segunda-feira, 18 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 2 - MÓD. I - O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 1 do Seminário 2
O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR

1 – Qual o fundamento constitucional da proteção do consumidor? Qual será o seu reflexo sobre a interpretação das relações de consumo? Há uma proteção constitucional do consumidor? (justificar)
R: O fundamento constitucional do consumidor está previsto nos artigos 5º, XXXII, art. 170, V, da Constituição Federal e artigos 24 e 48 do ADCT. Ademais, devemos citar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, CF, que deve sempre pautar as relações de consumo.

Tais dispositivos foram inseridos na Constituição Federal, pois o legislador reconheceu a fragilidade do consumidor nas relações de consumo e, por isso, editou normas protetivas a fim de equilibrar a referida relação consumerista. O reflexo disso foi a edição do Código de Defesa do Consumidor e de outras legislações esparsas que fortaleceram o equilíbrio ente o consumidor e fornecedor nas relações de consumo.

Assim, podemos dizer que temos garantias constitucionais na defesa do consumidor, mas a proteção do consumidor está expressamente disposta no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei federal responsável por disciplinar à matéria consumerista.


2 – Pode-se falar num microssistema de proteção ao consumidor? Caso positivo, como será ele integrado? Qual a importância do reconhecimento de um microssistema na interpretação das normas que disciplinam as relações de consumo?
R: Sim. O Direito das relações de consumo trata-se de um microssistema inserido no sistema de Direito Privado, o qual é dotado de princípios constantes da Constituição Federal e da própria legislação consumerista, e não do Código Civil. Isto significa que em uma relação de consumo, tutelada por norma especial, deve-se sempre observá-la, e, somente de modo residual, aplicar o código civil (norma geral). A importância do reconhecimento do microssistema é que o Código Civil regula relações jurídicas entre iguais, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor parte do pressuposto da desigualdade, ou seja, da vulnerabilidade do consumidor.

3 – Como o STF interpreta a “proteção constitucional” do consumidor? (Trazer casos concretos – aqueles citados pelos textos fornecidos ou outros)
R: O Supremo Tribunal Federal, em sua grande maioria, tem entendido que os casos envolvendo relação de consumo e amparados pelo Código de Defesa do Consumidor não devem ser objeto de apreciação pela Suprema Corte. Isto porque no entendimento do STF as relações de consumo, apesar de constitucionalmente previstas no artigo 5º, somente foram materializadas por lei infraconstitucional federal (CDC), sendo assim, a violação recairá sobre ela e, com isso, a competência é do STJ.

A partir de tais considerações se observa que o STF entende ausente violação constitucional direta, nesse sentido podemos citar: RE nº 667.958; ARE nº 643.085; ARE nº 640.713; ARE nº 640.523; e, ARE nº 640.525, dentre outros que reconhecem, preliminarmente, a repercussão geral nos casos que versem sobre direito do consumidor.

Por outro lado, há importantes decisões do STF (quando conhecem dos recursos sobre a matéria) sobre direito do consumidor, a exemplo podemos citar a Súmula nº 643 (“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.”) e a Súmula Vinculante nº 27 (“Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem oponente.”). Finalmente, o que se vê é que quando superado o óbice supramencionado (relação de consumo definido por norma infraconstitucional), o Supremo Tribunal Federal assume, na maioria dos casos, postura favorável ao consumidor.

4 – A proteção do consumidor é um direito constitucional? Como relacionar a proteção constitucional do consumidor com outros direitos e princípios constitucionais (proteção ao meio ambiente, tutela da criança e adolescente, livre iniciativa, proteção da família)? Pode haver incompatibilidade entre o direitos fundamentais e necessidade de prevalência de um deles – por exemplo, um conflito entre a “proteção do consumidor” e a “liberdade de expressão” (quando se analisa uma publicidade que estimula o sexo)?
 (A proteção do consumidor é um direito constitucional?)
R: Sim, embora o guardião da Constituição – STF - trate a maioria das questões relacionadas ao Direito do Consumidor como matéria infraconstitucional, pois somente lei federal veio a efetivá-lo, nossa Carta Magna elencou tal Direito como fundamental, no mesmo patamar de tantos outros direitos fundamentais, sociais, democráticos, coletivos, individuais, também inseridos no artigo 5º. Porém, a despeito de tal reconhecimento, inúmeras são as ocorrências cotidianas em que a Constituição Federal oferece, mas não entrega tais direitos.

 (Como relacionar a proteção constitucional do consumidor com outros direitos e princípios constitucionais (proteção ao meio ambiente, tutela da criança e adolescente, livre iniciativa, proteção da família?)
R: O CDC é constituído por princípios constitucionais fundamentais voltados à proteção do consumidor, são eles, o republicano, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda, a sustentabilidade.  Tais princípios servem de fundamento, base e justificativa para as demais normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam os direitos do consumidor. E, ainda, servem de guia para solução de questões consumeristas de tal forma que aplicador da lei norteie-se pela Constituição.

(Pode haver incompatibilidade entre os direitos fundamentais e necessidade de prevalência de um deles – por exemplo, um conflito entre a “proteção do consumidor” e a “liberdade de expressão” (quando se analisa uma publicidade que estimula o sexo)? ) DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS:
R: Há como analisar a questão com dois fundamentos distintos. O fato é que pode haver colisão de direitos. O ideal é o equilíbrio no exercício dos direitos fundamentais colidentes. Não são eles direitos absolutos.

No tocante à fundamentação, quando se analisa a publicidade que estimula o sexo, por exemplo, deve-se verificar para qual público é destinada, a que horas é divulgada, por qual veículo é divulgada (televisão, rádio, jornal impresso, mídia digital), se tem classificação etária, se tem cenas de pornografia, se o caráter é mercantil ou instrutivo.

Visando à proteção do consumidor por eventuais abusos e apelos voltados ao público infantil, essa publicidade deve ser readequada a um patamar que se volte exclusivamente ao público adulto. Nesse ponto, entre a liberdade de expressão e a proteção do consumidor, prevalece o último.

Por outro lado pode-se entender que deve prevalecer a proteção do consumidor, em razão de que a própria Constituição deixou ao legislador ordinário a atribuição de editar um código de defesa do consumidor, materializado na lei 8.078/90, na qual protege, por exemplo, o consumidor de publicidades abusivas e enganosas, limitando, com isso, o exercício da liberdade de expressão, que não poderá servir-se de escudo para práticas que violem valores sociais os quais devem ser observados por todos.

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