domingo, 1 de abril de 2018

SEMINÁRIO 43 - MÓD. IV - A CONCILIAÇÃO (E MEDIAÇÃO) NOS LITÍGIOS DE CONSUMO


ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 43, de 11/06/2015
A CONCILIAÇÃO (E MEDIAÇÃO) NOS LITÍGIOS DE CONSUMO

1) A identificação da lide (“pretensão resistida”) e do conflito se faz somente pela petição inicial? Isto é, pode haver diferença entre o que a parte pretende na demanda e aquilo que foi narrado e articulado como pedido pelo advogado? O conflito deve ser encarado sempre como algo negativo?

Entendemos que até pode haver uma diferença entre o que a parte pretende em face do que foi narrado na Petição Inicial. Isso ocorre, na maioria das vezes, por conta de falha de comunicação na origem do conflito, este deve ser o coadjuvante e não o processo. Não raro, a pretensão é resistida tendo em vista algumas práticas de alguns escritórios no sentido de protelar a demanda de forma deliberada, ou seja, a fim de auferir maior lucro tentam convencer a parte a não conciliar, dando continuidade à demanda, ainda que seja contrária a vontade da parte. Mas, pode ocorrer, também, que o conflito em si seja difícil judiciar, ou seja, o objeto da demanda fica prejudicado. Nesse sentido, no cerne da questão não se consegue promover a plena eficácia da futura sentença.
Sobre se o conflito deve ser encarado como algo negativo, é notório que o conflito nasce de uma pretensão que está sendo resistida, ou seja, há uma controvérsia a ser sanada; no entanto, revela que as partes estão buscando o caminho mais correto para a solução do litígio, que é o Estado-Juiz. Não obstante os litígios serem de difícil solução, o fato é que não há demanda que não se possa ao menos tentar a conciliação ou a mediação, ou seja, é importante sempre que possível a adoção de práticas que auxiliem, orientem e estimulem a autocomposição.
2) O brasileiro tem o hábito de buscar a conciliação dos conflitos em que se vê envolvido, notadamente no direito do consumidor? Destacar as razões de sua resposta. 

A cultura buscada pelos consumidores brasileiros é, inicialmente, a solução administrativa de seus problemas diretamente com os fornecedores de produtos ou serviços.
Contudo, a resistência injusta, na maioria das vezes, apresentada pelos fornecedores faz com que os consumidores deixem de considerar a conciliação uma alternativa razoável e passam a buscar a solução pela via judicial.
Quando do ajuizamento da demanda, com o desgaste sofrido na fase administrativa, já existe um desinteresse do consumidor em se autocompor com a parte contrária, o que traz a ideia de uma cultura litigiosa.
Portanto, é possível concluir que o consumidor tem inicialmente uma disposição à conciliação, contudo com a resistência e indiferença apresentada pelos fornecedores, acaba por judicializar a pretensão resistida e descartar a hipótese de solução amigável.
3) Quais as etapas para o desenvolvimento de uma sessão ou audiência de conciliação? É correto o conciliador iniciar a audiência perguntando às partes e advogados, se “há acordo”? Qual a importância da comunicação nas seguintes óticas: a) causa do conflito e b) ferramenta para a solução do conflito?

A sessão ou audiência de conciliação deve observar algumas etapas para que o conciliador/magistrado, hábil na condução de um ato conciliatório, possa conduzir as partes a um bom termo. São elas: (a) abertura; (b) esclarecimento das partes acerca de suas ações e o objeto do litígio; (c) criação de opções e sugestões; (d) acordo.
Se a comunicação é considerada indispensável em todo e qualquer ato que envolva uma relação de consumo, muito maior será sua aplicação nas hipóteses em que haja uma tentativa de conciliação em virtude de litígio envolvendo consumidor e fornecedor/prestador de serviço.
Com a condução dos trabalhos e a possibilidade de deixar as partes se manifestarem sobre a questão ali discutida será possível ao conciliador entender melhor o litígio e até mesmo o que pretende o consumidor com aquela demanda. Só assim, com a oitiva das partes, amparado nas técnicas conciliatórias, haverá a possibilidade de se encontrar opções para um acordo que atenda os anseios de cada lado.
Outrossim, com o dialógo (re)estabelecido na sessão de conciliação e entendendo mais de perto o cerne da questão, o conciliador poderá, inclusive, conduzir as partes a um acordo com sugestões para equalizar as pretensões.
4) Como a conciliação está disciplinada no novo CPC? Ela será uma etapa obrigatória em todos os processos?

