ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 12, de 18/06/2014
A proteção à saúde e segurança no CDC
1.
Quais
os tipos de periculosidade de produtos e serviços, de acordo com o CDC? A
proteção à segurança prevista no CDC limita-se àquela ligada à saúde do
consumidor (sua incolumidade física e mental) ou também alcança a segurança
patrimonial? (pensar nos efeitos da resposta sobre a qualificação de um evento
danoso como “vício do produto ou serviço” e “fato do produto ou serviço”)
R: Os tipos de periculosidade de
produtos e serviços previstos no CDC são aqueles descritos nos artigos 8º a 10.
São eles:
I) inerentes
– decorre da própria natureza do produto (ex: faca, fogão, agrotóxicos, dentre
outros);
II) potencial
– os riscos não são tão conhecidos pelo consumidor (ex: medicamento);
III) adquirida
– não integra, originalmente, o produto, mas o tornam impróprio por outros
motivos (ex: casos de má conservação ou mau armazenamento); e, por fim,
IV) exagerado
– nesses casos, o grau de periculosidade é tamanho que sua comercialização é
proibida.
Por outro lado, entendemos que a
proteção à saúde e segurança também visa à segurança patrimonial. Como exemplo,
podemos citar a ausência/deficiência informacional de um produto ou serviço que
em caso de dano, poderá acarretar prejuízos à saúde física, mental e
patrimonial.
2.
O
recall é uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor (ainda que
coletivamente considerado)? Que consequências gera para o fornecedor?
R: Recall significa chamar de
volta. É uma forma pela qual o fornecedor vem a público informar que seu
produto ou serviço, apresenta riscos aos consumidores e ao mesmo tempo,
esclarecer, recolher e apresentar soluções. De acordo com o CDC, o fornecedor
não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresente risco
à saúde ou segurança, previsão legal nos artigos 8º, 9º e 10.
É obrigação do fornecedor,
comunicar o fato imediatamente as autoridades e aos consumidores. Deve ainda,
garantir que a expectativa do consumidor em relação à segurança dos produtos ou
serviços, seja efetivamente atendida.
A regra é que produtos e serviços
colocados no mercado, não apresentem ou acarretem risco, tanto a saúde como
segurança, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão de sua
natureza e uso.
O fornecedor tem o dever de
reparar todos os danos causados aos consumidores e tem ainda a obrigação legal
de informar amplamente os riscos através de mídia (TV, jornal, rádio) enfim,
todos os meios possíveis para que possa atingir a todos, sendo essa
comunicação, clara, precisa e objetiva. Além do dever de reparar ou substituir
o produto ou serviço defeituoso, terá que garantir que o consumidor não sofrerá
prejuízos pelos danos causados em razão do recall.
O consumidor ainda poderá exigir
que o produto ou serviço seja substituído se o recall não atender plenamente
suas expectativas quanto ao produto ou serviço adquirido e que foi reparado,
podendo exigir a substituição, se isto lhe trouxer prejuízos ainda que o recall
tenha sido realizado.
3.
Quais
os direitos do consumidor diante do “recall”? O fato de o consumidor ver o
produto adquirido submetido a um “recall” é fundamento para reconhecimento de
danos materiais e morai? E se o consumidor for um taxista?
A- O código de defesa do
consumidor estabelece em seu artigo 6º um rol de direitos inerentes ao
consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo. Dentre tais
direitos se destacam o direito à vida, saúde e segurança, bem como a sua devida
proteção nas práticas de fornecimento de produtos e/ou serviços. Reza o artigo
10, §1º do CDC que os produtos que apresentem periculosidade, após a sua
inserção no mercado de consumo, deverão ser, de imediato, comunicados às
autoridades e aos consumidores, por meio de anúncios publicitários. Embutido
nesta ideia está outro grande princípio do CDC, qual seja, o princípio da
informação.
Portanto, conclui-se que, diante
de uma situação de perigo ocorrida após a inserção do produto no mercado de
consumo, o fornecedor está obrigado a comunicar o consumidor e as autoridades
competentes, o chamado “Recall”, e o fundamento para tal obrigação legalmente
imposta é a de efetivar os direitos elencados no artigo 6º da lei 8078/90, tais
como vida, saúde, segurança e informação, em um primeiro momento, e eventual
dano patrimonial ou moral que o consumidor venha a sofrer.
B- O fato de produto ser submetido
ao “recall” é fundamento para reconhecimento de eventual dano moral ou
material, embora não seja aplicável isoladamente. Ou seja, para que o
consumidor faça jus ao ressarcimento por danos materiais ou morais é necessária
a comprovação efetiva dos requisitos que os ensejem, não sendo argumento
suficiente apenas a ocorrência de “recall”.
C- Caso o consumidor utilize o
produto para o seu trabalho, como é o caso do taxista, segue a mesma lógica
acima exposta, portanto deve haver a comprovação do prejuízo moral ou material,
não sendo oportuna a alegação de dano “in re ipsa”, ou seja, dano decorrente do
próprio fato, ou presumido.
4.
Analisar
o acórdão RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.392 – RJ, relator o Ministro Humberto Gomes
de Barros, nos seguintes termos: a) o grupo concorda com a decisão? e b) criar
fundamentação adicional à luz dos artigos 8º a 10º do CDC.
R: Art. 403 CC = Das Perdas e
Danos: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O grupo concorda com a decisão do
STJ tendo em vista a violação dos arts. 10º, caput, 6º, VI e VII, Art. 8º e 9º,
todos do CDC, pois muito embora os recorridos não tenham atendido ao chamado do
Recall, o fato é que no momento da informação do defeito houve a interrupção do
prazo decadencial para a reparação do defeito. Logo, estavam cobertos pela
garantia que só cessaria a partir da data em que o defeito tivesse sido
solucionado a contento.
Diante do exposto acima, não há
como afastar o nexo causal entre o defeito e o dano causado aos recorridos,
muito menos a redução do valor da indenização porque o quantum se revelou
proporcional e adequado ao dano suportado.
Sob o manto da responsabilidade
objetiva a que está sujeito o fornecedor, andou bem o STJ quando confirmou a
sentença do juízo de primeiro grau, pois foi fundamentanda de forma induvidosa,
indiscutível e irrepreensível.
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