aludidos dispositivos? O ajuizamento de uma ação de cobrança indevida (sem outras providências, como inclusão em banco de dados de proteção ao crédito e como protesto de títulos) gera dano moral?

Resposta a primeira parte da questão (Comparar o art. 42, parágrafo único do CDC e o art. 940 do CC.): Ambos dispositivos tratam do mesma sanção, ou seja, a repetição do indébito em dobro por cobrança de dívida indevida, uma vez que já havia sido paga pelo consumidor. O dispositivo do CC deixa clara que a hipótese é para demandar em juízo. Já o CDC deixa aberta a hipótese de não só demandar em juízo, mas também de, antes disso, buscar a repetição do indébito pelas vias administrativas.

Resposta à segunda parte da questão (A cobrança indevida sem pagamento gera a sanção prevista nos aludidos dispositivos?): Não, porque não houve pagamento que pudesse gerar a sanção de repetição em dobro do indébito por cobrança indevida. Falta, portanto, o objeto principal para a aplicação da sanção, qual seja, que tenha o consumidor efetuado pagamento.


Resposta à terceira parte da questão (O ajuizamento de uma ação de cobrança indevida (sem outras providências, como inclusão em banco de dados de proteção ao crédito e como protesto de títulos) gera dano moral?): Sim, gera dano moral, eis que o fornecedor demandou, indevidamente, acarretando transtornos que poderia ter evitado que o consumidor suportasse como o comparecimento em juízo, o fato de ter o nome do consumidor no banco de dados no Distribuidor por cobrança indevida. Além do dano moral, gera ainda, indenização por danos materiais como o gasto com locomoção ao juízo, gastos com constituição de advogado.

3)               Qual o alcance do chamado “cadastro positivo” do consumidor? Aos bancos de dados do fornecedor disciplinados pelo artigo 44 do CDC se aplicam as regras (naquilo que couber) do artigo 43?

Resposta à primeira parte da questão 3 (Qual o alcance do chamado “cadastro positivo” do consumidor?): Cadastro positivo do consumidor é um banco de dados, em que são registrados os compromissos financeiros e os pagamentos relativos às operações de crédito, liquidadas ou em andamento, por pessoa natural ou jurídica. Com isso, o consumidor cadastrado pode ser acompanhado também pelo histórico de pagamentos que faz, a fim de avaliar a concessão de crédito. Tal banco de dados é utilizado pelo fornecedor que pretende conceder crédito ao consumidor, portanto, esse é o alcance do referido cadastro.

Resposta à segunda parte da questão 3 (Aos bancos de dados do fornecedor disciplinados pelo artigo 44 do CDC se aplicam as regras (naquilo que couber) do artigo 43?): Quanto à aplicação das regras do art. 43, do CDC, podemos dizer que sim, ou seja, serão aplicadas as regras dispostas no artigo 44. Isso porque, os consumidores devem ter acesso direito aos referidos cadastros em seu nome, a fim de consultar as informações ali cadastradas e caso identifiquem informações falsas a seu respeito, seja com relação ao cadastro positivo ou até mesmo outras informações, poderá requerer ao referido órgão que corrija tal equívoco.

Vale ressaltar ainda que o consumidor deve cadastrar seu nome no cadastro positivo, ou seja, é necessária a sua autorização para tanto, sendo vedado o cadastro realizado de forma unilateral, sem a autorização ou comunicação ao consumidor sobre tal ato.

4)               Qual o alcance de cada uma das seguintes súmulas, todas do Superior Tribunal de Justiça: 359, 385 e 404?
a) se a entidade que organiza o banco de dados de proteção ao crédito não fizer a notificação ou a fizer com erro dela, quem deve responder pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor?,

b) se a indevida inclusão no banco de dados se der por erro do credor (dívida paga ou dívida inexistente), quem deve responder pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor?,

c) nas hipóteses levantadas, pode haver solidariedade entre o credor (que solicita a inclusão no banco de dados) e a entidade que organiza o banco de dados?,

d) a informação constante em distribuidor judicial (ajuizamento de ações de execução ou busca e apreensão, por exemplo) e protesto, para fazer parte de banco de dados (SERASA e SCPC) precisa de prévia notificação do consumidor?,

e) no caso da inscrição do CCF, quem deve fazer a comunicação a instituição financeira no momento da inclusão no referido arquivo ou a entidade que organiza o banco de dados (SERASA e SCPC) quando incluir a informação neste último?

As súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça têm as seguintes redações:
Súmula nº 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Alcance: Segundo entendimento sumulado do STJ, é de responsabilidade do órgão que mantem o banco de dados dos inadimplentes prover a notificação previa à inscrição do consumidor em seus registros. Ocorre que o objetivo dessa súmula é excluir a responsabilidade da mantenedora do banco de dados caso ocorra a prévia notificação de uma negativação que se verifique indevida posteriormente. Entretanto, o entendimento que deve prevalecer é o do art. 16 da lei 12.414 que prevê a hipótese de responsabilidade solidária e objetiva entre o órgão de registro e a instituição que ordenou a negativação, independentemente se houve ou não prévia notificação. A responsabilidade do órgão de inscrição só seria afastada caso a impugnação administrativa realizada pelo suposto inadimplente obstasse a inscrição pelo órgão de cadastro.
Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Alcance: Súmula extremamente contrária aos mandamentos consumeristas e até mesmo direitos fundamentais como a honra e ao nome. Isto por que, mesmo que a inscrição anterior tenha sido legítima, não se pode permitir a anulação de direitos positivados e assegurar a impunidade às instituições que ordenem arbitrariamente o nome do consumidor indevidamente ao registro de inadimplentes. Mesmo que a anotação (devida) anterior não tenha sido adimplida, não há como acobertar a atuação negligente dos supostos credores em ordenar novas inscrições indevidas. Na hipótese de já regularizada a anotação devida anteriormente, o raciocínio se mostra mais evidente e, do mesmo modo, deve assegurar ao consumidor a indenização pelos danos morais que sofreu em decorrência da violação de seus direitos da personalidade.
Súmula nº 404: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Alcance: entendimento do STJ no sentido de que basta o simples envio da notificação prévia à inscrição para que o órgão mantenedor do banco de dados dê cumprimento a súmula 359. Ocorre que, com a observação acima acerca do alcance da referida súmula, somente produzirá os efeitos pretendidos da exclusão da responsabilidade caso o consumidor se manifeste administrativamente acerca da ilegitimidade da anotação e o órgão de registro solicite ratificação da instituição que determinou a anotação.
Súmula 395: prevê o dever que recai sobre os órgãos mantenedores de bancos de dados de proteção ao crédito em notificar o devedor antes de promover a anotação em seus registros. Ocorrendo falha ou ausência de notificação é indiscutível a sua responsabilidade civil juntamente com o credor que determinou a anotação. Acontece que, mesmo com a notificação correta, caso haja manifestação do devedor em relação a veracidade da anotação e o órgão mantenedor se quede omisso, a responsabilização será solidária na forma do artigo 16 da lei 12.414.
Ocorrendo indevida inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, e procedendo o órgão mantenedor das anotação na forma da súmula 395, a reparação pelos danos experimentados recairá, via de regra, sobre o credor. Contudo, na ocorrência de manifestação do devedor como acima explicitado, dever-se-á analisar o caso concreto para verificar a responsabilidade de ambos.
Em caso de falta ou falha na notificação, ou omissão em relação ao pedido administrativo do devedor após a notificação correta, haverá responsabilidade solidária.
O entendimento mais protetivo ao consumidor é de que deverá haver a notificação prévia a anotação no banco de dados dos inadimplentes mesmo sendo a distribuição processual e o protesto em cartórios extrajudiciais notoriamente públicos. Isso em razão de não ser a finalidade necessária da distribuição de processos ou de protestos de títulos a negativação do devedor junto aos órgãos mantenedores de banco de dados dos inadimplentes. Ocorre que esse entendimento não prevalece, o que acaba gerando a ausência de notificação por parte das instituições de proteção ao crédito na totalidade dos casos.

No caso de inscrição no CCF, a comunicação deveria ser feita previamente pela entidade que responsável pela gestão do banco de dados, nos mesmos moldes da súmula 359 do STJ. 

5)               Qual o alcance da súmula 323 do STJ? E se o prazo de prescrição da dívida que originou a inscrição for inferior a cinco anos?

