segunda-feira, 18 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 5 – MÓD. I - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

SEMINÁRIO 5 – 27/03/2014
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1 – Qual a importância do reconhecimento de “direitos básicos do consumidor” (art. 6º e 7º do CDC), na estrutura normativa em geral (CF e demais leis) e naquela adotada especialmente pela Lei nº 8.078/90? Comparar “direitos básicos” no CDC e “direitos fundamentais” na CF?

Os direitos básicos do consumidor equiparam-se aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Tais direitos, dispostos nos artigos 6º e 7º do Código de Defesa do Consumidor são de importância inigualável e visam garantir a proteção da vida, da saúde, segurança, o direito à educação, informação, proteção contra a publicidade enganosa, dentre outros. Pode-se dizer que as disposições desses artigos norteiam todo o Código de Defesa do Consumidor.

As normas descritas nos arts. 6º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, assim como as previstas na Carta Magna e em outras leis que visam a proteção do ser humano, de uma forma geral, visam a proteção de bens maiores, como a vida. Portanto, o intérprete da lei em nenhuma ocasião poderá suprimir ou diminuir o alcance das referidas normas, previstas na Constituição Federal e absorvidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

2 – Os direitos previstos nos incisos I a III do art. 6º do CDC projetam-se para as relações de consumo contratuais? Dar exemplos da medida de eficácia daquela influência na análise de abusividade de uma cláusula contratual. Qual a importância da educação e da informação do consumidor para análise da responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo? Qual a importância da educação e da informação do consumidor para análise de validade de uma cláusula contratual?

Resposta para a primeira pergunta da questão 2 (“Os direitos previstos nos incisos I a III do art. 6º do CDC projetam-se para as relações de consumo contratuais?): Sim, projetam para os contratos que envolvam relações de consumo.

Resposta para a segunda parte da questão 2 (Dar exemplos da medida de eficácia daquela influência na análise de abusividade de uma cláusula contratual): Exemplo, são os contratos de fornecimento de água e de luz. No caso de inadimplemento das prestações, não pode o fornecedor ameaçar a suspensão, pois se trata de serviços essenciais à sobrevivência do ser humano. Não podem, portanto, as concessionárias que fornecem serviços essenciais transporem direitos fundamentais dos incisos I a III do art. 6º do CDC sob o pretexto de se cumprir cláusula contratual que determina a suspensão do fornecimento do bem ou do serviço no caso de inadimplemento.
De igual modo são os contratos de prestação de serviços educacionais. Não poderá a instituição de ensino impedir aluno inadimplente de realizar prova, essencial para avaliação no curso, sob o pretexto de cumprir cláusula contratual em detrimento de direitos fundamentais estatuídos nos incisos I a III do art. 6º do CDC, os quais protegem o consumidor.

Resposta para a terceira parte da questão 2 (Qual a importância da educação e da informação do consumidor para análise da responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo?): Peca em muito a efetividade do princípio da educação e da informação ao consumidor. A educação, princípio alinhavado no inciso II do art. 6º do CDC, deve sempre pautar nas relações de consumo para que o consumidor não realize consumo de bem ou serviço de maneira inadequada. A informação, princípio discorrido no inciso III do art. 6º do CDC deve ser clara, objetiva e suficiente, de modo que, por si só, o consumidor compreenda, sem que lhe reste dúvida sobre o bem ou produto que está adquirindo. A linguagem deve ser na língua nativa. Dessa forma, tanto a educação quanto a informação, empregados em prol da satisfação do consumidor, poderão isentar o fornecedor nos acidentes de consumo, numa eventual ação reparativa, se comprovado que a educação e informação foram eficientemente prestadas aos consumidores. Contudo, não é o que atualmente ocorre, sendo um caminho a se percorrer para a efetividade.

Resposta para a quarta parte da questão 2 (Qual a importância da educação e da informação do consumidor para análise de validade de uma cláusula contratual?) Ora, num contrato de consumo se o consumidor não teve a oportunidade de ter  conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o citado contrato foi redigido de modo a dificultar a compreensão do seu alcance, não o obrigará. É a mitigação do “pacta sunt servanda” em homenagem ao princípio da educação e da informação não conferidos ao consumidor. O consumidor, então, terá a seu favor a interpretação mais favorável nas cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do CDC, c.c. o art. 46 do CDC.

  
3) REVISÃO DE CONTRATO. Quais os requisitos do artigo 6º, V, do CDC? Comparar o referido direito básico e os artigos 478 a 480 do CC de 202? Analisar a situação de variação do dólar norte-americano em janeiro de 1999, a partir dos acórdãos do TJSP e STJ fornecidos  - havia espaço para incidência do CDC? A decisão que prevaleceu no STJ foi justa? (justificar)

