quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

SEMINÁRIO 41 - MÓD. IV - JUIZADOS ESPECIAIS E LITÍGIOS DE CONSUMO

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 41, de 21/05/2015
JUIZADOS ESPECIAIS E LITÍGIOS DE CONSUMO

1) Qual é a ideia provável e o conceito possível de ser dado à causa de característica complexa? O JEC é ambiente propício para a resolução de litígios de consumo?

A ideia provável sobre questões complexas no JEC está ligada à dificuldade de se provar o alegado em um curto período de tempo, ou seja, é preciso valorizar o princípio da celeridade das demandas, pois este foi um dos importantes motivos da criação do JEC, assim como o acesso à justiça de forma simples, rápida e sem custos, com estímulo à conciliação e o julgamento por equidade, principalmente às causas que tinham conteúdo insignificante na esfera econômica, não justificando o seu ingresso nas instâncias ordinárias.

Destarte, caso haja a necessidade de alguma prova pericial ou outras formas mais elaboradas de constituí-la para sua legítima inspeção e julgamento, além de diligências incompatíveis com o rito aplicável às causas menos complexas, a demanda não deve ser ajuizada no JEC, por conta dilação probatória. Nesse sentido, deverá ser declinado sua competência e remeter o feito para os Órgãos da Justiça Comum, pois esse é o entendimento dos Juizados Especiais em São Paulo que, inclusive, não permitem perícias, no máximo inspeção judicial in loco, quando possível. Já, as causas consideradas de menor complexidade estão ligadas apenas à questão fática e não material, pois quando o legislador, ao regulamentar a competência conferida ao JEC, conforme o art. 98, I, CF/88, indicou dois critérios: quantitativo e qualitativo, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo excetuada a hipótese de conciliação.”

Sobre a questão de ser o JEC ambiente propício para litígios de consumo, a resposta é sim, haja vista que nessa relação a maior característica é a desigualdade entre as partes litigantes. Essa constatação é facilmente comprovada porque as lides de consumo no JEC superam outras lides, como brigas de família e acidentes de trânsito. Isso ocorre porque a nova lei retirou vários encargos para a propositura da ação, afastando o formalismo do direito civil, assim como regras processuais, razão pela qual o julgador, muito embora esteja adstrito ao formalismo rigoroso que a lei suscita, pode em algumas vezes agir de forma discricionária, dando à causa um caráter mais informal, orientando o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme o art. 2º, da Lei 9.099/95; no entanto, sem deixar de lado princípios basilares insculpidos na Carta da República que são o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

2) A competência de foro nos JEC para as ações de indenização é mais favorável ao consumidor que aquela instituída no processo comum? Justifique, se possível, com exemplos.

Nas ações indenizatórias que não atinjam os limites relativos ao valor da causa (20 salários mínimo sem patrono e 40 com), a competência do Juizado Especial Cível é extremamente benéfico ao consumidor, no sentido de proporcionar maior simplicidade de acesso, menor formalidade e mais celeridade se comparado com a Vara Cível comum.

O rito da lei 9099/90 é benéfico para causas de pouco valor, que se dependesse de regular trâmite perante Vara Cível comum não seriam levadas a análise do judiciário, ocasionando um afastamento da população com a justiça.

Um exemplo que o grupo adotou foi o do colega Leandro que, com toda razão, ingressou com ação no JEC após lesão de companhia de telefonia móvel oriunda de recarga efetuada no valor de R$ 12,00 (doze reais). No exemplo, se não houvesse a possibilidade de utilização do Juizado Especial, só a contratação de honorários ou o simples recolhimento das custas processuais já desestimulariam a tentativa judicial de reparação do direito violado.

3) Verdadeiramente os artigos 5º e 6º da Lei dos JEC (9.099/95) trouxeram grandes novidades para a função jurisdicional ou, o conteúdo destes dispositivos já estava assentado no ordenamento pátrio e cumpria, apenas, aos juízes observá-los?

Analisando os artigos 130 e 335 do CPC em conjunto os artigos 5º e 6º da Lei nº 9099/95, entendemos que o conteúdo destes já estava assentado no ordenamento jurídico brasileiro.
O que se oberva, porém, é que esses artigos da Lei 9099/95, mais do que conferir os poderes instrutórios já antes consubstanciados no ordenamento, ampliaram o campo de atuação do juiz na produção, apreciação e valoração das provas, isso por conta do informalismo, da não obrigatoriedade de constituição de advogado, da gratuidade das ações, da especificidade para solução de causas de menor complexidade, entre outros princípios e características atinentes ao Juizado Especial Cível.

4) O Tribunal de Justiça pode rever decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível? E o Superior Tribunal de Justiça? Quais os limites das reclamações para o STJ? (analisar acórdãos enviados sobre os temas de redução de multa, imposição de indenização de dano social e decisão teratológica).

Considerando que o Tribunal de Justiça e o Juizado Especial Cível encontram-se no mesmo nível hierárquico, não é possível ao TJ rever decisão da Turma Recursal.

Por outro lado, ao Superior Tribunal de Justiça só compete um reexame em casos de reclamação constitucional, descumprimento de súmula ou jurisprudência ou não hipótese de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia.


Nas hipóteses de reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, inc. I, ‘f’, da CF), o STJ pode rever decisão da Turma Recursal, caso a reclamação se refira à conduta do magistrado e não à matéria fática propriamente dita.

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