No novo código a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O artigo 319 prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.
O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.
Vê-se que o objetivo na nova lei é realmente estimular a autocomposição quando preceitua que: não se realizará a audiência de conciliação ou mediação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse no acordo; a audiência poderá realizar-se por meio eletrônico; e haverá aplicação de multa diante do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência.
  
5) Cada grupo selecionará um conflito real vivenciado ou conhecido por um dos componentes (seja como parte, advogado ou somente conhecido), em que se travou um conflito judicial (se não houver, poderá ser extrajudicial). O componente deverá contar aos colegas do grupo como se desenvolveu a conciliação – atuação de todos (juiz, partes, advogados). Será proposta, então, uma análise crítica sobre as atuações do juiz, dos advogados e das próprias partes. Cada grupo fará um breve relato escrito dessa análise crítica?

Lesado em seu direito de obter crédito para telefonia celular da operadora CLARO, o consumidor foi orientado pelo SAC a aguardar um período de 8 horas até que os problemas técnicos fossem resolvidos, quando então deveria tentar obter ligar novamente para obter os créditos.
Passadas mais de 12 horas, o consumidor não conseguiu obter o resgate dos créditos e novamente entrou em contato com o SAC que lhe orientou a enviar um fax com cópia do tíquete do crédito, do número da linha celular e do protocolo de atendimento. Pediu, ainda, que após o envio, aguardasse alguns dias que o crédito seria disponibilizado automaticamente.
Passados mais de um mês e nada da vinda automática dos créditos. O consumidor dirigiu-se ao JEC e formulou a reclamação por escrito, saindo com data de audiência conciliatória.
Na data da audiência de conciliação, o conciliador perguntou ao preposto se havia acordo. Após o examinar os autos, o preposto disse que aceitava o pedido da inicial, qual seja, a devolução em dobro do valor adquirido e não creditado (2 x R$ 12,00) mais danos morais (R$ 200,00), totalizando R$ 224,00.
Em menos de 30 dias o valor foi creditado na conta do consumidor, dando por extinta a lide de consumo.
A crítica que se faz é da abordagem do conciliador, pois foi direta, sem fazer uma apresentação do que se tratava para eventual acordo. Mesmo com esse erro na abertura da conciliação, o acordo foi firmado, uma vez que o preposto aceitou o pedido do autor sem apresentar qualquer contestação.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

SEMINÁRIO 42 - MÓD. IV - ASPECTOS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 42
ASPECTOS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

1) Situar a responsabilidade solidária dos fornecedores no contexto da proteção constitucional e dos direitos básicos do consumidor? Quais as consequências no direito material e no direito processual, em termos de interpretação das normas jurídicas? Deve ser ampliada a possibilidade de indenização do consumidor?

Conforme os artigos. 5º, XXXII e 170, IV e V, da Carta Republicana de 1988, a tutela do consumidor ganhou status de norma principiológica e de lei geral, além dos direitos básicos do consumidor inseridos pelo legislador na lei especial, art. 6º, e Incisos. Nesse sentido, as consequências do direito material estão ligadas ao acesso à justiça, assim como a facilitação de sua defesa em juízo, como exemplo a alteração do regime de competência, a previsão do foro do domicílio do autor, a inversão do ônus da prova, além, é claro, da criação dos juizados especiais.

Embora a CF/88 preconize nos artigos supracitados que os princípios norteadores da proteção e a ordem econômica sejam fundados na livre iniciativa, os direitos básicos do consumidor são o espelho do que diz a Lei Maior, ou seja, o que se busca é o equilíbrio como resultado. A interpretação das normas jurídicas é no sentido de que todas as atividades desenvolvidas no mercado de consumo, sejam protetivas, visando sempre a segurança e direto dos consumidores.

Também, há a possibilidade de ampliação da indenização do consumidor, na medida em que ele se vale da cadeia dos envolvidos na relação contratual, razão pela qual pode demandar contra todos eles, concomitantemente, surgindo a responsabilidade solidária justamente porque o consumidor não consegue identificar de imediato quem realmente foi o causador do dano, é o que aduz o art. 7º, Parágrafo Único, do CDC.

