segunda-feira, 18 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 4 – MÓD. I - OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O DIREITO DO CONSUMIDOR

SEMINÁRIO 4 – 20/03/2014
OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O DIREITO DO CONSUMIDOR

1 – Os princípios que informam Política Nacional das Relações de Consumo têm aplicabilidade direta na relação de consumo? São normas jurídicas? Qual a sanção para a hipótese de sua inobservância?

Resposta: 1-  Os princípios que compõe a política nacional das relações de consumo, previstos no artigo 4º da Lei 8078/90, formam um sistema próprio e que, para a doutrina, compõem as denominadas normas-objetivo. Esse conjunto de princípios dá a base para toda a norma prevista nos demais artigos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isto significa que essas demais normas nada mais são que reflexos dos princípios e visam facilitar a sua interpretação nos casos fáticos de consumo. Portanto podemos concluir que os princípios tem aplicação direta, seja por meio das normas nas situações em que estas se enquadrem, seja diretamente em caso de violação que não tenha norma explicativa para aquele caso concreto.

O Estado brasileiro é um Estado democrático de direito. Isto significa que as normas que detém eficácia jurídica devem estar positivadas em diplomas legais, a partir de um processo democrático de elaboração. Esses princípios estão positivados na lei 8078/90 e, portanto, compõem o ordenamento jurídico pátrio, por esta razão são consideradas normas jurídicas.

Em caso de violação a quaisquer princípios previstos no artigo 4º, caput, e incisos da lei 8078/90, há a possibilidade de aplicação de sanções nas esferas civis, administrativas e penais. As sanções civis têm por fundamento o artigo 6º, VI da referida lei, ao passo que as sanções administrativas e penais têm previsão no capítulo VII e título II, respectivamente.

2 – No que consiste o princípio da vulnerabilidade do consumidor? É o mesmo que hipossuficiência?

Resposta: O Princípio da Vulnerabilidade consiste no reconhecimento da parte mais fraca nas relações de consumo, buscando assim, o equilíbrio. A vulnerabilidade é característica inerente ao consumidor, ou seja, aqueles que estão na posição de consumidor são, necessariamente, vulneráveis. Importante ressaltar que a vulnerabilidade pode atingir ricos e pobres, educadores e ignorantes, tornando-se irrelevante o grau cultural ou econômico de quem consume, assim, podemos afirmar que todo consumidor é vulnerável. O Princípio da Vulnerabilidade, portanto, é a busca constante pelo equilíbrio nas relações de consumo.

Não, o Princípio da Vulnerabilidade não se confunde com o Princípio da Hipossuficiência. Podemos dizer que a hipossuficiência é a vulnerabilidade expandida. O Código de Defesa do Consumidor define como hipossuficiente aquele que possui uma fragilidade processual, ou seja, o indivíduo tem dificuldade de provar o alegado, impossibilitando a defesa do direito. Daí decorre o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:” (...) “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”].

3) Os serviços de atendimento ao cliente (SAC) de forma geral padecem de deficiências, seria possível obrigar os fornecedores com base no art. 4º, inc. V, parte final, do CDC, à criação de sistemas alternativos mais eficientes de solução de conflitos de consumo?

Resposta: Sim, caso algum fornecedor de serviços não disponha de um serviço de atendimento eficiente, o judiciário ou o administrativo podem obrigar tal fornecedor a criar um sistema alternativo que atenda o consumidor, de forma satisfatória, com fundamento no art. 04º, V, do CDC. Tal obrigatoriedade pode ocorrer por meio de multa administrativa ou multa fixada em ação judicial coletiva.
Assim, por exemplo, caso uma empresa de telefonia não disponha de um sistema de atendimento eficiente, de forma que os consumidores estejam sendo prejudicados, o Ministério Público poderá ajuizar uma ação de obrigação de fazer, sob o fundamento do art. 4º, V, do CDC, para obrigar que a referida empresa desenvolva um sistema alternativo, sob pena de multa diária.
Desta feita, no caso concreto, tal fundamento (art. 4º, V, CDC) pode ser utilizado para obrigar as empresas a desenvolver sistemas eficientes de atendimento ao consumidor.

4) A ADIn nº 3.768-4/DF relativamente ao art. 39 do Estatuto do Idoso foi julgada improcedente pelo STF. Esse julgamento tem liame com o disposto no art. 4º, inc. III, do CDC ou não seria o caso por se cuidar de transporte gratuito?

Resposta: Sim, tem liame no art. 4º, III, do CDC. Isso porque o transporte público gratuito é um tipo de serviço público da espécie “uti singuli”cuja remuneração é efetuada por taxa ou tarifa, de forma indireta, ao contrário do serviço público da espécie “uti universi” cuja remuneração é feita por imposto. O entendimento doutrinário é de que tarifa é uma prestação pecuniária facultativa e consensual efetuada diretamente ou indiretamente pelo consumidor. Portanto, os serviços públicos prestados por empresas privadas remuneradas por tarifas ou preço público, ainda que de forma indireta, como no caso da gratuidade da passagem dos idosos no uso do transporte público, são regidos pelas normas consumeristas.


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