segunda-feira, 18 de agosto de 2014

SEMINÁRIO 3 - MÓD. I - CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

SEMINÁRIO 3 – 13/03/2014
CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

1 – Quais os conceitos de consumidor previstos no CDC? Qual o alcance da locução “destinatário final”? Quando a pessoa jurídica é consumidora? Qual o alcance dos conceitos de consumidor dos artigos 17 e 29 do CDC?

Resposta à primeira pergunta “Quais os conceitos de consumidor previstos no CDC?”: O CDC prevê quatro conceitos de consumidor, a saber:

O primeiro encontra-se tipificado no art. 2º, “caput”, do CDC, conhecido como conceito padrão de consumidor, in verbis: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”;

O segundo vem expresso no parágrafo único do art. 2º do CDC, chamado pela doutrina de consumidor por equiparação, in verbis: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo.” (exemplo: a massa falida, o espólio, o camelô não legalizado etc.);

O terceiro conceito diz respeito a uma segunda espécie de consumidor por equiparação, doutrinariamente conhecido por “bystander” (que quer dizer por perto, por volta), na qual passa a considerar como consumidor todas as vítimas afetadas pelo fato do produto ou do serviço conforme dispõe o art. 17, do CDC (exemplo: avião que cai e atinge casas e pessoas, essas pessoas são os “bystanders”);

Já o quarto e último conceito disposto no art. 29, do CDC também veicula uma espécie de consumidor por equiparação que se configura quando todas as pessoas determináveis ou não, são expostas às práticas previstas nos Capítulos V (Das Práticas Comerciais) e VI (Da Proteção Contratual), ambos inseridos no Título I do CDC.

Resposta à segunda pergunta “Qual o alcance da locução “destinatário final”?”: São duas as teorias doutrinárias existentes quanto ao alcance da locução “destinatário final”, a saber: a finalista e a maximalista.

Para a teoria finalista (conceito subjetivo) destinatário final é aquele consumidor que efetivamente retira o bem ou o serviço do mercado, utilizando-o para fins pessoais. A pessoa jurídica só se enquadra nessa teoria se for destinatária fática e econômica do bem ou serviço.

Para a teoria maximalista (conceito objetivo) a expressão “destinatário final” dever ser lida como destinatário fático, não importando se a pessoa física ou jurídica que retira o bem ou serviço do mercado tem ou não fito de lucro ao utilizar o bem ou serviço que adquiriu.

Resposta à terceira pergunta “Quando a pessoa jurídica é consumidora?”: Em duas situações:

A primeira é decorrente da teoria finalista que, assim sendo, a pessoa jurídica se enquadrará como consumidora quando retirar do mercado bem ou serviço para seu uso próprio, sem recolocá-los no mercado através de sua cadeia produtiva (exemplo: comprou TVs para o escritório dos gerentes contábeis das Casas Bahia).

A segunda é decorrente da teoria finalista aprofundada ou mitigada. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

Resposta à quarta pergunta “Qual o alcance dos conceitos de consumidor dos artigos 17 e 29 do CDC?”: O artigo 17, do CDC trata da espécie de consumidor por equiparação que terá alcance somente quando o consumidor for submetido a uma das situações descritas na Seção II do Capítulo IV do Título I do CDC que trata da responsabilidade do fato do produto ou do serviço; Já o artigo 29, do CDC, que também trata de uma espécie de consumidor por equiparação, terá seu alcance somente quando o consumidor, determinável ou não, for submetido a uma das práticas descritas no Capítulo V e VI, os quais tratam, respectivamente, Das Práticas Comerciais e Da Proteção Contratual, ambos dispostos no Título I do CDC.

2 – Um ônibus que presta serviços de transporte para turismo colide contra o muro de uma residência. A vítima do evento danoso pode ser equiparada a consumidora?

