quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 16 - MÓD. II - GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC (EM ELABORAÇÃO)

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 2 - Seminário 16, de 14/8/2014
Garantia legal e Contratual e Excludentes de Responsabilidade Civil no CDC

1.               Havendo garantia legal (CDC, art. 24) e garantia contratual (CDC, art. 50), os prazos das garantias correm simultaneamente ou sucessivamente?
O consumidor possui prazo para realizar reclamação referente aos produtos/serviços adquiridos, sendo que para o defeito aparente ou de fácil constatação (produtos riscados, com mau funcionamento), o prazo é de 30 dias para bens ou serviços não duráveis e de 90 dias para bens ou serviços duráveis.
A contagem do prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto ou, tratando-se de serviço, após sua total execução. Exceto quando se tratar de vício oculto, pois neste caso o prazo será computado a partir do conhecimento deste.
Vale lembrar que em tais prazos estão elencados no Código de Defesa do Consumidor e representam prazos de “garantia legal”, ou seja, aquela que é gratuita, pois decorre da lei e não pode em hipótese alguma ser afastada, pois é vedada a exoneração contratual do fornecedor (Art. 24, do CDC).
Existe também a “garantia contratual”, que é complementar à garantia legal e é estipulada pelo próprio fornecedor, que não tem essa obrigação, mas, assumindo a responsabilidade, deve cumpri-la. Ela deve ser firmada mediante termo escrito, com definição das limitações e restrições do direito desta garantia (Art. 50, Parágrafo Único, do CDC).
Segundo a Ministra Nancy Andriguie e o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina, a garantia contratual não engloba a legal, devendo sim ser acrescida, sendo os prazos contados sucessivamente de modo que deve-se esgotar primeiramente o prazo da garantia contratual e só depois dar início à contagem do prazo da garantia legal. Caso o fornecedor livremente estipule o prazo de 1 ano de garantia contratual, ela corresponderá a 1 ano + 90 dias, para bens duráveis, ou 30 dias, para não duráveis

1.               Cuidando-se produto adquirido no exterior (p. ex. celular, veículo) e havendo fornecedor do mesmo grupo instalado no Brasil, responde este pela garantia legal? E pela contratual?

Na aquisição de produtos do exterior, pelo consumidor, sem intervenção de terceiros (importadores), o fato, por si só, da existência de fornecedor do mesmo grupo no Brasil, não impõe qualquer obrigatoriedade ao fornecedor nacional de responder pelos vícios em tais produtos, não é condição apta a integrar tal fornecedor no rol solidário de responsabilidade, vinculada à garantia legal.
A Lei de Consumo, que inegavelmente possui como ingrediente de sua receita, o fator costume, também por isto, restringe sua abrangência aos produtos produzidos no território brasileiro, pois, em regra, a legislação do país estrangeiro, amolda-se às peculiaridades de seu povo, divergindo, necessariamente, da nossa legislação, tornando assim, apenas os produtos adquiridos no território brasileiro, ainda que importados, alvos da garantia legal.
Quanto à garantia contratual, considera-se válida sua abrangência no território brasileiro, somente se, o contrato original contemplar a previsão de tal cobertura especificamente no território brasileiro, principalmente pela obediência às formalidades exigidas a tal garantia, consoante regra do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 50 . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneiro adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada... (g.n.)
Ocorre que, muitos posicionamentos recentes tem admitido a aplicação da garantia contratual, mesmo que essa não tenha sido expressamente delimitada no contrato, ou seja, se não houver qualquer exclusão no sentido da cobertura internacional, o representante da marca no Brasil teria que garantir aquele produto, pois se ele tem o bônus de comercializar a marca, também teria que ter o ônus de garantir o produto adquirido pelo consumidor.

2.               Cuidando-se de vício oculto, qual é o prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor? Seria aplicável o disposto no art. 445, p. 1°, do Código Civil? Seria aplicável o disposto no art. 27 do CDC? Haveria outro critério para busca do prazo máximo? P. ex., qual seria o prazo máximo de responsabilidade pela garantia legal no caso de vício oculto na venda de uma geladeira? E de um veículo?

Cuidando-se de vício oculto, qual é o prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor? O prazo máximo a ser considerado para a permanência da garantia legal do fornecedor é a vida útil do produto, ou seja, deve se analisar qual o tempo de durabilidade do referido produto para verificar o prazo da garantia legal.  Seria aplicável o disposto no art. 445, p. 1°, do Código Civil? O disposto no art. 445, 01º é aplicável nas hipóteses de vício oculto e estaria ligada a esfera extrajudicial. No entanto, com o advento da lei consumerista, passou a se utilizar o Código de Defesa do Consumidor para contabilizar os prazos que esses teriam para solicitar a aplicação da garantia legal ou contratual. Seria aplicável o disposto no art. 27 do CDC?  O artigo 27 seria aplicável na esfera judicial, bpois se refere a um prazo prescricional, com o fim de que o consumidor busque a reparação pelos danos decorrentes de defeitos nos produtos ou serviço.    Haveria outro critério para busca do prazo máximo? Sim. A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Precedente: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

EMENTA: Quarta Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

Resposta à pergunta: Por exemplo, qual seria o prazo máximo de responsabilidade pela garantia legal no caso de vício oculto na venda de uma geladeira? E de um veiculo? A análise do caso concreto será o melhor caminho a ser adotado pelo juiz, pois não há como se determinar quanto tempo de vida útil certo produto terá. Está é a lição de José Carlos Maldonado de Carvalho: “De fato, dúvidas não há de que o critério de vida útil do produto ou do serviço, cujo prazo venha a ser fixado, no caso concreto, pelo juiz, de acordo com as regras ordinárias de experiência, melhor atende aos interesses dos consumidores, sempre a parte mais fraca na relação de consumo”.

