ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 -
Seminário 38, de 16/04/2015
AÇÕES COLETIVAS
DE CONSUMO
1) Quais as ações
coletivas que podem ser utilizadas na defesa dos consumidores?
Segundo o art. 83, do CDC, c.c. o art. 21, da Lei nº 7.347/85 (Lei
de Ação Civil Pública – LACP), toda espécie de ação pode ser interposta para
defesa de interesses transindividuais, seja ela de conhecimento (declaratória,
constitutiva e condenatória), cautelar e de execução.
No ordenamento jurídico, temos como exemplo de ações coletivas: o
mandado de segurança coletivo, a própria ação civil pública, ação popular, ação
de improbidade administrativa, a ação direta de inconstitucionalidade entre
outras.
Todas essas ações coletivas podem e devem ser utilizadas para
defesa dos direitos dos consumidores.
2)
O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais
homogêneos de qualquer espécie relacionados ao direito do consumidor? E para a
defesa de direito individual do consumidor à saúde? É possível a atuação
conjunta de Ministérios Públicos Federal e Estadual em qualquer hipótese de
proteção do direito do consumidor? O Ministério Público pode aditar a inicial
da ação coletiva promovida por outro legitimado?
Configurado o interesse social na relação de
consumo, tem-se que o Ministério Público
possui legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, tendo em
vista que inexiste qualquer restrição na norma contida no art. 81, parágrafo
único, inc. III, do CDC. Nunca é demais ressaltar que sua atuação nessa seara
também decorre da função institucional conferida pelos artigos 127 e 129 da
Constituição Federal.
Ademais, cumpre registrar que a aplicação da Lei
de Ação Civil Pública (art. 5º, § 1º) se dá em conjunto com o CDC (art. 82, I),
diante de seu caráter integrativo.
A base da legitimidade do MP se concentra na
relevância social; circunstância que se observa em decorrência da natureza da
lesão, o bem jurídico tutelado, número de pessoas atingidas, dificuldade das
vítimas em acessar a justiça e a urgência da questão abordada.
Em se tratando de defesa de direito individual do consumidor à saúde não se vislumbra
pertinência em admitir a atuação do MP, tendo em vista a ausência de interesse
social. A exceção se dá quando a pretensão envolver criança e adolescente ou
pessoas idosas, uma vez que, nestas hipóteses, o ordenamento jurídico prevê a
atuação do parquet, com repercussão de seus efeitos para a coletividade
(Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 201, V; Estatuto do Idoso: art. 74,
I).
O Ministério
Público, a despeito de considerado órgão uno (art. 127, § 1º, da CF) possui
divisões em razão da matéria (MP do Trabalho, por exemplo) e territorial (MP
Estaduais e Federal). Isto não impede a atuação conjunta de seus segmentos, na
medida em que a especificação da matéria, por exemplo, permite que agindo
juntos possam acrescentar competências e eficácia técnica para o desempenho em
benefício do consumidor.
Ainda que a ação coletiva seja ajuizada por
qualquer outro legitimado, o Ministério
Público terá competência/legitimidade para aditar o pedido inicial. Isto,
porque se trata de legitimação concorrente, o que admite o instituto do
litisconsórcio.
Outrossim, tendo em vista a presença do interesse
social, a atuação do Ministério Público se apresenta como imprescindível, ainda
que atue como “custos legis” na defesa e proteção do consumidor.
3) A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de Ação
Civil Pública na defesa dos direitos dos consumidores? E os sindicatos e associações?
O Centro Acadêmico pode promover uma ação coletiva?
Sim, a Defensoria
Pública tem legitimidade para a propositura de ACP, conforme o art. 5º, da
Lei nº 7.347, de 24/07/85 (Lei de Ação Civil Pública), assim como o MP, a
União, os Estados, o DF e os Municípios, Autarquias, empresas públicas,
Fundações ou Sociedades de Economia Mista e as Associações que concomitante
estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, e que
inclua ente sua finalidade institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico e paisagista. Cabe salientar que a Defensoria agirá quando,
no caso concreto, houver a presença de necessitados. Já os sindicatos possuem
legitimidade para ajuizar ACP para a defesa de interesses coletivos com base no
art. 129, inciso III e §1º, da Carta da República, assim como o art. 5º, da Lei
7347/85 (LACP).
Sobre os Centros
Acadêmicos, especialmente os centros acadêmicos de direito, inserem-se na
categoria de associação civil, sendo pessoa jurídica constituída pela união de
pessoas cujos objetivos não econômicos se convergem. Logo, na condição de
associação civil, o centro acadêmico tem legitimidade para ajuizar ACP no
interesse dos estudantes do respectivo curso, pois se trata da defesa de
direitos individuais homogêneos, haja vista a melhor interpretação do
regulamento da faculdade e a avença entre a instituição de ensino e os alunos
através de contrato de adesão celebrados entre a Instituição de ensino e cada
aluno. Nesse sentido, o STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de ser
viável a defesa coletiva de direitos pelos centros acadêmicos, através de ACP,
conforme dispõe o art. 82, IV, CDC e art. 5º, da Lei nº 7.347/85 (RE 436.047/PR/05
e Resp 1.189.273-SC/11, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
4) É cabível a desistência da ação civil pública em defesa
de direitos do consumidor, quando promovida pelo Ministério Público? E quando
promovida por outros legitimados (associação, por exemplo)? A transação é
possível quando relacionada a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos?
Sim, pode o Ministério
Público desistir da ação que ele mesmo propôs, porém, não pode renunciar a
um interesse social, já tem como institucional a defesa de direitos e interesses
difusos e coletivos (art. 129, III, CF). Assim, havendo perda do objeto por
fato superveniente, o Ministério Público pode sim desistir da ação como forma
de boa-fé processual.
Se outros
legitimados promoverem ação coletiva e dela desistirem, cabe ao Ministério Público
assumir a condução da mesma (art. 5º, §3º, LACP) e, nesse caso, notando falta
de fundamentação, poderá desistir de sua tramitação, sem violar dever funcional
algum.
Se não houver prejuízo do interesse social, pode ser sim realizada no tocando ao
prazo e forma de atendimento do pleito, mas jamais renunciando a direitos
sociais, como por exemplo, termo de ajustamento de conduta.
5) É cabível a assistência e a intervenção de terceiros
(notadamente a denunciação da lide) nas ações coletivas?
A denunciação da lide, assim como as
demais intervenções de terceiros é expressamente proibida, proibição esta
prevista pelo art. 88 do CDC. Tal previsão legal tem por objetivo garantir a
celeridade processual e a proteção ao consumidor. Se aceita fosse a assistência
e intervenção de terceiro nas ações coletivas, por certo retardariam a
celeridade e efetividade do processo, sendo contraditória a própria
solidariedade presumida, entre os fornecedores. Cabe destacar que se diante do
caso concreto, esta facilitar a obtenção do resultado prático como, por
exemplo, o ressarcimento ao consumidor, ela será excepcionalmente permitida.
Ótimo!
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