Prescreve a Súmula nº 323 do STJ: “A inscrição do inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” A súmula em questão dispõe sobre o limite máximo para a manutenção da inscrição do inadimplente nos serviços de proteção (banco de dados) – 5 (cinco) anos –, exatamente como prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu § 1º do art. 43. Por outro lado, a Súmula nº 323 do STJ não observa o limite mínimo prescricional, assim, nos casos em que a dívida vencida que deu origem ao cadastro no quadro de inadimplentes possuir prazo inferior ao de 5 (cinco) anos, evidentemente, o registro deve permanecer no prazo menor. Nesse sentido já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 912507, DJU de 05.02.10. Min. Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP).

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 16 - MÓD. II - GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC (EM ELABORAÇÃO)

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 16, de 14/8/2014
Garantia legal e Contratual e Excludentes de Responsabilidade Civil no CDC

1.               Havendo garantia legal (CDC, art. 24) e garantia contratual (CDC, art. 50), os prazos das garantias correm simultaneamente ou sucessivamente?
O consumidor possui prazo para realizar reclamação referente aos produtos/serviços adquiridos, sendo que para o defeito aparente ou de fácil constatação (produtos riscados, com mau funcionamento), o prazo é de 30 dias para bens ou serviços não duráveis e de 90 dias para bens ou serviços duráveis.
A contagem do prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto ou, tratando-se de serviço, após sua total execução. Exceto quando se tratar de vício oculto, pois neste caso o prazo será computado a partir do conhecimento deste.
Vale lembrar que em tais prazos estão elencados no Código de Defesa do Consumidor e representam prazos de “garantia legal”, ou seja, aquela que é gratuita, pois decorre da lei e não pode em hipótese alguma ser afastada, pois é vedada a exoneração contratual do fornecedor (Art. 24, do CDC).
Existe também a “garantia contratual”, que é complementar à garantia legal e é estipulada pelo próprio fornecedor, que não tem essa obrigação, mas, assumindo a responsabilidade, deve cumpri-la. Ela deve ser firmada mediante termo escrito, com definição das limitações e restrições do direito desta garantia (Art. 50, Parágrafo Único, do CDC).
Segundo a Ministra Nancy Andriguie e o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina, a garantia contratual não engloba a legal, devendo sim ser acrescida, sendo os prazos contados sucessivamente de modo que deve-se esgotar primeiramente o prazo da garantia contratual e só depois dar início à contagem do prazo da garantia legal. Caso o fornecedor livremente estipule o prazo de 1 ano de garantia contratual, ela corresponderá a 1 ano + 90 dias, para bens duráveis, ou 30 dias, para não duráveis

1.               Cuidando-se produto adquirido no exterior (p. ex. celular, veículo) e havendo fornecedor do mesmo grupo instalado no Brasil, responde este pela garantia legal? E pela contratual?

Na aquisição de produtos do exterior, pelo consumidor, sem intervenção de terceiros (importadores), o fato, por si só, da existência de fornecedor do mesmo grupo no Brasil, não impõe qualquer obrigatoriedade ao fornecedor nacional de responder pelos vícios em tais produtos, não é condição apta a integrar tal fornecedor no rol solidário de responsabilidade, vinculada à garantia legal.
A Lei de Consumo, que inegavelmente possui como ingrediente de sua receita, o fator costume, também por isto, restringe sua abrangência aos produtos produzidos no território brasileiro, pois, em regra, a legislação do país estrangeiro, amolda-se às peculiaridades de seu povo, divergindo, necessariamente, da nossa legislação, tornando assim, apenas os produtos adquiridos no território brasileiro, ainda que importados, alvos da garantia legal.
Quanto à garantia contratual, considera-se válida sua abrangência no território brasileiro, somente se, o contrato original contemplar a previsão de tal cobertura especificamente no território brasileiro, principalmente pela obediência às formalidades exigidas a tal garantia, consoante regra do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 50 . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneiro adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada... (g.n.)
Ocorre que, muitos posicionamentos recentes tem admitido a aplicação da garantia contratual, mesmo que essa não tenha sido expressamente delimitada no contrato, ou seja, se não houver qualquer exclusão no sentido da cobertura internacional, o representante da marca no Brasil teria que garantir aquele produto, pois se ele tem o bônus de comercializar a marca, também teria que ter o ônus de garantir o produto adquirido pelo consumidor.

