quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 10 - MÓD. II - VÍCIO DE PRODUTO E DE SERVIÇO NO CDC

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 10, de 29/5/2014
Vício de Produto e de Serviço no CDC

1.                  Há diferença entre vício do produto/serviço e defeito do produto/serviço? Dê exemplos de vício de produto?
RESPOSTA REDIGIDA DE DUAS FORMAS, AMBAS CORRETAS. FICA AO GOSTO DO COLEGA ADOTAR UMA OU OUTRA PARA SEUS ESTUDOS. NO DIA DA AVALIAÇÃO DO MÓDULO II SELECIONAREI UMA DELAS PARA ENTREGA.
PRIMEIRA FORMA DA RESPOSTA:
Sim, há diferença.

Enquanto o vício do produto/serviço abrange os vícios por inadequação (arts 18 e ss do CDC), o fato do produto/serviço compreende os defeitos de segurança (art. 12 a 17 do CDC).

Um produto ou serviço apresentará vício por inadequação sempre que não corresponder à expectativa que o consumidor dele legitimamente espera quanto à sua utilização ou fruição, tornando-o impróprio para o consumo ou diminuindo-lhe o valor.

Um produto ou serviço será defeituoso quando, além de não corresponder à expectativa legítima do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

O vício, portanto, restringe-se ao produto e ao serviço, afetando a esfera econômica do consumidor, de maneira que o defeito extrapola os limites do vício, causando ou podendo causar dano ao consumidor.

Exemplos de vícios do produto:
- máquina de lavar que não funciona (vício de qualidade);
- pacote de 100 m de fio de energia elétrica que, na verdade, contém 99 m (vício de quantidade).

Exemplo de vício do serviço:
- TV a cabo disponibiliza apenas 10 canais cujo pacote contratado é de 50 canais (vício de quantidade);
- TV a cabo disponibiliza canais com péssima recepção de imagem (vício de qualidade);

SEGUNDA FORMA DA RESPOSTA
Sim, há diferenças, são tais:
VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
a)      Atinge apenas a esfera econômica do consumidor;
b)      O dano é limitado ao bem de consumo (produto ou serviço);
c)      Alcança a qualidade ou quantidade do produto ou serviço, tornando-o impróprio ou inadequado ao que se destina e diminuindo-lhe o valor;
d)    É configurado por disparidade com o prometido e o efetivamente cumprido (é a quebra da promessa da qualidade oferecida);
e)      Pode ser aparente ou oculto;
f)    O prazo para reclamação de vício aparente ou de fácil constatação é decadencial, iniciando-se da entrega do produto ou do fim da execução do serviço, conforme art. 26 do CDC, sendo de 30 dias, em se tratando de produtos ou serviços não-duráveis e de 90 dias, em se tratando de produtos ou serviços duráveis; se o vício é oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
a)  Ultrapassa os limites da esfera econômica atingindo a incolumidade física ou psíquica do consumidor, seja diretamente ou potencialmente;
b)      O dano extrapola a própria órbita do produto ou serviço, sendo pressuposto para responsabilidade civil (é o chamado acidente de consumo);
c)      Atinge a segurança;
d)      O defeito é pressuposto de vício, de modo que não há defeito sem vício;
e)     O prazo para ingressar com ação judicial reparatória de danos é prescricional, de 5 anos, cujo termo inicial  é do conhecimento do dano ou de sua autoria, conforme dispõe o art. 27, do CDC.

Exemplos de vícios do produto:
- TV de plasma que não funciona ou notebook que não armazena dados (vício de qualidade);
- Detergente líquido que contém 950ml quando deveria conter 980ml (vício de quantidade).

Exemplos de vícios do serviço:
- fornecimento de energia elétrica interrompido, sem comunicação prévia que gera prejuízo em sorveteria (vício de qualidade)
- pacote de banda larga é disponibilizado na fração de um 1/10 do que o que foi contratado velocidade (vício de quantidade)

