quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 12 - MÓD. II - A PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO CDC

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 12, de 18/06/2014
A proteção à saúde e segurança no CDC

1.                  Quais os tipos de periculosidade de produtos e serviços, de acordo com o CDC? A proteção à segurança prevista no CDC limita-se àquela ligada à saúde do consumidor (sua incolumidade física e mental) ou também alcança a segurança patrimonial? (pensar nos efeitos da resposta sobre a qualificação de um evento danoso como “vício do produto ou serviço” e “fato do produto ou serviço”)

R: Os tipos de periculosidade de produtos e serviços previstos no CDC são aqueles descritos nos artigos 8º a 10. São eles:

I)       inerentes – decorre da própria natureza do produto (ex: faca, fogão, agrotóxicos, dentre outros);
II)     potencial – os riscos não são tão conhecidos pelo consumidor (ex: medicamento);
III)   adquirida – não integra, originalmente, o produto, mas o tornam impróprio por outros motivos (ex: casos de má conservação ou mau armazenamento); e, por fim,
IV)   exagerado – nesses casos, o grau de periculosidade é tamanho que sua comercialização é proibida.

Por outro lado, entendemos que a proteção à saúde e segurança também visa à segurança patrimonial. Como exemplo, podemos citar a ausência/deficiência informacional de um produto ou serviço que em caso de dano, poderá acarretar prejuízos à saúde física, mental e patrimonial.


2.                  O recall é uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor (ainda que coletivamente considerado)? Que consequências gera para o fornecedor?

R: Recall significa chamar de volta. É uma forma pela qual o fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço, apresenta riscos aos consumidores e ao mesmo tempo, esclarecer, recolher e apresentar soluções. De acordo com o CDC, o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresente risco à saúde ou segurança, previsão legal nos artigos 8º, 9º e 10.

É obrigação do fornecedor, comunicar o fato imediatamente as autoridades e aos consumidores. Deve ainda, garantir que a expectativa do consumidor em relação à segurança dos produtos ou serviços, seja efetivamente atendida.
A regra é que produtos e serviços colocados no mercado, não apresentem ou acarretem risco, tanto a saúde como segurança, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão de sua natureza e uso.

O fornecedor tem o dever de reparar todos os danos causados aos consumidores e tem ainda a obrigação legal de informar amplamente os riscos através de mídia (TV, jornal, rádio) enfim, todos os meios possíveis para que possa atingir a todos, sendo essa comunicação, clara, precisa e objetiva. Além do dever de reparar ou substituir o produto ou serviço defeituoso, terá que garantir que o consumidor não sofrerá prejuízos pelos danos causados em razão do recall.

O consumidor ainda poderá exigir que o produto ou serviço seja substituído se o recall não atender plenamente suas expectativas quanto ao produto ou serviço adquirido e que foi reparado, podendo exigir a substituição, se isto lhe trouxer prejuízos ainda que o recall tenha sido realizado.

3.                  Quais os direitos do consumidor diante do “recall”? O fato de o consumidor ver o produto adquirido submetido a um “recall” é fundamento para reconhecimento de danos materiais e morai? E se o consumidor for um taxista?

A- O código de defesa do consumidor estabelece em seu artigo 6º um rol de direitos inerentes ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo. Dentre tais direitos se destacam o direito à vida, saúde e segurança, bem como a sua devida proteção nas práticas de fornecimento de produtos e/ou serviços. Reza o artigo 10, §1º do CDC que os produtos que apresentem periculosidade, após a sua inserção no mercado de consumo, deverão ser, de imediato, comunicados às autoridades e aos consumidores, por meio de anúncios publicitários. Embutido nesta ideia está outro grande princípio do CDC, qual seja, o princípio da informação.

Portanto, conclui-se que, diante de uma situação de perigo ocorrida após a inserção do produto no mercado de consumo, o fornecedor está obrigado a comunicar o consumidor e as autoridades competentes, o chamado “Recall”, e o fundamento para tal obrigação legalmente imposta é a de efetivar os direitos elencados no artigo 6º da lei 8078/90, tais como vida, saúde, segurança e informação, em um primeiro momento, e eventual dano patrimonial ou moral que o consumidor venha a sofrer.

B- O fato de produto ser submetido ao “recall” é fundamento para reconhecimento de eventual dano moral ou material, embora não seja aplicável isoladamente. Ou seja, para que o consumidor faça jus ao ressarcimento por danos materiais ou morais é necessária a comprovação efetiva dos requisitos que os ensejem, não sendo argumento suficiente apenas a ocorrência de “recall”.

C- Caso o consumidor utilize o produto para o seu trabalho, como é o caso do taxista, segue a mesma lógica acima exposta, portanto deve haver a comprovação do prejuízo moral ou material, não sendo oportuna a alegação de dano “in re ipsa”, ou seja, dano decorrente do próprio fato, ou presumido.

4.                  Analisar o acórdão RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.392 – RJ, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, nos seguintes termos: a) o grupo concorda com a decisão? e b) criar fundamentação adicional à luz dos artigos 8º a 10º do CDC.

R: Art. 403 CC = Das Perdas e Danos: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

O grupo concorda com a decisão do STJ tendo em vista a violação dos arts. 10º, caput, 6º, VI e VII, Art. 8º e 9º, todos do CDC, pois muito embora os recorridos não tenham atendido ao chamado do Recall, o fato é que no momento da informação do defeito houve a interrupção do prazo decadencial para a reparação do defeito. Logo, estavam cobertos pela garantia que só cessaria a partir da data em que o defeito tivesse sido solucionado a contento.

Diante do exposto acima, não há como afastar o nexo causal entre o defeito e o dano causado aos recorridos, muito menos a redução do valor da indenização porque o quantum se revelou proporcional e adequado ao dano suportado.

Sob o manto da responsabilidade objetiva a que está sujeito o fornecedor, andou bem o STJ quando confirmou a sentença do juízo de primeiro grau, pois foi fundamentanda de forma induvidosa, indiscutível e irrepreensível.




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