2.               Cuidando-se de vício oculto, qual é o prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor? Seria aplicável o disposto no art. 445, p. 1°, do Código Civil? Seria aplicável o disposto no art. 27 do CDC? Haveria outro critério para busca do prazo máximo? P. ex., qual seria o prazo máximo de responsabilidade pela garantia legal no caso de vício oculto na venda de uma geladeira? E de um veículo?

Cuidando-se de vício oculto, qual é o prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor? O prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor é a vida útil do produto, ou seja, deve se analisar qual o tempo de durabilidade do referido produto para verificar o prazo da garantia legal.  Seria aplicável o disposto no art. 445, p. 1°, do Código Civil? O disposto no art. 445, 01º é aplicável nas hipóteses de vício oculto e estaria ligada a esfera extrajudicial. No entanto, com o advento da lei consumerista, passou a se utilizar o Código de Defesa do Consumidor para contabilizar os prazos que esses teriam para solicitar a aplicação da garantia legal ou contratual. Seria aplicável o disposto no art. 27 do CDC?  O artigo 27 seria aplicável na esfera judicial, bpois se refere a um prazo prescricional, com o fim de que o consumidor busque a reparação pelos danos decorrentes de defeitos nos produtos ou serviço.    Haveria outro critério para busca do prazo máximo? Sim. A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Precedente: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

EMENTA: Quarta Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

Resposta à pergunta: Por exemplo, qual seria o prazo máximo de responsabilidade pela garantia legal no caso de vício oculto na venda de uma geladeira? E de um veiculo? A análise do caso concreto será o melhor caminho a ser adotado pelo juiz, pois não há como se determinar quanto tempo de vida útil certo produto terá. Está é a lição de José Carlos Maldonado de Carvalho: “De fato, dúvidas não há de que o critério de vida útil do produto ou do serviço, cujo prazo venha a ser fixado, no caso concreto, pelo juiz, de acordo com as regras ordinárias de experiência, melhor atende aos interesses dos consumidores, sempre a parte mais fraca na relação de consumo”.

Todavia, o juiz pode se pautar pela Instrução Normativa SRF nº 162 de 31/12/1998 que fixa o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens a qual pode ser consultada sítio eletrônico da Receita Federal no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane1.htm, acesso feito em 21.08.2014. Da leitura dessa Instrução, verifica-se que a vida útil de um refrigerador é de 10 (dez) anos, enquanto que a de um veículo automotor para transporte de pessoas é de 5 (cinco) anos.


3.               A chamada "garantia estendida" por meio da qual o estabelecimento comercial, por certo valor, concede um prazo de garantia superior à garantia legal e contratual, encerraria prática abusiva frente aos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor? O comerciante responde pela garantia legal e contratual?

Não, a Garantia Estendida é um tipo de seguro, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que tem por finalidade complementar a garantia do produto ou estender (ampliar) essa garantia. Desta forma, a primeira coisa a observar é se o seguro que está sendo oferecido, chamado de Garantia Estendida, é do tipo que estende a garantia dada pelo fabricante ou complementa essa garantia.
Ocorre que, muitas vezes, essa garantia não é fornecida de forma adequada ao consumidor, pois os fornecedores incluem tal seguro no valor de venda do produto, sem oferecer dar a opção ao consumidor para adquirir ou não tal seguro.
Outra prática abusiva muito comum no mercado de varejo é a venda casada deste serviço, pois o fornecedor oferece um desconto, mas a condição para concessão do referido desconto é a contratação do referido seguro.
Quanto á responsabilidade do comerciante, o artigo 13, do CDC, determina que o comerciante responderá pelo fato do produto ou serviço quando, o fabricante, o construtor, o produtor e o importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara ou quando não conservar adequadamente os produtos tidos como perecíveis.
Desta feita, conclui-se que o comerciante poderá ser responsabilizado pela garantia legal e contratual, nas hipóteses acima elencadas.

