ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 -
Seminário 36, de 26/03/2015
TUTELAS DE
URGÊNCIA NO CDC
1) Quais os requisitos da concessão da tutela antecipada do
artigo 273, I, do CPC? Há diferença entre tutela antecipada e medida cautelar?
Há diferença entre “fumus boni iuris” e “verossimilhança”? O que é prova inequívoca?
Quais os requisitos da
concessão da tutela antecipada do artigo 273, I, do CPC?
R:
Os requisitos da concessão da tutela antecipada constituem-se por pressupostos
legais de duas ordens: os NECESSÁRIOS (“fumus boni iuris”) e os
CUMULATIVOS-ALTERNATIVOS (“periculum in mora”).
Os
NECESSÁRIOS encontram-se no “caput” do art. 273 como sendo a existência de
prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Os
CUMULATIVOS-ALTERNATIVOS encontram-se expressos nos incisos I e II do art. 273,
do CPC. O inciso I diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (“periculum in mora” = perigo de infrutuosidade); o II diz
respeito à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu (“periculum in mora” = perigo de retardamento).
A
partir desses dados, possível dizer que os requisitos da tutela antecipada do
art. 273, I compreende a junção dos NECESSÁRIOS como sendo a prova inequívoca e
verossimilhança da alegação (“fumus boni iuri”) mais o CUMULATIVO-ALTERNATIVO
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in
mora” = perigo de infrutuosidade).
Há diferença entre
tutela antecipada e medida cautelar?
Sim,
há diferenças entre TUTELA ANTECIPADA e TUTELA CAUTELAR, quais sejam:
Quanto
à função, podemos dizer que a
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA visa à obtenção de efeitos práticos, concretos e reais da
tutela jurisdicional antes do tempo em que normalmente ocorreriam, enquanto a TUTELA
CAUTELAR objetiva assegurar, salvaguardar um direito ameaçado. Assim sendo, a
natureza da primeira é satisfativa, enquanto da segunda, é assecuratória.
Quanto
aos pressupostos, podemos afirmar que os da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA prevista
no CPC são mais rigorosos no que tange à verossimilhança, e a urgência pode ou
não ser exigida; já os da CAUTELAR são mais singelos, já que é tutela
conservativa, e ela sempre pressupõe urgência (são os chamados fumus boni
juris e periculum in mora). No entanto, nas lides de consumo, por
incidência do art. 84 do CDC, os requisitos da tutela antecipada são mais
brandos.
Há diferença entre
“fumus boni iuris” e “verossimilhança”?
O professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO já chegou a afirmar que a
prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação é
mais que o fumus boni juris (“A exigência de prova inequívoca significa
que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do
que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar”). Entretanto, em
obra mais recente, afirma:
“Nos dizeres do art. 273, caput, do CPC a tutela antecipada será
outorgada quando existir prova inequívoca suficiente para convencer o juiz da
verossimilhança da alegação da parte – e a doutrina, interpretando essa redação
não muito clara, é pacífica ao entender que ali está a exigência de suficiente
probabilidade de existência do direito, ou fumus boni juris”.
Não parece ser esta, no entanto, a escolha legislativa, afinal os
requisitos da antecipação da tutela representam um grau mais intenso de
convencimento que o fumus boni juris, pois o juízo cognitivo da
antecipação da tutela, ainda que superficial, é mais profundo que o da tutela
cautelar. Se assim não fosse, bastaria ao legislador reformista que utilizasse
as mesmas palavras de que se valeu o Código ao se referir às medidas cautelares
– e que, à época, já eram de grande conhecimento de todos.
O que é prova
inequívoca?
É aquela robusta, contundente que, por si só, ofereça a maior
margem de segurança possível sobre a existência ou inexistência de um fato e de
suas consequências jurídicas.
2) No CDC, a concessão de liminar a partir do artigo 84, §3º
prevê como requisito a relevância da
fundamentação. Qual o alcance? É o mesmo que verossimilhança? Aplica-se
somente à obrigação de fazer e não fazer ou também alcança obrigações de
entrega de coisa e pagamento?