Destarte, é sempre bom lembrar que o legislador pretendeu dar eficácia à sentença judicial, sendo assim o CDC visa à reparação proporcional ao agravo, ou seja, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme o art. 6º, VI, do Código Consumerista.

2). Analisar as seguintes situações:
a) Instituição Financeira (operações de financiamento ou de cartão de crédito) e a loja que vende produtos (automóveis, móveis ou serviços). Casos: (i) vício do produto e (ii) desistência ou rescisão do negócio. Afeta-se o contrato de financiamento? Se a opção do consumidor for pelo abatimento do preço ou por perdas e danos, há responsabilidade da instituição financeira?
b) Franquia. Franqueador x franqueado como fornecedores. Há solidariedade?
c) Fabricante de peças e o produto final. Quando o fabricante de peças assume a responsabilidade solidária?
d) Médico, Hospital e Plano de Saúde. Quando há solidariedade? Em qualquer hipótese? Se o consumidor escolhe o médico de sua confiança, sem interferência do hospital (que apenas cede o local) e do plano de saúde (que faz o pagamento do médico, porque credenciado), ainda assim estes dois respondem solidariamente?
e) Agência de Viagens e Operadora de Turismo. Quando há solidariedade?

a) VÍCIO DO PRODUTO: Nessa hipótese de aquisição de bem em loja cujo valor foi financiado por instituição financeira e depois se verificou a existência de vício de produto, a instituição financeira não responderá solidariamente se forem contratos distintos, ou seja, um é o contrato de financiamento e outro é o da compra do bem.
Responderá solidariamente, contudo, quando o consumidor é atraído pela divulgação dos agentes financeiros por meio de cartazes, propagandas e pelo próprio vendedor no momento da venda.  A instituição financeira acaba integrando o contrato de consumo, por força do artigo 30 do CDC. Na hipótese de compra com concessionária de veículos, a responsabilidade solidária se aperfeiçoa porque há uma coligação entre instituição financeira e comerciante, tanto que o gravame da alienação fiduciária fica substanciado no documento do veículo. Também haverá responsabilidade solidária se instituição financeira realizou a operação de financiamento com quem havia restrições no mercado de consumo.
DESISTÊNCIA: No caso de desistência da compra, se foi realizada por meio virtual, a desistência poderá ser realizada em até sete dias, sem qualquer justificativa, nos termos do art. 49 do CDC. Nessa hipótese, o contrato de financiamento será desfeito, voltando os contratantes ao estado antes da avença. O total ou parcelas eventualmente debitadas deverão ser devolvidas, corrigidas ao consumidor, inclusive as despesas com frete e postagem.
 A desistência não se operará, contudo, se a compra se der pessoalmente na loja em que foi dada a oportunidade de ver, apalpar, testar, tirar dúvidas quanto ao funcionamento de um produto. Resta ao consumidor, diante de um vício do produto optar por uma das condutas previstas no art. 18 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária a fim de corrigir/consertar o vício detectado dias após a aquisição do produto.
RESCISÃO DO NEGÓCIO: Nesta hipótese o consumidor é obrigado a quitar todo o financiamento para reaver o preço. Assim, o banco responde solidariamente, já que permitiu o fornecedor utilizar seus serviços e deve dar quitação à transação.
ABATIMENTO OU PERDA E DANOS: Se o consumidor optar por abatimento do preço ou perdas e danos subsiste ainda a responsabilidade solidária, conforme dispõe o artigo 18 do CDC.
b) Franquia. Franqueador x franqueado como fornecedores. Há solidariedade?
Sim, há solidariedade entre o franqueado e o franqueador. Partindo do princípio da vulnerabilidade, para o consumidor o responsável é a marca e não a pessoa jurídica por detrás dela. Numa demanda, portanto, envolvendo franqueado e franqueador, ambos figurarão solidariamente no polo passivo, por força do art. 7º, parágrafo único e dos §§1º e 2º do art. 25, do CDC.
Com a decisão, caberá ação de regresso, caso queira, da parte condenada a ressarcir/indenizar o consumidor.
c) Fabricante de peças e o produto final. Quando o fabricante de peças assume a responsabilidade solidária?
Numa demanda consumerista envolvendo peças incorporadas no produto final, figurão no polo passivo, em solidariedade, tanto o fornecedor de peças como o fornecedor do produto final.
Por força dos artigos 7º, parágrafo único e do 2º do art. 25 do CDC são responsáveis solidários tanto quem fabricou, construiu ou importou peças para incorporação como quem efetuou a incorporação delas ao produto final.
d) Médico, Hospital e Plano de Saúde. Quando há solidariedade? Em qualquer hipótese? Se o consumidor escolhe o médico de sua confiança, sem interferência do hospital (que apenas cede o local) e do plano de saúde (que faz o pagamento do médico, porque credenciado), ainda assim estes dois respondem solidariamente?
Médico, Hospital e Plano de Saúde são fornecedores de serviços por definição do §2º do art. 3º do CDC.
A responsabilidade solidária existirá entre médico, hospital e plano de saúde quando houver vínculo contratual, empregatício, de confiança ou de credenciamento entre eles.
Se o médico foi escolhido pelo consumidor dentre os credenciados no plano de saúde para realização de procedimento em determinado hospital, persiste a responsabilidade solidária entre o plano de saúde, o hospital e o médico.
Se o médico foi escolhido pelo consumidor e o hospital cedeu o local para realização de procedimento, não haverá responsabilidade solidária, somente subjetiva, em relação ao médico e objetiva, em relação ao hospital. Há entendimento de que a responsabilidade é solidária decorrente da escolha, pois o hospital autorizou que o médico utilizasse seu espaço para procedimento.
 e) Agência de Viagens e Operadora de Turismo. Quando há solidariedade?
Ao realizarem a venda dos chamados "pacotes turísticos" de uma operadora de turismo, as agências de viagens assumem uma clara posição de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente pela falha ou defeito do serviço, em qualquer parte do programa turístico.
Elas possuem o dever de ressarcir eventuais danos ocasionados, ainda que decorram da conduta de outro fornecedor que faça parte da cadeia de prestação de serviços envolvida no "pacote turístico", em razão do princípio da solidariedade que permeia o fornecimento de serviços no mercado de consumo. A análise da solidariedade, nestes casos, deve ser caso a caso.
3) Como deve ser a interpretação do artigo 7º, parágrafo único do CDC? A responsabilidade solidária prevista no CDC exclui a possibilidade de condenações diferentes, conforme a participação do fornecedor na ofensa? Por exemplo, é possível impor-se uma condenação na indenização por danos morais diferente entre os fornecedores, um valor maior para a fabricante da peça e um valor menor para a montadora do produto (ver art. 25, do CDC), limitando-se a solidariedade ao valor desta última?