4.               Quais as excludentes de responsabilidade civil admitida no CDC?

Mantendo o fim precípuo de proteção e defesa ao consumidor, o CDC ao tratar da reparação de danos adota à responsabilidade daqueles que fornecem produtos ou executam serviços, a prescindibilidade da existência de culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva. Esta regra comporta exceção quando se enfrenta questões atinentes ao profissional liberal, como se vê do § 4º do art. 14 (“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”).
O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer as causas que excluem a responsabilidade do fornecedor em reparar eventuais danos ao consumidor.
São aquelas previstas no § 3º, incisos I a III do artigo 12 (1), ao tratar de fato do produto, bem como as descritas nos incisos I e II do § 3º do artigo 14(2), que discorre acerca do serviço.
Portanto, em se tratando de questões consumeristas, possível afirmar que as excludentes de responsabilidade civil são as taxativamente previstas nos dispositivos acima indicados.
Não se cogita abrigar a tese de que o CDC poderia acolher os institutos do caso fortuito, força maior e até mesmo da culpa concorrente. Isto, porque, de acordo com os argumentos já esposados, o rol de excludentes é restrito na legislação consumerista e inexiste previsão para sua incidência, conforme defendem alguns doutrinadores.
Tampouco poderia se adotar o espírito constante do artigo 7º do CDC, que justifica o emprego de outros ordenamentos a facilitar a preservação dos direitos dos consumidores, tendo em vista que, consoante o texto do dispositivo legal em evidência, a aplicação de outras normas e fontes de direito são destinadas apenas à satisfação do “direito” dos consumidores e não sua limitação; circunstância que afasta a possibilidade de discussão acerca de caso fortuito, força maior e culpa concorrente em questões consumeristas.
Considerações sucintas acerca das excludentes previstas no CDC:
Da não colocação do produto no mercado - aqui há uma presunção legal no sentido de se reconhecer que o produto foi inserido no mercado de consumo pelo fornecedor. Ocorre que esta presunção pode ser ilidida através de provas, com o objetivo de, se o caso, comprovar a ocorrência de roubo ou furto do produto defeituoso, desde que não tenha se caracterizado a culpa “in vigilando” ou “in elegendo”.
De igual modo, caso comprovada a falsificação de produto introduzido na cadeia de consumo, poderá se reconhecer a excludente.
Quanto à inexistência do defeito indicado pelo consumidor e que teria provocado o dano alegado, o fabricante, produtor, construtor ou importador não respondem se houver prova inequívoca de que aquele produto não possui qualquer defeito hábil de lesionar o consumidor.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima ou mesmo de terceiro, se restar apurada não haverá nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade praticada pelo fornecedor do produto ou serviço. Aqui se abraça a excludente decorrente do uso inadequado ou negligente do produto, a não obediência às instruções de uso, a entrega do produto a terceiro, sem as devidas recomendações ou mesmo o consumo de produto com validade vencida após sua aquisição.
Da mesma forma, se o serviço adquirido não for utilizado de acordo com as orientações fornecidas e esta situação gerar qualquer espécie de dano, isento estará o fornecedor de qualquer responsabilidade.
(1) Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(2) Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
   

SEMINÁRIO 15 - MÓD. II - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 15, de 7/8/2014
Decadência e Prescrição no CDC

1.                  Quais são as diferenças fundamentais entre os institutos da prescrição e da decadência no Código de Defesa do Consumidor?

R:
Prescrição
Decadência
- Está prevista no art. 27 do CDC;
- Prevista no art. 26 do CDC;
- Atinge a pretensão à reparação;
- Atinge o próprio direito;
- Conta-se o prazo do conhecimento do dano e de sua autoria;
- Há previsão de 2 (dois) prazos decadenciais, da constatação do vício aparente:
> Produtos duráveis: 90 dias;
> Produtos não duráveis: 30 dias;
- A prescrição se aplica ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo);
- Decadência se aplica ao vício do produto ou serviço;
- A prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo dando origem à violação daquele direito.
- A decadência supõe um direito em potencial afetado.

2.                  Qual o sentido da expressão “obstam a decadência” constante do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor? Há ou não consideração do prazo transcorrido antes da hipótese legal que obstou a decadência?

R: O § 2º do artigo 26 do CDC dispõe que a instauração de inquérito civil até seu encerramento e a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até resposta negativa transmitida de forma inequívoca "obstam" a decadência.

Dessa afirmação (“obstar”), formou-se uma corrente que hoje vem sendo amplamente aplicada, dispondo que o prazo disposto no artigo 26 é decadencial, mas que, como prazos dessa natureza não podem ser suspensos, ou interrompidos, aplicar-se-ia, analogicamente, o artigo 27 do CDC ou a regra geral do artigo 206 do Código Civil, o que for mais benéfico para o consumidor. O prazo, portanto, será integralmente devolvido ao consumidor.