2.                  Qual a diferença da disciplina do vício no CDC e no CC?
RESPOSTA REDIGIDA DE DUAS FORMAS, AMBAS CORRETAS, PORÉM, A PRIMEIRA ESTÁ MAIS COMPLETA. FICA AO GOSTO DO COLEGA ADOTAR UMA OU OUTRA PARA SEUS ESTUDOS. NO DIA DA AVALIAÇÃO DO MÓDULO II SELECIONAREI UMA DELAS PARA ENTREGA.
PRIMEIRA FORMA DA RESPOSTA:
As diferenças são as seguintes:
a)     CC: o vício só pode ser oculto; CDC: o vício pode ser oculto ou aparente;
b)     CC: o vício recai em coisas; CDC: o vício pode ser instalado tanto no produto como no serviço;
c)     CC: o vício diz respeito à qualidade; CDC: o vício pode ser tanto de qualidade como de quantidade;
d)  CC: o vício deve ser preexistente ou contemporâneo à entrega da coisa e grave ou substancial a ponto de torná-la imprópria ao uso a que se destina ou diminuir-lhe consideravelmente o valor; CDC: é irrelevante se o vício surgiu antes ou depois da tradição ou término da execução do serviço, desde que detectado dentro do prazo decadencial.
e)   CC: responsabilidade por vício redibitório só se houver relação contratual; CDC: desnecessária a existência de relação contratual;
f)      CC: há a responsabilidade subjetiva; CDC: responsabilidade objetiva. Exceção ao profissional liberal que executa atividade meio, cuja responsabilidade será subjetiva.
g) CC: deve ser acionado aquele a quem se manteve a relação contratual; CDC: possível a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo (produção e comercialização);
h)    CC: a ocorrência de vício permite o ajuizamento de ação redibitória (desfazimento do contrato ou devolução do valor) e ação estimatória (redução do valor pago); CDC: possível pleitear o conserto, substituição da parte imperfeita, reexecução do serviço ou troca;
i)        CC: de acordo como art. 445, o prazo para ingressar com ação por conta do vício é de 30 dias, em se tratando de bem móvel e, de 1 ano, em se tratando de bem imóvel, cuja contagem, em ambos os casos, inicia-se da efetiva entrega. Se já na posse do bem, o prazo corre pela metade, conforme parte final do art. 445, contando-se da alienação. Se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens imóveis; e de um ano, para os imóveis; CDC: o prazo para reclamação, de acordo com o art. 26, é de 90 dias para produtos ou serviços duráveis e de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis, cuja contagem é da tradição ou da constatação do vício, em sendo oculto;

SEGUNDA FORMA DA RESPOSTA:
As diferenças são as seguintes, conforme quadro abaixo:
No Código Civil                                              
No Código de Defesa do Consumidor
O vício é oculto
O vício é oculto e aparente, conforme art. 26
O vício deve ser em coisas                             
O vício pode ser instalado tanto no produto como no serviço
O vício diz respeito à qualidade
O vício diz respeito à qualidade e quantidade
O prazo para ingressar com ação é de:
Art. 445 do CC
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano
Art. 445, parte final do CC
Se já na posse do bem, metade do prazo

O prazo para ingressar com reclamação é de:
Art. 26 do CDC
Produtos ou serviços duráveis: 90 dias
Produtos ou serviços não-duráveis: 30 dias
Contados da efetiva entrega do bem.
Responsabilidade subjetiva (regra geral)
Responsabilidade objetiva (regra geral)


3.                  Aparecendo o vício (problema), tem o fornecedor o direito de tentar solucioná-lo ou pode o consumidor, imediatamente, propor uma das ações previstas no § 1° do art. 18, arts. 19 e 20, todos do CDC?
Sim, o fornecedor tem o direito de tentar solucionar o vício no prazo máximo de trinta dias e só depois de verificado que o problema não foi resolvido, é que o consumidor passará a exigir o cumprimento das ações previstas no §1º do art. 18, arts. 19 e 20, todos do CDC, quais sejam:

Sobre o vício do produto, de acordo com o §1º do art. 18, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e
III – o abatimento proporcional do preço.

Agora, de acordo com o §3º do art. 18, o fornecedor não terá o direito de solucionar o problema, e o consumidor passará desde logo a exigir o cumprimento das proposições do §1º do art. 18, quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Sobre o vício de quantidade do produto, de acordo com o art. 19, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Sobre o vício de qualidade do serviço, de acordo com o art. 20, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

4.                  Solucionado o problema dentro do prazo legal (30 dias – § 1°, art. 18), tem o consumidor direito a pedir indenização por eventuais danos sofridos? É cabível a indenização por danos morais por vício de produto?

Sim, pois o consumidor, por ser a parte vulnerável da relação de consumo não tem que assumir prejuízos por conta do vício do produto, assim, cabendo a indenização por eventuais danos sofridos, ainda que o problema tenha se resolvido dentro do prazo legal do §1º do art. 18, do CDC.

Quanto à indenização por danos morais, também é cabível, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Ou seja, dever haver efetiva ofensa à dignidade - consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral - não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor devido ao risco de banalização do instituto.

5.                  Analisar o REsp. 967.623-RJ, relatado pela Min. Nancy Andrighi, j. 16/4/2009 na parte em que diferencia vício e defeito.


O fato se deu com um consumidor que adquiriu um veículo Land Rover sobre o qual constatou ainda na concessionária pontos de ferrugem em parafusos da carroceria. Levado para solucionar o problema, mais ferrugem surgiu em outros pontos do veículo. Chegou ao STJ a controvérsia se se tratava de vício ou defeito. Chegou-se à conclusão que se tratava de vício do produto, cujo prazo para reclamação caduca em 90 dias, na espécie, por tratar-se de bem durável. O Tribunal “a quo” entendeu haver ocorrido o instituto da decadência, pois, entre a constatação do vício e a reclamação transcorreu um lapso superior a 90 dias. Ocorre que, como bem colocado pela ministra relatora, o Tribunal “a quo” não observou que a compra do veículo estava vinculada com uma garantia contratual de 12 meses. Portanto, o prazo para reclamação, conforme entendimento do STJ, passou a correr a partir do esgotamento do prazo da garantia contratual que, no presente caso, o consumidor ingressou com a reclamação ainda quando estava vigente a garantia contratual. 

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