Interpretação do artigo 7º, parágrafo único do CDC

Deve ser interpretado “ipsis litteris”, ou seja, pelas mesmas letras. Trata o parágrafo único do artigo 7º do CDC da responsabilidade solidária, onde todos os autores respondem pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

A responsabilidade solidária prevista no CDC exclui a possibilidade de condenações diferentes, conforme a participação do fornecedor na ofensa?

Depende. Em regra, a condenação deverá ser solidária entre os fornecedores, preservando assim o consumidor que poderá exigir de qualquer um deles o pagamento, porém se existirem mais de um ato ilícito é possível que hajam condenações diferentes, de acordo com a extensão do dano causado. A análise do caso concreto e da participação dos fornecedores envolvidos, poderá sim permitir ao juiz que condene os fornecedores envolvidos de acordo com o dano causado, principalmente o Dano Moral, onde acreditamos ser possível as condenações diferentes.

Por exemplo, é possível impor-se uma condenação na indenização por danos morais diferente entre os fornecedores, um valor maior para a fabricante da peça e um valor menor para a montadora do produto (ver art. 25, do CDC), limitando-se a solidariedade ao valor desta última?

Apesar de entendermos que cabem condenações diferentes por Dano Moral, como dissemos dependendo da extensão do Dano, no exemplo acima a ofensa nos parece única, cabendo neste caso a condenação solidária, ou seja, ambos devem ser condenados na mesma medida, de acordo com o artigo 25 do CDC todos responderão pelos Danos causados, solidariamente.

Os fornecedores envolvidos, autores da conduta que se sentirem lesados, poderão em Ação de Regresso discutir a parte que cabe a cada um, referente ao Dano Causado e aquele que efetuar o pagamento ao autor, poderá buscar dos demais a parte que cabe a cada um.