3.                  Havendo hipótese de prazo mais vantajoso ao consumidor em legislação esparsa ou no Código Civil é possível sua aplicação em detrimento do prazo constante do Código de Defesa do Consumidor? Em sendo possível, existe possibilidade da utilização dos mandamentos legais do Código de Defesa do Consumidor e também da outra fonte Legislativa em diálogo das fontes ou estaria excluída a possibilidade de aplicação do CDC em optando por outro sistema?

R: Entendemos que, sempre que for mais benéfico para o consumidor será possível a utilização de artigos previstos em outras leis que não seja o CDC. Isto porque a própria norma protetiva ao consumidor prevê, em seu artigo 7º (Art. 7° - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.”), o diálogo das fontes.

Ensina Fabrício Bolzan: “A expressão ‘diálogo’ decorre exatamente da relação de influência recíprocas que se estabelece entre normas como critério de melhor solucionar eventuais conflitos e com o objetivo de proteger o vulnerável da relação jurídica de consumo.”.

“Estando respaldado o Direito do Consumidor por um Direito Fundamental Constitucional, com maior razão é necessário buscar a conformação da aplicação de todas as leis existentes, sem exclusão de qualquer delas.” (‘Direito do Consumidor Esquematizado’ – 2ª edição – Ed. Saraiva – p. 44).

4.                  Ocorrendo, como é comum, danos por fato e vício do produto ou serviço (ou vício de qualidade por inadequação e insegurança) no mesmo evento, as disposições dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas conjuntamente ou há absorção de um sistema pelo outro?

R: Ocorrendo danos por fato do produto e vício do produto/serviço no mesmo momento, aplicar-se-á a norma mais benéfica ao consumidor, ou seja, a disposição de maior prazo absorverá a do prazo inferior.

5.                  É possível falar-se em decadência para acidentes de consumo (fato do produto ou serviço)?                                

R: Embora haja doutrina extensa sobre os institutos da decadência e da prescrição e alguma divergência jurisprudencial, constata-se que o não reconhecimento do prazo decadencial para o fato do produto ou do serviço é de caráter formal. Ou seja, o legislador estatuiu na norma o prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar (direito subjetivo) do consumidor apenas nos casos de vício do produto ou do serviço, conforme o art. 26, do CDC.

Nesse sentido, o lapso temporal para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias para o fornecimento produtos ou serviços não duráveis e de 90 (noventa) dias para os considerados duráves, tendo como início da contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, conforme o Art. 26, do CDC

E, na inteligência do Art. 27, do CDC é que o legislador tratou dos acidentes de consumo – fato do produto ou do serviço, segundo o qual estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por fim, é certo que os casos de acidente de consumo ocorrem, na grande maioria, posteriormente à entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, razão pela qual o legislador talvez tenha optado em adotar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a fim de viabilizar as condições para que o consumidor pudesse pretender a reparação dos danos materiais e morais, não importando os prazos estabelecidos de 30 e 90 dias do art. 26, do CDC.

Temos como exemplo de não reconhecimento da decadência, conforme o excerto do julgado abaixo:

  
Número do processo: 2.0000.00.479416-3/000/TJ-MG/2005 - Relator: TARCÍSIO MARTINS COSTA -
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - PROVA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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O SR. DESEMBARGADOR TARCÍSIO MARTINS COSTA:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 185, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que, nos autos da ação de indenização movida por Maria Aparecida de Oliveira em face de Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A., rejeitou a preliminar de decadência, bem como indeferiu o pedido de perícia a ser realizada na lata de cerveja onde teria sido encontrado o réptil, motivo pelo que ajuizou a ação.
Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em suma, que se trata de reparação por danos decorrentes de vício do produto e não de fato do produto ou serviço, pelo que deve se aplicar à espécie o artigo 26, I, do Código Consumerista, reconhecendo-se a decadência e, via de consequência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos moldes do art. 269IV, do CPC.
Alega que a realização de perícia na lata de cerveja, onde supostamente teria sido encontrada a "lagartixa" é de extrema importância para o esclarecimento das dúvidas existentes, além de seu indeferimento implicar em vulneração aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Deferida a formação e o processamento do agravo, foi denegada a suspensividade vindicada (fl. 191).
Contraminuta às fl. 194-200, em evidente infirmação, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conhece-se do recurso, presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade
...”Extrai-se dos autos que, em 09.09.2002, a agravada ajuizou ação em face da agravante buscando obter indenização por danos morais que diz ter suportado em decorrência do consumo de produto por esta fabricado - cerveja em lata - que conteria um pequeno réptil, vulgarmente conhecido como "lagartixa".
Regularmente citada, a agravante apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência, com base no art. 26 do Código Consumerista e, posteriormente, ao ensejo da especificação de provas, a realização de perícia técnica na lata defeituosa, bem como na linha de produção de cerveja.
A digna Juíza da causa, analisando os pedidos, deixou de acolher a preliminar, por entender que não se trata de reclamação por vício do produto ou serviço, mas sim por fato do produto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerou prejudicada a realização de perícia, dado o extenso decurso de tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação principal. Essa a decisão agravada.
Quanto à prejudicial de decadência, tenho que merece ser mantida a r. razão atacada.
É que o art. 26 da Lei 8.078/90 cuida das hipóteses de vícios do produto ou serviço, o que não é o caso, devendo ser aplicado à espécie o art. 27 do mesmo diploma legal que trata da reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço.
Há, portanto, que se distinguir o que o Código de Defesa do Consumidor assentou chamar de "responsabilidade pelo fato do produto ou serviço", prevista nos arts. 12 a 17, que não se confunde com a "responsabilidade pelo vício do produto ou serviço", regulada nos artigos 18 a 25 da lei consumerista.
A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da exteriorização de um defeito, não só capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua fruição, mas também que lhe pode causar riscos à saúde e à incolumidade física, tratando-se de vício de qualidade que gera insegurança, implicando um acidente de consumo.”...


6.                  Cada grupo deverá escolher um acórdão para comentar durante os debates.          

R: Acórdão escolhido: Antônio Moreno x Banco do Brasil
Apelação nº 0026001-65.2008.8.26.0576 – Comarca de São José do Rio Preto
Autor ingressou com ação no Juizado Especial Cível em face do Banco do Brasil por conta de débitos automáticos de conta de eneriga elétrica, não autorizados, em sua conta corrente, em nome de terceiros, que ocorriam desde 1°/3/1997 e se estenderam até dia 31/05/2003.

O banco réu alegou decadência e, também, a não aplicabilidade das normas consumeristas ao fato.

O autor, por seu turno, pediu a condenação do réu por danos materiais e morais.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu pelos danos materiais, a serem restituídos de maneira simples e não condenando pelos morais, por entender que os descontos ocorridos na conta corrente do autor não passaram de mero transtorno.

O banco apelou requerendo a reforma da sentença que o condenou à indenização de danos materiais, sob o argumento de que ocorreu a decadência; já o autor ingressou com recurso adesivo requerendo a condenação do réu pelos danos morais.

Foram apreciadas as teses apelativas:
Reconheceu-se tratar-se típica relação jurídica de consumo envolvendo instituição financeira, um banco, e um consumidor, pessoa física, conforme preceituam os arts. 2° e 3° do CDC (v. Adin. 2591 e Súmula 297 – STJ).

Não ocorreu a decadência, porque não há vício do produto, uma vez que produto algum foi adquirido. Trata-se, sim, de fato do serviço, uma vez que objetiva a reparação dos danos suportados. Sendo assim, o instituto aplicável é o da prescrição, com prazo de 5 anos, contados da data em que o autor teve conhecimento do dano e da sua autoria (teoria da “actio nata”), nos exatos termos do art. 27, do CDC.

O marco inicial, então, para a contagem da prescrição, foi em 1º/7/2003, quando o autor tomou conhecimento do evento danoso e pediu o cancelamento do débito automático. A pretensão do autor surgiu a partir dessa data e se estendeu até julho de 2008. A ação foi ajuizada dentro desse prazo, em 14.05.2008, faltando quase dois meses para a ocorrência da prescrição.


No mérito foi julgado o apelo, conferindo ao autor a indenização por danos morais (R$ 12.000,00), uma vez que houve ofensa aos direitos de personalidade e confirmando a sentença quanto aos danos materiais (R$ 7.891,66), entretanto, a restituição deverá ser em dobro e corrigida, nos termos do art. 42, do CDC.