Sim. Caso a vítima esteja dentro da residência, passando pela rua e o ônibus lhe atingir, o caso se enquadra no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, será vítima do evento equiparada a consumidora.
Na hipótese da colisão contra o muro, a vítima desse evento danoso também é acobertada pela legislação consumerista, por força do artigo 17, do CDC, que a equipara a consumidora, mesmo não tendo se utilizando do serviço do transporte de turismo.

3) Qual o alcance do conceito de fornecedor no CDC? Um site de intermediação de venda de produtos pela internet (ex: Mercado Livre) pode ser definido como um fornecedor? Pode assim ser conceituado o servidor?

Resposta à primeira pergunta: O conceito de fornecedor está inserido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”) e, verifica-se que o rol lá descrito é meramente exemplificativo, abrangendo todos aqueles (produtor, montador, construtor, distribuidor, dentre outros) da cadeia produtiva que, de alguma forma, colaboram com a comercialização do produto e/ou prestação de serviços. Existem, portanto, os fornecedores reais (quem fabrica), os presumidos (quem a lei determina por interesse político – ex: importador) e o fornecedor aparente (aquele que aos olhos do consumidor, aparenta ser o produtor, o fabricante).

Resposta à segunda e terceira perguntas: Sim, mas os sites de intermediação respondem apenas pela negociação realizada, ou seja, pelo serviço efetivamente prestado (a intermediação em si) e não por defeito ou vício no produto e/ou serviços lá oferecidos. Já o servidor apenas responderá em caso de descumprimento de uma ordem para retirar o conteúdo impróprio do ar.

4) Comentar os acórdãos fornecidos: a) REsp n. 655.436/MT, Min. João Otávio de Noronha j. 08/04/2008 e b) REsp. n. 1.046.241 – SC, Min. Nancy Adrighi, j. 12.8.2010.
Acórdão Min. João Otávio:
Apelante: Luiz Alberto Sampaio Mousquer.
Apelado: ADM Exportadora e Importadora
Objeto da Relação; Compra e venda de safra de soja.
O entendimento do Apelante em se ver enquadrado como consumidor no contrato firmado com a Apelada foge completamente ao conceito dado no CDC a tal figura. A transação jurídica havida entre as partes se distancia, e muito, das que caracterizam relação consumerista na essência, principalmente pelo volume do produto adquirido, o que denota não ser o contratante/comprador, destinatário final do produto, logo sem amparo no Direito do consumidor, exegese que impõe óbice a qualquer pleito relacionado à figura do consumidor, mesmo equiparado, pois inexiste atração por oferta ou publicidade, antes, o livre arbítrio na contratação.

Acórdão Min. Nanci Andrighi
Apelante: RBS Zero Hora
Apelado: José Carlos Pereira
Objeto da Relação: anúncio de classificados.
Acertada a decisão da Relatora.
A distinção, bem clara, dos produtos oferecidos na tríplice relação jurídica ventilada nos autos, impede a transferência de responsabilidade a contratantes e produtos de naturezas distintas – anúncio de produto e produto anunciado – este, vinculado ao contrato de compra e venda cujas partes da relação são: comprador (pagador) do veículo e vendedor (anunciante) do veículo, aquele, vinculado ao contrato de prestação de serviços, cujas partes são: anunciante e jornal, onde o Apelado é estranho à relação, desconhecido até do Apelante.
É abusivo atribuir legitimidade passiva à Apelante face ao Apelado, sob o argumento de que este se utiliza dos serviços oferecidos por aquela. Qual a metodologia para se apurar tal ‘utilização’? O simples leitor de consultório possui legitimidade ativa para requerer o mesmo direito, ao menos no que toca a ‘anúncios fraudulentos’ que atingem a ‘coletividade’?
E, o que é fraudulento: o anúncio ou a ação do anunciante?
No caso em apreço, ocorre integral inexistência de nexo causal pelo dano e, por óbvio, nenhum dever de indenizar.
Absurdos – sentença e acórdão recorridos.

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