4) Como deve se operar o direito de regresso entre os devedores solidários? O devedor solidário que pagou todo o débito terá direito a ressarcir-se por montante e proporção?

Primeiramente é importante frisar que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, e solidária em decorrência da lei, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da lei 8078/90, entre todos os integrantes da cadeia de consumo (cabendo apenas ressaltar que há exceção do comerciante, que possui responsabilidade subsidiaria nos termos do art. 13 do CDC).

Partindo-se dessa premissa, é possível estabelecer que o direito perante o consumidor deve ser satisfeito por um, alguns ou todos os devedores solidários, e contra ele não cabe discussão acerca da subjetividade da responsabilidade civil (não se discute a culpa).

Após a satisfação do crédito do consumidor, os fornecedores condenados solidariamente podem discutir regressão internamente, a fim de apurar de quem foi o culpa no ato ilícito ensejador de reparação civil. Essa ação regressiva poderá ser proposta autonomamente ou poderá prosseguir nos próprios autos, nos termos do art. 88 do CDC. Vale observar que referido artigo dispõe em sua literalidade que a ação regressiva nos mesmos autos é uma faculdade atribuída apenas ao comerciante que, caso condenado em sua responsabilidade subsidiária, poderá regredir contra os demais fornecedores, mas a jurisprudência e a doutrina têm entendido haver esta possibilidade para todos os integrantes da cadeia de consumo, em conformidade com o princípio constitucional da celeridade processual.

No que concerne ao quantum, cada fornecedor será responsabilizado na ação de regresso, analisando-se a culpa de cada um deles, na medida de sua colaboração no ato ilícito, sendo plenamente possível a condenação de apenas um, alguns ou todos (igualmente ou na proporção de sua contribuição e grau de culpa da conduta praticada – nos últimos 2 casos).



SEMINÁRIO 41 - MÓD. IV - JUIZADOS ESPECIAIS E LITÍGIOS DE CONSUMO

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 41, de 21/05/2015
JUIZADOS ESPECIAIS E LITÍGIOS DE CONSUMO

1) Qual é a ideia provável e o conceito possível de ser dado à causa de característica complexa? O JEC é ambiente propício para a resolução de litígios de consumo?

A ideia provável sobre questões complexas no JEC está ligada à dificuldade de se provar o alegado em um curto período de tempo, ou seja, é preciso valorizar o princípio da celeridade das demandas, pois este foi um dos importantes motivos da criação do JEC, assim como o acesso à justiça de forma simples, rápida e sem custos, com estímulo à conciliação e o julgamento por equidade, principalmente às causas que tinham conteúdo insignificante na esfera econômica, não justificando o seu ingresso nas instâncias ordinárias.

Destarte, caso haja a necessidade de alguma prova pericial ou outras formas mais elaboradas de constituí-la para sua legítima inspeção e julgamento, além de diligências incompatíveis com o rito aplicável às causas menos complexas, a demanda não deve ser ajuizada no JEC, por conta dilação probatória. Nesse sentido, deverá ser declinado sua competência e remeter o feito para os Órgãos da Justiça Comum, pois esse é o entendimento dos Juizados Especiais em São Paulo que, inclusive, não permitem perícias, no máximo inspeção judicial in loco, quando possível. Já, as causas consideradas de menor complexidade estão ligadas apenas à questão fática e não material, pois quando o legislador, ao regulamentar a competência conferida ao JEC, conforme o art. 98, I, CF/88, indicou dois critérios: quantitativo e qualitativo, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo excetuada a hipótese de conciliação.”

Sobre a questão de ser o JEC ambiente propício para litígios de consumo, a resposta é sim, haja vista que nessa relação a maior característica é a desigualdade entre as partes litigantes. Essa constatação é facilmente comprovada porque as lides de consumo no JEC superam outras lides, como brigas de família e acidentes de trânsito. Isso ocorre porque a nova lei retirou vários encargos para a propositura da ação, afastando o formalismo do direito civil, assim como regras processuais, razão pela qual o julgador, muito embora esteja adstrito ao formalismo rigoroso que a lei suscita, pode em algumas vezes agir de forma discricionária, dando à causa um caráter mais informal, orientando o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme o art. 2º, da Lei 9.099/95; no entanto, sem deixar de lado princípios basilares insculpidos na Carta da República que são o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

2) A competência de foro nos JEC para as ações de indenização é mais favorável ao consumidor que aquela instituída no processo comum? Justifique, se possível, com exemplos.

