SEMINÁRIO
4 – 20/03/2014
OS
PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O DIREITO DO CONSUMIDOR
1
– Os princípios que informam Política Nacional das Relações de Consumo têm
aplicabilidade direta na relação de consumo? São normas jurídicas? Qual a
sanção para a hipótese de sua inobservância?
Resposta:
1- Os princípios que compõe a política
nacional das relações de consumo, previstos no artigo 4º da Lei 8078/90, formam
um sistema próprio e que, para a doutrina, compõem as denominadas
normas-objetivo. Esse conjunto de princípios dá a base para toda a norma
prevista nos demais artigos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isto
significa que essas demais normas nada mais são que reflexos dos princípios e
visam facilitar a sua interpretação nos casos fáticos de consumo. Portanto
podemos concluir que os princípios tem aplicação direta, seja por meio das
normas nas situações em que estas se enquadrem, seja diretamente em caso de
violação que não tenha norma explicativa para aquele caso concreto.
O
Estado brasileiro é um Estado democrático de direito. Isto significa que as
normas que detém eficácia jurídica devem estar positivadas em diplomas legais,
a partir de um processo democrático de elaboração. Esses princípios estão
positivados na lei 8078/90 e, portanto, compõem o ordenamento jurídico pátrio,
por esta razão são consideradas normas jurídicas.
Em
caso de violação a quaisquer princípios previstos no artigo 4º, caput, e
incisos da lei 8078/90, há a possibilidade de aplicação de sanções nas esferas
civis, administrativas e penais. As sanções civis têm por fundamento o artigo
6º, VI da referida lei, ao passo que as sanções administrativas e penais têm
previsão no capítulo VII e título II, respectivamente.
2
– No que consiste o princípio da vulnerabilidade do consumidor? É o mesmo que
hipossuficiência?
Resposta: O Princípio
da Vulnerabilidade consiste no reconhecimento da parte mais fraca nas relações
de consumo, buscando assim, o equilíbrio. A vulnerabilidade é característica
inerente ao consumidor, ou seja, aqueles que estão na posição de consumidor
são, necessariamente, vulneráveis. Importante ressaltar que a vulnerabilidade
pode atingir ricos e pobres, educadores e ignorantes, tornando-se irrelevante o
grau cultural ou econômico de quem consume, assim, podemos afirmar que todo
consumidor é vulnerável. O Princípio da Vulnerabilidade, portanto, é a busca
constante pelo equilíbrio nas relações de consumo.
Não, o Princípio da
Vulnerabilidade não se confunde com o Princípio da Hipossuficiência. Podemos
dizer que a hipossuficiência é a vulnerabilidade expandida. O Código de Defesa
do Consumidor define como hipossuficiente aquele que possui uma fragilidade
processual, ou seja, o indivíduo tem dificuldade de provar o alegado,
impossibilitando a defesa do direito. Daí decorre o instituto da inversão do ônus
da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
[“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:” (...) “VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;”].
3)
Os serviços de atendimento ao cliente (SAC) de forma geral padecem de
deficiências, seria possível obrigar os fornecedores com base no art. 4º, inc.
V, parte final, do CDC, à criação de sistemas alternativos mais eficientes de
solução de conflitos de consumo?
Resposta: Sim, caso
algum fornecedor de serviços não disponha de um serviço de atendimento
eficiente, o judiciário ou o administrativo podem obrigar tal fornecedor a
criar um sistema alternativo que atenda o consumidor, de forma satisfatória,
com fundamento no art. 04º, V, do CDC. Tal obrigatoriedade pode ocorrer por
meio de multa administrativa ou multa fixada em ação judicial coletiva.
Assim, por exemplo,
caso uma empresa de telefonia não disponha de um sistema de atendimento
eficiente, de forma que os consumidores estejam sendo prejudicados, o
Ministério Público poderá ajuizar uma ação de obrigação de fazer, sob o
fundamento do art. 4º, V, do CDC, para obrigar que a referida empresa
desenvolva um sistema alternativo, sob pena de multa diária.
Desta feita, no caso
concreto, tal fundamento (art. 4º, V, CDC) pode ser utilizado para obrigar as
empresas a desenvolver sistemas eficientes de atendimento ao consumidor.
4)
A ADIn nº 3.768-4/DF relativamente ao art. 39 do Estatuto do Idoso foi julgada
improcedente pelo STF. Esse julgamento tem liame com o disposto no art. 4º,
inc. III, do CDC ou não seria o caso por se cuidar de transporte gratuito?
Resposta: Sim, tem
liame no art. 4º, III, do CDC. Isso porque o transporte público gratuito é um
tipo de serviço público da espécie “uti singuli”cuja remuneração é efetuada por
taxa ou tarifa, de forma indireta, ao contrário do serviço público da espécie
“uti universi” cuja remuneração é feita por imposto. O entendimento doutrinário
é de que tarifa é uma prestação pecuniária facultativa e consensual efetuada
diretamente ou indiretamente pelo consumidor. Portanto, os serviços públicos
prestados por empresas privadas remuneradas por tarifas ou preço público, ainda
que de forma indireta, como no caso da gratuidade da passagem dos idosos no uso
do transporte público, são regidos pelas normas consumeristas.
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