R:
Nos termos do art. 84, §3º, do CDC, nas
relações eminentemente de consumo, é relevante o fundamento da demanda para
a concessão da tutela antecipada, pois o seu alcance é muito mais abrangente no
que tange ao termo “verossimilhança” do art. 273 e do 461, do CPC. Vale dizer
que, inobstante serem termos parecidos, não se confundem na análise desses dois
institutos (CPC e CDC).
O
Prof. Nélson Néri Júnior assevera que nas relações de consumo não se pode
pensar apenas em compra e venda. Nesse sentido, o juiz não só concederá a
tutela específica da obrigação, assim como as providências que assegurem o
resultado prático equivalente
ao adimplemento.
Ressalta-se
que o caput do art. 83, do CDC, é pouco utilizado para esses casos, mas o
referido artigo informa que: “Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Diante
disso, o legislador procurou proporcionar total e irrestrita efetividade
processual para a proteção integral do consumidor, reparação dos danos surgidos
na relação, inversão do ônus probatório e a condição de vulnerabilidade (hipossuficiência).
Logo, para a concessão da tutela específica, as obrigações de entrega de coisa
e pagamento também são abrangidas. O entendimento é no sentido de que, no caso
de “obrigação de entrega de automóvel da
mesma marca, modelo, inclusive com os mesmos acessórios, traduz-se em obrigação
de dar, de entrega de outro bem, e não de fazer.” (REsp 971.917-PE, 4ª
Turma STJ, rel. Min. Carlos Fernandes Matias-DJ 06.10.2008. Então, é legítima a
amplitude da interpretação do art. 84, §3º, do CDC, quando há uma relação de
consumo.
3) Que medidas de apoio deve o advogado requerer e o juiz deferir nos
seguintes casos: a) exclusão do nome do consumidor dos arquivos de consumo, b)
determinação para que a empresa de telefonia deixe de lançar nas faturas uma
cobrança discutida em juízo, c) realização de uma cirurgia para colocação de
prótese, d) retomada do fornecimento de água ou energia elétrica.
R: a) Para excluir o nome do consumidor dos arquivos de consumo, o
advogado deve utilizar o habeas data
e o fundamento para tal exclusão encontra-se previsto no art. 43, §3º, do
Código de Defesa do Consumidor;
b) Para determinação para que a empresa deixe
de lançar nas faturas uma cobrança discutida em juízo, se deve utilizar da ação
declaratória de inexigibilidade do débito com pedido de tutela antecipada a fim
de que fique suspensa a cobrança até julgamento definitivo da lide, nos termos
do art. 273, do CPC;
c) Para realização de
uma cirurgia para colocação de prótese o advogado deve ajuizar uma ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 84, §3º,
do Código de Defesa do Consumidor;
d) Neste caso, se o
corte foi realizado em razão de cobrança de débito indevido, o advogado deve
ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar para
retomada da energia elétrica e indenização por danos morais, em face da
cobrança indevida e dos danos suportados pelo desligamento da energia. Em
outros casos, pode ser ajuizada ação cautelar com pedido de retomada da energia
ou ação de obrigação de fazer a fim de que a concessionária forneça a energia,
sob pena de multa diária, com fundamento material no artigo 22, do Código de
Defesa do Consumidor.
4) Haverá mudança substancial na disciplina das tutelas de
urgência no NOVO CPC? É possível ao juiz aplicar as tutelas de urgência de
acordo com as armas do NOVO CPC antes de entrar em vigor? Analisar a questão
diante da situação da execução provisória da multa processual verificando o
acórdão do STJ (do tema em sede de recursos repetitivos) e do TJSP (julgado em
2015 do Des. Enio Zuliani, Agravo de Instrumento nº 2153986-52.2014.8.26.0000).
R: O novo CPC traz mudanças substanciais nas
tutelas de urgência (recomenda-se a leitura do artigo: http://jus.com.br/artigos/28980/tutela-de-urgencia-e-tutela-da-evidencia-no-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil,
acessado em 09.04.2015)
As tutelas de urgências foram divididas em
basicamente duas (tutela de urgência e tutela de evidência):
A- Tutela de
urgência: essa hipótese configuraria institutos semelhantes às atuais tutelas
antecipada e às cautelares inominadas (já que não há mais previsão de
cautelares típicas no novo CPC).