Nas ações indenizatórias que não atinjam os limites relativos ao valor da causa (20 salários mínimo sem patrono e 40 com), a competência do Juizado Especial Cível é extremamente benéfico ao consumidor, no sentido de proporcionar maior simplicidade de acesso, menor formalidade e mais celeridade se comparado com a Vara Cível comum.

O rito da lei 9099/90 é benéfico para causas de pouco valor, que se dependesse de regular trâmite perante Vara Cível comum não seriam levadas a análise do judiciário, ocasionando um afastamento da população com a justiça.

Um exemplo que o grupo adotou foi o do colega Leandro que, com toda razão, ingressou com ação no JEC após lesão de companhia de telefonia móvel oriunda de recarga efetuada no valor de R$ 12,00 (doze reais). No exemplo, se não houvesse a possibilidade de utilização do Juizado Especial, só a contratação de honorários ou o simples recolhimento das custas processuais já desestimulariam a tentativa judicial de reparação do direito violado.

3) Verdadeiramente os artigos 5º e 6º da Lei dos JEC (9.099/95) trouxeram grandes novidades para a função jurisdicional ou, o conteúdo destes dispositivos já estava assentado no ordenamento pátrio e cumpria, apenas, aos juízes observá-los?

Analisando os artigos 130 e 335 do CPC em conjunto os artigos 5º e 6º da Lei nº 9099/95, entendemos que o conteúdo destes já estava assentado no ordenamento jurídico brasileiro.
O que se oberva, porém, é que esses artigos da Lei 9099/95, mais do que conferir os poderes instrutórios já antes consubstanciados no ordenamento, ampliaram o campo de atuação do juiz na produção, apreciação e valoração das provas, isso por conta do informalismo, da não obrigatoriedade de constituição de advogado, da gratuidade das ações, da especificidade para solução de causas de menor complexidade, entre outros princípios e características atinentes ao Juizado Especial Cível.

4) O Tribunal de Justiça pode rever decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível? E o Superior Tribunal de Justiça? Quais os limites das reclamações para o STJ? (analisar acórdãos enviados sobre os temas de redução de multa, imposição de indenização de dano social e decisão teratológica).

Considerando que o Tribunal de Justiça e o Juizado Especial Cível encontram-se no mesmo nível hierárquico, não é possível ao TJ rever decisão da Turma Recursal.

Por outro lado, ao Superior Tribunal de Justiça só compete um reexame em casos de reclamação constitucional, descumprimento de súmula ou jurisprudência ou não hipótese de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia.


Nas hipóteses de reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, inc. I, ‘f’, da CF), o STJ pode rever decisão da Turma Recursal, caso a reclamação se refira à conduta do magistrado e não à matéria fática propriamente dita.

SEMINÁRIO 40 - MÓD. IV - COISA JULGADA NO CDC

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 40, de 14/05/2015
COISA JULGADA NO CDC

1) O que significa “efeitos da sentença”? Há diferença para “coisa julgada”? Explicar.

R: Os efeitos da sentença subdividem-se em duas espécies: principais e secundários. O primeiro (principal) diz respeito ao conteúdo da decisão, tais como providências executivas, a constituição de situação jurídica nova. Já o segundo (secundário) são aqueles decorrentes de disposição legal, não se referem ao conteúdo da decisão, mas sim a uma determinação legal.
A coisa julgada, por sua vez, perpetua os efeitos da sentença. Tem-se por coisa julgada a imutabilidade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A coisa julgada divide-se em formal e material. Enquanto a formal se restringe ao processo em que foi proferida a decisão e acontece em decorrência do esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do prazo, a coisa julgada material produz efeitos além dos limites daquele processo, torna a própria matéria impossível de rediscussão.

2) Qual a diferença entre “coisa julgada formal” e “coisa julgada material”? Uma sentença proferida em sede de ação civil pública (em litígio de consumo) e que julga extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa do Ministério Público pode ser novamente ajuizada?

Resposta à primeira pergunta da questão 2: A coisa julgada material é a situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão de mérito, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 301, §§ 1 e 4º e 467 todos do atual CPC/art. 337, §§ 1º e 4º e art. 502 todos do NCPC). 
A coisa julgada formal, por seu turno, representa a situação jurídica que se caracteriza pela proibição da repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão terminativa, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 301, §§ 1 e 4º e 467 todos do atual CPC/art. 337, §§ 1º e 4º, e §1º e art. 502, todos do NCPC).
Como espécies do mesmo gênero, ambas guardam pontos de identidade e de diferenciação. A diferença reside no conteúdo da decisão judicial: a coisa julgada material incide sobre decisões de mérito, chamadas definitivas; a coisa julgada formal acoberta decisões relativas a questões formais, chamadas de terminativas. O ponto de identidade é a capacidade que têm de produzirem efeitos externos ao processo em que foi proferida a decisão judicial. Esta eficácia externa impede a repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, em processos futuros, sobre o mesmo objeto, que poderá ser o mérito, no caso de coisa julgada material, ou uma questão formal (como um pressuposto processual), no caso de coisa julgada formal.
Resposta à segunda pergunta da questão 2: Entendemos que não. A Ação Civil Pública poderá ser reproposta como uma ação individual poderá ser também ajuizada, porque a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa do Ministério Público foi alcançada apenas pela COISA JULGADA FORMAL, posto que não se resolveu o mérito, julgando-se uma questão de cunho processual.

3) Como se dá a coisa julgada material no Código de Defesa do Consumidor? Explicar as situações em relação aos limites objetivos e subjetivos, diferenciando-se direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

R: Primeiramente, é importante ressaltar que o regime adotado sobre a coisa julgada prevista no CPC não é o mesmo adotado no CDC. No Código de Processo Civil, a coisa julgada traduz-se na impossibilidade de que haja outra decisão sobre questões já decididas na controvérsia, objetivando alcançar a consolidação da definitividade da sentença e, via de consequência, a segurança social (Art. 5º, XXXVI, CF/88, Art. 467 a 475, CPC), onde a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (Art. 472, CPC – 1ª Parte).

No CDC, o legislador procurou adotar uma técnica que atendesse a efetividade dos direitos ou interesses de massa, como se dá nos direitos difusos e coletivos. Conforme os arts. 103, I, II e III, CDC, combinado com o art. 21, da LACP, a coisa julgada material dar-se-á apenas no âmbito da tutela coletiva, não implicando em qualquer consequência na esfera individual. Os interesses difusos estão previstos no art. 81, parágrafo único, do CDC e são os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. Com respeito aos aspectos objetivos, a característica marcante é a indivisibilidade do bem jurídico, ou seja, uma única ofensa prejudica a todos e uma solução a todos beneficia.

No caso de ações coletivas onde se pleiteia a proteção de interesses coletivos stritu sensu, o art. 103, I, CDC dispõe que a sentença fará coisa julgada ultra partes apenas ao grupo, categoria ou classe, exceto quando houver improcedência do pedido por falta de provas. Na tutela dos direitos individuais homogêneos ocorrerão somente os efeitos erga omnes, previstos em lei, caso haja procedência do pedido a beneficiar todas as vítimas e sucessores (Art. 103, III, CDC e Art. 21, da LACP). Mas, se julgado o pedido improcedente só produzirá efeitos entre as partes que integraram e que fizeram parte do contraditório no processo (art. 103, CDC).

Os limites subjetivos da coisa julgada no processo coletivo estão elencados no art. 103, I, CDC, determinando que a sentença fará coisa julgada erga omnes, inclusive quando houver procedência do pedido, excetuando-se no que se refere às ações de interesses individuais quando for julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas, podendo qualquer legitimado estar habilitado a propor nova demanda com o mesmo fundamento, utilizando-se de outras provas.


4) Uma ação civil pública julgada improcedente (supondo-se outra fundamentação que não a insuficiência de provas) atinge as demandas individuais? Como interpretar §1º do art. 103 do CDC? E no caso dos direitos individuais homogêneos, em que os titulares figuraram como litisconsortes (art. 103, §2º, CDC)?

R: O inciso I do artigo 103 do CDC estabelece uma exceção ao efeito “erga omnes” atribuído ao decreto de improcedência da ação civil pública, de modo que poderá ser intentada nova ação (individual) por qualquer um dos legitimados, caso a improcedência seja fundamentada na ausência de provas.

