ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º
Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 1 do Seminário 2
O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR
1
– Qual o fundamento constitucional da proteção do consumidor? Qual será o seu
reflexo sobre a interpretação das relações de consumo? Há uma proteção
constitucional do consumidor? (justificar)
R: O fundamento constitucional do consumidor está
previsto nos artigos 5º, XXXII, art. 170, V, da Constituição Federal e artigos
24 e 48 do ADCT. Ademais, devemos citar o princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto no artigo 1º, III, CF, que deve sempre pautar as relações de
consumo.
Tais dispositivos foram inseridos na Constituição
Federal, pois o legislador reconheceu a fragilidade do consumidor nas relações
de consumo e, por isso, editou normas protetivas a fim de equilibrar a referida
relação consumerista. O reflexo disso foi a edição do Código de Defesa do
Consumidor e de outras legislações esparsas que fortaleceram o equilíbrio ente
o consumidor e fornecedor nas relações de consumo.
Assim, podemos dizer que temos garantias
constitucionais na defesa do consumidor, mas a proteção do consumidor está
expressamente disposta no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei federal
responsável por disciplinar à matéria consumerista.
2
– Pode-se falar num microssistema de proteção ao consumidor? Caso positivo,
como será ele integrado? Qual a importância do reconhecimento de um
microssistema na interpretação das normas que disciplinam as relações de
consumo?
R: Sim.
O Direito das relações de consumo trata-se de um microssistema inserido no
sistema de Direito Privado, o qual é dotado de princípios constantes da
Constituição Federal e da própria legislação consumerista, e não do Código
Civil. Isto significa que em uma relação de consumo, tutelada por norma
especial, deve-se sempre observá-la, e, somente de modo residual, aplicar o
código civil (norma geral). A importância do reconhecimento do microssistema é
que o Código Civil regula relações jurídicas entre iguais, ao passo que o
Código de Defesa do Consumidor parte do pressuposto da desigualdade, ou seja, da
vulnerabilidade do consumidor.
3
– Como o STF interpreta a “proteção constitucional” do consumidor? (Trazer
casos concretos – aqueles citados pelos textos fornecidos ou outros)
R: O
Supremo Tribunal Federal, em sua grande maioria, tem entendido que os casos
envolvendo relação de consumo e amparados pelo Código de Defesa do Consumidor não
devem ser objeto de apreciação pela Suprema Corte. Isto porque no entendimento
do STF as relações de consumo, apesar de constitucionalmente previstas no
artigo 5º, somente foram materializadas por lei infraconstitucional federal
(CDC), sendo assim, a violação recairá sobre ela e, com isso, a competência é
do STJ.
A
partir de tais considerações se observa que o STF entende ausente violação
constitucional direta, nesse sentido podemos citar: RE nº 667.958; ARE nº
643.085; ARE nº 640.713; ARE nº 640.523; e, ARE nº 640.525, dentre outros que
reconhecem, preliminarmente, a repercussão geral nos casos que versem sobre
direito do consumidor.
Por
outro lado, há importantes decisões do STF (quando conhecem dos recursos sobre
a matéria) sobre direito do consumidor, a exemplo podemos citar a Súmula nº 643
(“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.”) e a Súmula
Vinculante nº 27 (“Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja
litisconsorte passiva necessária, assistente, nem oponente.”). Finalmente, o
que se vê é que quando superado o óbice supramencionado (relação de consumo
definido por norma infraconstitucional), o Supremo Tribunal Federal assume, na
maioria dos casos, postura favorável ao consumidor.
4
– A proteção do consumidor é um direito constitucional? Como relacionar a
proteção constitucional do consumidor com outros direitos e princípios
constitucionais (proteção ao meio ambiente, tutela da criança e adolescente,
livre iniciativa, proteção da família)? Pode haver incompatibilidade entre o
direitos fundamentais e necessidade de prevalência de um deles – por exemplo,
um conflito entre a “proteção do consumidor” e a “liberdade de expressão”
(quando se analisa uma publicidade que estimula o sexo)?
(A proteção do consumidor é um direito
constitucional?)
R: Sim,
embora o guardião da Constituição – STF - trate a maioria das questões
relacionadas ao Direito do Consumidor como matéria infraconstitucional, pois
somente lei federal veio a efetivá-lo, nossa Carta Magna elencou tal Direito
como fundamental, no mesmo patamar de tantos outros direitos fundamentais,
sociais, democráticos, coletivos, individuais, também inseridos no artigo 5º.
Porém, a despeito de tal reconhecimento, inúmeras são as ocorrências cotidianas
em que a Constituição Federal oferece, mas não entrega tais direitos.
(Como relacionar a proteção constitucional do
consumidor com outros direitos e princípios constitucionais (proteção ao meio
ambiente, tutela da criança e adolescente, livre iniciativa, proteção da
família?)
R: O
CDC é constituído por princípios constitucionais fundamentais voltados à
proteção do consumidor, são eles, o republicano, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda,
a sustentabilidade. Tais princípios servem
de fundamento, base e justificativa para as demais normas constitucionais e
infraconstitucionais que tutelam os direitos do consumidor. E, ainda, servem de
guia para solução de questões consumeristas de tal forma que aplicador da lei
norteie-se pela Constituição.
(Pode
haver incompatibilidade entre os direitos fundamentais e necessidade de
prevalência de um deles – por exemplo, um conflito entre a “proteção do
consumidor” e a “liberdade de expressão” (quando se analisa uma publicidade que
estimula o sexo)? ) DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS:
R: Há
como analisar a questão com dois fundamentos distintos. O fato é que pode haver
colisão de direitos. O ideal é o equilíbrio no exercício dos direitos
fundamentais colidentes. Não são eles direitos absolutos.
No
tocante à fundamentação, quando se analisa a publicidade que estimula o sexo,
por exemplo, deve-se verificar para qual público é destinada, a que horas é
divulgada, por qual veículo é divulgada (televisão, rádio, jornal impresso,
mídia digital), se tem classificação etária, se tem cenas de pornografia, se o
caráter é mercantil ou instrutivo.
Visando
à proteção do consumidor por eventuais abusos e apelos voltados ao público
infantil, essa publicidade deve ser readequada a um patamar que se volte
exclusivamente ao público adulto. Nesse ponto, entre a liberdade de expressão e
a proteção do consumidor, prevalece o último.
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