B- Tutela de
Evidência: já a tutela de evidência configura novidade legislativa, que tenta
trazer uma antecipação do provimento final, nas hipóteses taxativamente
elencadas na lei, visando uma celeridade em ações notoriamente plausíveis. As
situações trazidas no art. 285 dispensam a comprovação do dano irreparável ou
de difícil reparação, o que torna mais objetiva a constatação e o deferimento
pelo magistrado.
Com relação à aplicabilidade do novo CPC antes de
sua entrada em vigor, temos 3 vertentes:
A- Normas
jurídicas novas: são as normas jurídicas detentoras de inovação em relação ao
CPC anterior, e configuram mudança substancial das regras objetivas anterior.
Um exemplo é a alteração dos requisitos da petição inicial (art. 320, II e VII,
novo CPC). Essas regras não produzem qualquer eficácia durante a vacatio legis.
B- Pseudonovidades
normativas: São normas que, apesar de não constarem no código anterior,
refletem outras normas-princípios já em vigor anteriormente. Normas
constitucionais, por exemplo, foram materializadas em novas disposições, mas já
eram aplicadas no CPC vigente. Exemplo disto é a regra trazida no art. 380, §1º
que determina que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, oportunize a parte a
quem ele foi incumbido, que se desonere dele. É a materialização do
contraditório. Assim, podem ser utilizados atualmente como reforço de
argumentação, inclusive para demonstrar a atual vertente de determinados
princípios.
C- Normas
simbólicas: são espécies de normas-objetivo. Isso significa que essa vontade do
legislador traduz uma necessidade atual de mudança, e que muitas vezes já está
sendo aplicada. Um grande exemplo disto é a adoção de políticas públicas para
solução de conflitos através dos métodos de conciliação, sem que haja
necessidade de provimento jurisdicional litigioso. Um exemplo é a norma contida
no novo art. 1083 do CPC. Como essas normas vem apenas materializar condutas
que já vêm sendo adotadas, é possível falar em aplicação imediata também.
Por fim, com relação à execução provisória de multa
diária temos que a legislação autoriza que, nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, seja fixada, por ocasião do
deferimento da medida antecipatória, multa cominatória (também conhecida como astreinte) aplicável no caso de eventual
descumprimento da medida judicial.
Sobre esse tema, o principal ponto de discussão na
jurisprudência diz respeito à possibilidade de execução provisória da multa
cominatória. O Superior Tribunal de Justiça por reiteradas vezes e com posições
bastante divergentes se manifestou sobre esse assunto, admitindo, em alguns
julgados, a execução provisória das astreintes
(AgRg no Resp 1.299.849/MG da 3ª Turma) e, em sentido contrário, defendendo que
seria impossível a execução provisória da multa cominatória sem que houvesse o
trânsito em julgado da decisão de mérito da ação.
Na esteira dessa discussão, a Quarta Turma do STJ
recentemente admitiu (Recurso Especial nº 1.347.726-RS) que a multa diária
fixada em sede de tutela antecipada ou medida liminar somente poderá ser
exigível nos casos em que a ação a que se vincula tenha sido julgada procedente
e esteja sendo atacada por recurso recebido tão somente no efeito devolutivo,
momento no qual o título judicial, ao menos dotado de maior segurança jurídica,
torna-se líquido, certo e satisfatoriamente exigível. A multa, porém, será
devida desde a data do descumprimento. Esse entendimento acaba por trazer uma
posição intermediária sobre o tema porque autoriza a execução provisória da
multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença de mérito,
beneficiando, assim, o credor, e garantindo a efetividade da tutela concedida.
Por outro lado, diminui o risco patrimonial para a
parte demandada, na medida em que se exige, para a execução provisória das astreintes, ao menos o julgamento do
mérito da ação com a confirmação da medida antecipatória deferida e, ainda, que
eventual recurso interposto tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo.
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