- Contudo, o parágrafo primeiro do dispositivo legal acima apontado confere a quem foi afetado pela lesão debatida na ação civil pública julgada improcedente, ainda que tenha sido enfrentado o mérito naquela ação. Isto, porque seu direito é essencialmente individual e divisível, sendo certo que esta é a diferença primordial em relação aos direitos difusos.

- O indivíduo pode ver discutido seu direito invocado, uma vez que o objeto de seu pedido pode ser diferente daquele constante da ação civil pública. Isto, porque a lesão discutida naquela (ACP) pode gerar desdobramentos (lesões outras) na esfera individual.

- Em sede de direitos individuais homogêneos, o efeito “erga omnes” da coisa julgada não se aplicará no caso de improcedência. Assim, os interessados que não tenham sido litisconsortes encerrada poderão ingressar com nova demanda através de ação individual. na ação coletiva.

5) Como interpretar o artigo 16 da LACP, quando se referir a ações coletivas de consumo? (Fazer análise do artigo à luz do sistema normativo constitucional e previsto no CDC de proteção ao consumidor, inclusive na concretização dos direitos básicos previstos no artigo 6º do CDC e do art. 103 do CDC) Qual a posição do STJ? A diferença entre “efeito da sentença” e “coisa julgada” interfere na interpretação daquele artigo? Se for admitida a tese de várias ações coletivas nos vários Estados (Justiças Estaduais) ou Regiões (Justiça Federal), com a tramitação de diferentes demandas, poderá ser reconhecida litispendência ou conexão e, determinada a reunião das ações?

R: O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública possui a seguinte redação:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 
Existem duas problemáticas relativas a esse dispositivo.
A primeira é a abrangência da expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

A princípio, segundo interpretação literal do referido dispositivo, tanto a sentença de procedência, quanto a sentença de improcedência (desde que não seja por insuficiência de provas) abrangerá os limites territoriais do órgão prolator da decisão. Portanto, se determinada ação civil pública determinar a proibição de venda de determinado medicamento em São Paulo, a decisão somente será aplicável ao Estado em questão.
Contudo, com o surgimento de incoerências como, por exemplo, o mesmo medicamento que é proibido em uma localidade é permitido em outra, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da eficácia nacional dos efeitos de decisão proferida, por tratar-se de direito indivisível:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA. (STJ – Conflito de Competência n. 109.435/PR – Terceira Seção – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 15.12.2010).

Nesse sentido, é a lição dada pelo ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:
“A lei não pode, sob pretexto de estar tratando de competência territorial, excluir da abrangência da coisa julgada material aqueles que por ela devem ser beneficiados. Ora, se o Direito, para fins de tutela jurisdicional, é considerado indivisível, a tutela jurisdicional, e, por consequência, a coisa julgada material, atingirá a todos os seus titulares, não tendo a lei como dispor de forma diferente apenas porque o juiz que proferiu a decisão está situado em uma determinada localidade.  É preciso ter em mente que a lei, ao prever a coisa julgada "erga omnes", partiu da premissa de que a tutela dos direitos difusos, dentro da atual sociedade, é imprescindível para a realização do direito à adequada tutela jurisdicional. Assim, a referida norma, ao tentar limitar a abrangência da coisa julgada material, na verdade está negando aos titulares de direitos que devem ser tutelados na forma difusa o direito constitucional à adequada tutela jurisdicional”.

A segunda problemática envolvendo a interpretação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública é a eficácia "erga omnes" no caso de improcedência, com análise de provas, porque interpretação literal do artigo em questão exclui dos efeitos da decisão a sentença de improcedência por falta de provas.
Contudo a doutrina diverge nesse tema. Posicionamento contrário é explicado pelo professor Eduardo Braga Bacal:
“Conforme já se analisou em momento anterior, tendo a LACP e o CDC acolhido o modelo da coisa julgada secundum eventum litis (coisa julgada segundo o resultado do processo), resulta que a sentença, transitada em julgado, proferida em ação civil pública, apenas poderá beneficiar o resultado das ações individuais e, portanto, jamais prejudicá-las em caso de improcedência do pedido formulado na ação coletiva.”
Com relação à litispendência e possibilidade de conexão é plenamente possível entre duas ações coletivas caso preenchidos os requisitos estabelecidos na lei processual para a junção dos processos.

Importante destacar que o art. 104 do CDC dispõe a inocorrência de litispendência entre ação individual e a coletiva, tendo em vista a distinção de autores das demandas.