Todavia, o juiz pode se pautar pela Instrução Normativa SRF nº 162 de 31/12/1998 que fixa o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens a qual pode ser consultada sítio eletrônico da Receita Federal no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane1.htm, acesso feito em 21.08.2014. Da leitura dessa Instrução, verifica-se que a vida útil de um refrigerador é de 10 (dez) anos, enquanto que a de um veículo automotor para transporte de pessoas é de 5 (cinco) anos.


3.               A chamada "garantia estendida" por meio da qual o estabelecimento comercial, por certo valor, concede um prazo de garantia superior à garantia legal e contratual, encerraria prática abusiva frente aos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor? O comerciante responde pela garantia legal e contratual?

Não, a Garantia Estendida é um tipo de seguro, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que tem por finalidade complementar a garantia do produto ou estender (ampliar) essa garantia. Desta forma, a primeira coisa a observar é se o seguro que está sendo oferecido, chamado de Garantia Estendida, é do tipo que estende a garantia dada pelo fabricante ou complementa essa garantia.
Ocorre que, muitas vezes, essa garantia não é fornecida de forma adequada ao consumidor, pois os fornecedores incluem tal seguro no valor de venda do produto, sem oferecer dar a opção ao consumidor para adquirir ou não tal seguro.
Outra prática abusiva muito comum no mercado de varejo é a venda casada deste serviço, pois o fornecedor oferece um desconto, mas a condição para concessão do referido desconto é a contratação do referido seguro.
Quanto á responsabilidade do comerciante, o artigo 13, do CDC, determina que o comerciante responderá pelo fato do produto ou serviço quando, o fabricante, o construtor, o produtor e o importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara ou quando não conservar adequadamente os produtos tidos como perecíveis.
Desta feita, conclui-se que o comerciante poderá ser responsabilizado pela garantia legal e contratual, nas hipóteses acima elencadas.

4.               Quais as excludentes de responsabilidade civil admitida no CDC?

Mantendo o fim precípuo de proteção e defesa ao consumidor, o CDC ao tratar da reparação de danos adota à responsabilidade daqueles que fornecem produtos ou executam serviços, a prescindibilidade da existência de culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva. Esta regra comporta exceção quando se enfrenta questões atinentes ao profissional liberal, como se vê do § 4º do art. 14 (“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”).
O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer as causas que excluem a responsabilidade do fornecedor em reparar eventuais danos ao consumidor.
São aquelas previstas no § 3º, incisos I a III do artigo 12 (1), ao tratar de fato do produto, bem como as descritas nos incisos I e II do § 3º do artigo 14(2), que discorre acerca do serviço.
Portanto, em se tratando de questões consumeristas, possível afirmar que as excludentes de responsabilidade civil são as taxativamente previstas nos dispositivos acima indicados.
Não se cogita abrigar a tese de que o CDC poderia acolher os institutos do caso fortuito, força maior e até mesmo da culpa concorrente. Isto, porque, de acordo com os argumentos já esposados, o rol de excludentes é restrito na legislação consumerista e inexiste previsão para sua incidência, conforme defendem alguns doutrinadores.
Tampouco poderia se adotar o espírito constante do artigo 7º do CDC, que justifica o emprego de outros ordenamentos a facilitar a preservação dos direitos dos consumidores, tendo em vista que, consoante o texto do dispositivo legal em evidência, a aplicação de outras normas e fontes de direito são destinadas apenas à satisfação do “direito” dos consumidores e não sua limitação; circunstância que afasta a possibilidade de discussão acerca de caso fortuito, força maior e culpa concorrente em questões consumeristas.
Considerações sucintas acerca das excludentes previstas no CDC:
Da não colocação do produto no mercado - aqui há uma presunção legal no sentido de se reconhecer que o produto foi inserido no mercado de consumo pelo fornecedor. Ocorre que esta presunção pode ser ilidida através de provas, com o objetivo de, se o caso, comprovar a ocorrência de roubo ou furto do produto defeituoso, desde que não tenha se caracterizado a culpa “in vigilando” ou “in elegendo”.
De igual modo, caso comprovada a falsificação de produto introduzido na cadeia de consumo, poderá se reconhecer a excludente.
Quanto à inexistência do defeito indicado pelo consumidor e que teria provocado o dano alegado, o fabricante, produtor, construtor ou importador não respondem se houver prova inequívoca de que aquele produto não possui qualquer defeito hábil de lesionar o consumidor.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima ou mesmo de terceiro, se restar apurada não haverá nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade praticada pelo fornecedor do produto ou serviço. Aqui se abraça a excludente decorrente do uso inadequado ou negligente do produto, a não obediência às instruções de uso, a entrega do produto a terceiro, sem as devidas recomendações ou mesmo o consumo de produto com validade vencida após sua aquisição.
Da mesma forma, se o serviço adquirido não for utilizado de acordo com as orientações fornecidas e esta situação gerar qualquer espécie de dano, isento estará o fornecedor de qualquer responsabilidade.
(1) Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(2) Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
   

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