segunda-feira, 12 de junho de 2017

SEMINÁRIO 38 - MÓD. IV - AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 - Seminário 38, de 16/04/2015
AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO


1)  Quais as ações coletivas que podem ser utilizadas na defesa dos consumidores?
Segundo o art. 83, do CDC, c.c. o art. 21, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP), toda espécie de ação pode ser interposta para defesa de interesses transindividuais, seja ela de conhecimento (declaratória, constitutiva e condenatória), cautelar e de execução.
No ordenamento jurídico, temos como exemplo de ações coletivas: o mandado de segurança coletivo, a própria ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa, a ação direta de inconstitucionalidade entre outras.
Todas essas ações coletivas podem e devem ser utilizadas para defesa dos direitos dos consumidores.
2) O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de qualquer espécie relacionados ao direito do consumidor? E para a defesa de direito individual do consumidor à saúde? É possível a atuação conjunta de Ministérios Públicos Federal e Estadual em qualquer hipótese de proteção do direito do consumidor? O Ministério Público pode aditar a inicial da ação coletiva promovida por outro legitimado?
Configurado o interesse social na relação de consumo, tem-se que o Ministério Público possui legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, tendo em vista que inexiste qualquer restrição na norma contida no art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC. Nunca é demais ressaltar que sua atuação nessa seara também decorre da função institucional conferida pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal.
Ademais, cumpre registrar que a aplicação da Lei de Ação Civil Pública (art. 5º, § 1º) se dá em conjunto com o CDC (art. 82, I), diante de seu caráter integrativo.
A base da legitimidade do MP se concentra na relevância social; circunstância que se observa em decorrência da natureza da lesão, o bem jurídico tutelado, número de pessoas atingidas, dificuldade das vítimas em acessar a justiça e a urgência da questão abordada.
Em se tratando de defesa de direito individual do consumidor à saúde não se vislumbra pertinência em admitir a atuação do MP, tendo em vista a ausência de interesse social. A exceção se dá quando a pretensão envolver criança e adolescente ou pessoas idosas, uma vez que, nestas hipóteses, o ordenamento jurídico prevê a atuação do parquet, com repercussão de seus efeitos para a coletividade (Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 201, V; Estatuto do Idoso: art. 74, I).
O Ministério Público, a despeito de considerado órgão uno (art. 127, § 1º, da CF) possui divisões em razão da matéria (MP do Trabalho, por exemplo) e territorial (MP Estaduais e Federal). Isto não impede a atuação conjunta de seus segmentos, na medida em que a especificação da matéria, por exemplo, permite que agindo juntos possam acrescentar competências e eficácia técnica para o desempenho em benefício do consumidor.
Ainda que a ação coletiva seja ajuizada por qualquer outro legitimado, o Ministério Público terá competência/legitimidade para aditar o pedido inicial. Isto, porque se trata de legitimação concorrente, o que admite o instituto do litisconsórcio.
Outrossim, tendo em vista a presença do interesse social, a atuação do Ministério Público se apresenta como imprescindível, ainda que atue como “custos legis” na defesa e proteção do consumidor.
  
3) A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública na defesa dos direitos dos consumidores? E os sindicatos e associações? O Centro Acadêmico pode promover uma ação coletiva?
Sim, a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ACP, conforme o art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24/07/85 (Lei de Ação Civil Pública), assim como o MP, a União, os Estados, o DF e os Municípios, Autarquias, empresas públicas, Fundações ou Sociedades de Economia Mista e as Associações que concomitante estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, e que inclua ente sua finalidade institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagista. Cabe salientar que a Defensoria agirá quando, no caso concreto, houver a presença de necessitados. Já os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ACP para a defesa de interesses coletivos com base no art. 129, inciso III e §1º, da Carta da República, assim como o art. 5º, da Lei 7347/85 (LACP).

Sobre os Centros Acadêmicos, especialmente os centros acadêmicos de direito, inserem-se na categoria de associação civil, sendo pessoa jurídica constituída pela união de pessoas cujos objetivos não econômicos se convergem. Logo, na condição de associação civil, o centro acadêmico tem legitimidade para ajuizar ACP no interesse dos estudantes do respectivo curso, pois se trata da defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista a melhor interpretação do regulamento da faculdade e a avença entre a instituição de ensino e os alunos através de contrato de adesão celebrados entre a Instituição de ensino e cada aluno. Nesse sentido, o STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de ser viável a defesa coletiva de direitos pelos centros acadêmicos, através de ACP, conforme dispõe o art. 82, IV, CDC e art. 5º, da Lei nº 7.347/85 (RE 436.047/PR/05 e Resp 1.189.273-SC/11, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
  

4) É cabível a desistência da ação civil pública em defesa de direitos do consumidor, quando promovida pelo Ministério Público? E quando promovida por outros legitimados (associação, por exemplo)? A transação é possível quando relacionada a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
Sim, pode o Ministério Público desistir da ação que ele mesmo propôs, porém, não pode renunciar a um interesse social, já tem como institucional a defesa de direitos e interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF). Assim, havendo perda do objeto por fato superveniente, o Ministério Público pode sim desistir da ação como forma de boa-fé processual.
Se outros legitimados promoverem ação coletiva e dela desistirem, cabe ao Ministério Público assumir a condução da mesma (art. 5º, §3º, LACP) e, nesse caso, notando falta de fundamentação, poderá desistir de sua tramitação, sem violar dever funcional algum.
Se não houver prejuízo do interesse social, pode ser sim realizada no tocando ao prazo e forma de atendimento do pleito, mas jamais renunciando a direitos sociais, como por exemplo, termo de ajustamento de conduta.

5) É cabível a assistência e a intervenção de terceiros (notadamente a denunciação da lide) nas ações coletivas?
A denunciação da lide, assim como as demais intervenções de terceiros é expressamente proibida, proibição esta prevista pelo art. 88 do CDC. Tal previsão legal tem por objetivo garantir a celeridade processual e a proteção ao consumidor. Se aceita fosse a assistência e intervenção de terceiro nas ações coletivas, por certo retardariam a celeridade e efetividade do processo, sendo contraditória a própria solidariedade presumida, entre os fornecedores. Cabe destacar que se diante do caso concreto, esta facilitar a obtenção do resultado prático como, por exemplo, o ressarcimento ao consumidor, ela será excepcionalmente permitida.




Um comentário: