ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 -
Seminário 43, de 11/06/2015
A
CONCILIAÇÃO (E MEDIAÇÃO) NOS LITÍGIOS DE CONSUMO
1) A identificação da lide (“pretensão resistida”) e do
conflito se faz somente pela petição inicial? Isto é, pode haver diferença
entre o que a parte pretende na demanda e aquilo que foi narrado e articulado
como pedido pelo advogado? O conflito deve ser encarado sempre como algo
negativo?
Entendemos que até pode haver uma
diferença entre o que a parte pretende em face do que foi narrado na Petição
Inicial. Isso ocorre, na maioria das vezes, por conta de falha de comunicação
na origem do conflito, este deve ser o coadjuvante e não o processo. Não raro,
a pretensão é resistida tendo em vista algumas práticas de alguns escritórios
no sentido de protelar a demanda de forma deliberada, ou seja, a fim de auferir
maior lucro tentam convencer a parte a não conciliar, dando continuidade à
demanda, ainda que seja contrária a vontade da parte. Mas, pode ocorrer, também,
que o conflito em si seja difícil judiciar, ou seja, o objeto da demanda fica
prejudicado. Nesse sentido, no cerne da questão não se consegue promover a
plena eficácia da futura sentença.
Sobre se o conflito deve ser encarado
como algo negativo, é notório que o conflito nasce de uma pretensão que está
sendo resistida, ou seja, há uma controvérsia a ser sanada; no entanto, revela
que as partes estão buscando o caminho mais correto para a solução do litígio,
que é o Estado-Juiz. Não obstante os litígios serem de difícil solução, o fato
é que não há demanda que não se possa ao menos tentar a conciliação ou a
mediação, ou seja, é importante sempre que possível a adoção de práticas que
auxiliem, orientem e estimulem a autocomposição.
2) O brasileiro tem o hábito de buscar a conciliação dos
conflitos em que se vê envolvido, notadamente no direito do consumidor?
Destacar as razões de sua resposta.
A cultura buscada pelos
consumidores brasileiros é, inicialmente, a solução administrativa de seus
problemas diretamente com os fornecedores de produtos ou serviços.
Contudo, a resistência
injusta, na maioria das vezes, apresentada pelos fornecedores faz com que os
consumidores deixem de considerar a conciliação uma alternativa razoável e
passam a buscar a solução pela via judicial.
Quando do ajuizamento da
demanda, com o desgaste sofrido na fase administrativa, já existe um
desinteresse do consumidor em se autocompor com a parte contrária, o que traz a
ideia de uma cultura litigiosa.
Portanto, é possível
concluir que o consumidor tem inicialmente uma disposição à conciliação,
contudo com a resistência e indiferença apresentada pelos fornecedores, acaba
por judicializar a pretensão resistida e descartar a hipótese de solução
amigável.
3) Quais as etapas para o desenvolvimento de uma sessão ou audiência de
conciliação? É correto o conciliador iniciar a audiência perguntando às partes
e advogados, se “há acordo”? Qual a importância da comunicação nas seguintes
óticas: a) causa do conflito e b) ferramenta para a solução do conflito?
A sessão ou audiência de
conciliação deve observar algumas etapas para que o conciliador/magistrado,
hábil na condução de um ato conciliatório, possa conduzir as partes a um bom
termo. São elas: (a) abertura; (b) esclarecimento das partes acerca de suas
ações e o objeto do litígio; (c) criação de opções e sugestões; (d) acordo.
Se a comunicação é
considerada indispensável em todo e qualquer ato que envolva uma relação de
consumo, muito maior será sua aplicação nas hipóteses em que haja uma tentativa
de conciliação em virtude de litígio envolvendo consumidor e
fornecedor/prestador de serviço.
Com a condução dos
trabalhos e a possibilidade de deixar as partes se manifestarem sobre a questão
ali discutida será possível ao conciliador entender melhor o litígio e até
mesmo o que pretende o consumidor com aquela demanda. Só assim, com a oitiva
das partes, amparado nas técnicas conciliatórias, haverá a possibilidade de se
encontrar opções para um acordo que atenda os anseios de cada lado.
Outrossim, com o dialógo
(re)estabelecido na sessão de conciliação e entendendo mais de perto o cerne da
questão, o conciliador poderá, inclusive, conduzir as partes a um acordo com
sugestões para equalizar as pretensões.
4) Como a conciliação está disciplinada no novo CPC? Ela
será uma etapa obrigatória em todos os processos?
No novo
código a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
O artigo 319
prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação.
O juiz
designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas
sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da
primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.
O código
prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar
uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de
outros meios de solução consensual de conflitos.
Vê-se que o
objetivo na nova lei é realmente estimular a autocomposição quando preceitua
que: não se realizará a audiência de conciliação ou mediação se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse no acordo; a audiência poderá
realizar-se por meio eletrônico; e haverá aplicação de multa diante do não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência.
5) Cada grupo selecionará um conflito real vivenciado
ou conhecido por um dos componentes (seja como parte, advogado ou somente
conhecido), em que se travou um conflito judicial (se não houver, poderá ser
extrajudicial). O componente deverá contar aos colegas do grupo como se
desenvolveu a conciliação – atuação de todos (juiz, partes, advogados). Será
proposta, então, uma análise crítica sobre as atuações do juiz, dos advogados e
das próprias partes. Cada grupo fará um breve relato escrito dessa análise
crítica?
Lesado em seu direito de obter crédito para
telefonia celular da operadora CLARO, o consumidor foi orientado pelo SAC a
aguardar um período de 8 horas até que os problemas técnicos fossem resolvidos,
quando então deveria tentar obter ligar novamente para obter os créditos.
Passadas mais de 12 horas, o consumidor não
conseguiu obter o resgate dos créditos e novamente entrou em contato com o SAC
que lhe orientou a enviar um fax com cópia do tíquete do crédito, do número da
linha celular e do protocolo de atendimento. Pediu, ainda, que após o envio,
aguardasse alguns dias que o crédito seria disponibilizado automaticamente.
Passados mais de um mês e nada da vinda automática
dos créditos. O consumidor dirigiu-se ao JEC e formulou a reclamação por
escrito, saindo com data de audiência conciliatória.
Na data da audiência de conciliação, o conciliador
perguntou ao preposto se havia acordo. Após o examinar os autos, o preposto
disse que aceitava o pedido da inicial, qual seja, a devolução em dobro do
valor adquirido e não creditado (2 x R$ 12,00) mais danos morais (R$ 200,00),
totalizando R$ 224,00.
Em menos de 30 dias o valor foi creditado na conta
do consumidor, dando por extinta a lide de consumo.
A crítica que se faz é da abordagem do conciliador,
pois foi direta, sem fazer uma apresentação do que se tratava para eventual
acordo. Mesmo com esse erro na abertura da conciliação, o acordo foi firmado,
uma vez que o preposto aceitou o pedido do autor sem apresentar qualquer
contestação.
Ola gostei do conteúdo
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