Para legitimar a modificação de cláusulas previstas no inciso V do art. 6º do CDC é necessário que a revisão seja motivada pela presença de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que implique na onerosidade excessiva das prestações.
Por sua vez, o Código Civil prevê situações que permitam a resolução do contrato e, além da onerosidade excessiva já disposta na legislação consumerista, estabelece em seu artigo 478 que a configuração de extrema vantagem ao credor ou surgimento de circunstância originada em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis são passíveis de resolução.
Em contrapartida, com o intuito de evitar o desfazimento da relação jurídica, dispõe o artigo 479 do Código Civil que o credor pode adequar as condições do contrato, com o intuito de trazer equilíbrio para as partes, afastando o devedor de uma situação desfavorável.
Contudo, em se tratando de negócio jurídico em que a obrigação recaia sobre apenas uma das partes e configurado excesso neste ônus, a previsão contida no artigo 480 do Código Civil permite à parte formular pretensão visando que a prestação assumida seja reduzida ou que o modo de execução de referida obrigação seja ajustado a permitir seu cumprimento de forma mais equitativa.
No que diz respeito à variação cambial para o dólar americano ocorrida em janeiro de 1999, que repercutiu na economia de modo geral, notadamente, nos contratos de arrendamento mercantil pactuados com reajuste pela moeda estrangeira, tem-se como incontroversa a onerosidade excessiva oriunda deste fato superveniente, hipótese que permitiu a revisão contratual amparada na regra do inciso V, do artigo 6º, do CDC.
De acordo com a jurisprudência da justiça paulista e do Superior Tribunal de Justiça, as questões ajuizadas foram resolvidas de modo a repartir o ônus desta excessividade inesperada entre as partes, ou seja, entre o consumidor e as instituições financeiras fornecedoras do crédito.
Em análise superficial pode denotar justa a decisão de dividir o prejuízo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras também sentiram o impacto econômico da variação cambial, tendo em vista a captação de recursos no mercado estrangeiro para subsidiar suas atividades.
Entretanto, esta não parece ser a melhor visão a ser adotada ao caso.
Isto, porque deve ser considerado que os fornecedores nestas relações jurídicas são instituições financeiras e o tomador dos valores financiados, são consumidores com a vulnerabilidade revestida pelas disposições do CDC. Deste modo, configurada situação de onerosidade excessiva ao consumidor, de rigor a revisão contratual para que o equilíbrio seja restabelecido no negócio firmado. Não se cogita conferir proteção ao fornecedor, na medida em que a específica variação cambial aqui abordada deve ser por ele suportada, como reflexo decorrente do risco inerente à atividade desenvolvida.

4) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Trata-se de um direito básico do consumidor ou de uma faculdade (poder discricionário) do juiz, a partir da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC? Quais os significados dos requisitos verossimilhança (é a mesma da tutela antecipada?) e da hipossuficiência (apenas econômica?)? Qual o momento da inversão? É possível em segundo grau? Se ocorrer em segundo grau, qual será seu efeito (inversão do resultado ou anulação da sentença para se permitir a prova)? Inversão do ônus da prova leva à inversão do ônus financeiro? (caso negativo, explicar a consequência da inércia do consumidor).

         Na doutrina e jurisprudência moderna existem dois entendimentos. O primeiro revela-se no fato de que a inversão do ônus da prova trata-se de direito material, isto significa que, para o magistrado inverter o ônus da prova, é necessário uma breve análise de mérito e, com uma cognição sumária, ser verificada ou não a possibilidade da inversão. Para estes seria uma faculdade do magistrado a concessão do benefício probatório. Para outros a inversão seria uma dispositivo meramente processual, sendo considerado, portanto, como direito básico do consumidor e que independe de faculdade do magistrado. Neste caso valeria dizer que, em se tratando de relação de consumo, há a necessidade de se conceder a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.
  
          Os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, são os elementos que fundamentam a corrente materialista no sentido de que o juiz deve fazer uma análise de mérito, em cognição sumária, para verificar a presença de tais elementos elencados. Estes são compreendidos na verificação de verossimilhança e hipossuficiência. Este se refere à dificuldade em obter provas por parte do consumidor seja por vulnerabilidade técnica, informacional, econômica e jurídica. Ao passo que aquele elemento esta relacionado à verificação, em um plano superficial (cognição sumária), de ter o consumidor um direito violado. Os dois requisitos são exigidos de forma alternativa.
  
          O momento da inversão do ônus da prova dependerá da corrente que se adota. Para os que tem para si a corrente processualista da inversão, entende-se que o momento processual da inversão seria até a decisão saneadora, isto porque, a partir deste instante processual, inicia-se a fase probatória. Desse modo o fornecedora não poderia alegar posteriormente violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º da CF/88 do contraditório e da ampla defesa. Para a corrente materialista, o momento processual poderia ser tanto no início do processo caso presentes os requisitos elencados no artigo 6º, VIII, quanto como critério de julgamento e, portanto, aplicável somente na sentença. Neste sentido, abre-se espaço para as alegações de violações constitucionais anteriormente explicitadas.
  
          No que concerne à inversão do ônus da prova em segunda instância, verifica-se a possibilidade de que ocorra, e como consequência natural, é prudente que se anule a sentença e devolva-se à primeira instância até mesmo para a produção das provas que não foram produzidas sob à luz da inversão, sob pena das violações constitucionais anteriormente expostas.
            A jurisprudência tem entendido que a inversão do ônus da prova nada influencia no ônus financeiro que demanda a produção de determinadas provas. Portanto é plenamente possível que o magistrado inverta o ônus da prova e, dependendo do caso concreto em analise, até mesmo divida o ônus financeiro entre os polos da demanda. Com a decisão final, o ressarcimento de tal ônus financeiro ficará com a parte vencida (sucumbência).


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