ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 4 -
Seminário 37, de 09/04/2015
AÇÕES
INDIVIDUAIS DE CONSUMO
1) Qual o alcance do artigo 83 do CDC? O juiz deverá ser
mais parcimonioso na verificação das condições da ação, admitindo-se o
interesse processual (adequação entre causa de pedir e pedido) com maior
amplitude?
R.: Disciplina o art. 83 do CDC: “Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”.
Assim, entendemos que o legislador pretendeu maior amplitude na defesa do
consumidor hipossuficiente.
Razoável que o magistrado seja menos rigoroso em
determinadas situações, relevando pequenas falhas procedimentais e não se
apegando ao formalismo exagerado, privilegiar-se-á o consumidor, em tese,
prejudicado.
Todavia, nem todo erro se justifica,
imprescindível que seja respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF - “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”). Portanto, a
acessibilidade disposta no art. 83 do CDC, a nosso ver, não pode afrontar o
princípio do devido processo legal.
2) A prerrogativa de foro do consumidor (art. 101, I, do
CDC) vale também para as ações individuais? Trata-se de norma de ordem pública?
Trata-se de norma de competência absoluta? O consumidor pode optar por acionar
o fornecedor no foro do domicílio deste último.
R.:
Sim,
a prerrogativa do foro do consumidor é válida também para as ações individuais,
pois tal norma visa à proteção da defesa do consumidor, que na maioria das
vezes, é vulnerável diante do fornecedor. Aliás, muitas vezes o consumidor
adquire determinado produto ou serviço em foro distinto do seu domicílio e o
ajuizamento da ação no local da compra, certamente, dificultaria o ajuizamento
da ação judicial.
Tal
norma é de ordem pública e de caráter cogente, de forma que pode ser alegada a
qualquer tempo pelo consumidor.
Quanto
à competência absoluta ou relativa da norma, tem-se que os artigos 112,
parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério
de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando
detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa,
quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes).
Por
último, temos que o consumidor pode escolher o domicílio do fornecedor, tendo
em vista que a escolha do foro é facultada a este, mas restrito ao domicilio do
consumidor ou fornecedor, não podendo escolher qualquer domicilio, que não
guarde relação entre as partes.
3) Qual o alcance da denunciação da lide no CDC - ela é permitida? O
fornecedor pode fazer a denunciação da lide da seguradora? Em caso negativo, e
se houver concordância do consumidor? Como deve ser a sentença condenatória em
relação ao denunciado? (condenação direta em favor do autor consumidor ou
somente a condenação em favor do réu denunciante?) (ver julgamentos de recursos
do STJ)
R.: Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da
possibilidade de denunciação da lide nos processos que envolvam relação
consumerista. São dois posicionamentos:
A- Para parte da jurisprudência, o entendimento que prevalece é a
impossibilidade de denunciação da lide nessas ações, pela interpretação
extensiva do art. 88 do CDC. Isso porque nas ações de consumo, não há discussão
subjetiva da culpa, o que afastaria a necessidade da denunciação da lide e
confrontaria com o princípio do CDC da facilitação da defesa do consumidor.
Para esses, somente seria possível o chamamento ao processo pelo fornecedor de
seguradora, e a condenação se daria na forma do art. 80 do CPC, visando uma
maior efetividade na reparação integral aos danos suportados pelo consumidor.
B- Para outra parte, há necessidade de se analisar o caso concreto, visto
que, dependendo da situação, a denunciação da lide pode ser vantajosa ao
consumidor, inclusive para que ele garanta a satisfação de seu crédito
constituído na sentença. O fundamento legal para essa corrente é o princípio da
reparação integral dos danos suportados pelo consumidor.
Com relação à
denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC, estabelece que o réu fornecedor
poderá chamar ao processo a seguradora (caso possua essa relação com uma). Essa
hipótese não caracteriza a intervenção de terceiros denominada denunciação à
lide, visto que a sentença condenatória final seguirá o trâmite do art. 80 do
CPC, condenando ambos solidariamente (e não apenas concedendo um título para
que o réu, após indenizar, regressa em relação à seguradora - como regularmente
ocorre com a denunciação à lide).
Quanto às demais
hipóteses de denunciação deve-se analisar os entendimentos supracitados. Para
os adeptos da segunda opinião, poderia haver a denunciação no caso de melhor
reparação posterior ao consumidor. Com isso, surge a dúvida de quem seria o
legitimado para constatar essa vantagem: o juiz ou o próprio consumidor-autor?
Há divergência entre os
posicionamentos. Para os que defendem ser o Juiz o detentor desse poder,
entendem ser aplicável com base no art. 83. Para os que entendem ser o
consumidor detentor, se fundam na disponibilidade do direito discutido.
4) O consumidor pode fazer a denunciação da lide (ou
chamamento ao processo) da EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE (OU DE SEGURO SAÚDE) na
ação promovida pelo Hospital para a cobrança de preço, como forma de
facilitação dos seus direitos em Juízo?
R.: É
importante lembrar que é reconhecida como relação de consumo a prestação de serviços
médicos. Nesse sentido, as discussões jurídicas dar-se-ão conforme as regras
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor; logo, o consumidor tem o
direito de eleger o polo passivo da ação indenizatória à qual tem por objeto
eventual falha na prestação de serviços médicos.
É sabido que é
formalmente vedada a denunciação da lide nas ações envolvendo seguro-saúde,
conforme o art. 88, CDC. O STJ já firmou entendimento pela impossibilidade da
denunciação da lide nas quais o denunciante tenta se esquivar de sua
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiros. Destarte, o
hospital deveria cobrar o preço do seu conveniado, o plano de saúde, mas por
questões de interesse econômico e contratual, resolve litigar em face do
consumidor, que é eminentemente mais enfraquecido nessa relação.
Então, para se alcançar o
verdadeiro objetivo do instituto do chamamento ao processo, sempre na condição
de réu, que é dar mais celeridade à demanda, por ser o remédio jurídico mais
adequado e previsto nos art. 77 a 80, CPC, o consumidor pode pleitear a
inclusão no processo como litisconsorte passivo a empresa de plano de saúde ou
seguro-saúde, conforme o art. 77, III, CPC. Isso porque esse tipo de
responsabilidade de terceiro seria típico de denunciação da lide e não de
chamamento ao processo, já que esta última modalidade de intervenção de
terceiro pressupõe solidariedade passiva entre os responsáveis pela reparação,
o que, evidentemente, não há entre segurador e segurado, em face do autor da
ação de indenização.
A Lei nº 8.078/90, no
entanto, desviou o chamamento ao processo de sua natural destinação, com o fito
evidente de ampliar a área de garantia para o consumidor. Se a seguradora
permanecesse sujeita à denunciação da lide, a sentença não poderia ser executada
pelo consumidor diretamente contra a seguradora. Apenas o fornecedor, depois de
cumprida a condenação, teria direito de voltar-se contra esta. Uma vez, porém,
que a lei especial autoriza o chamamento da seguradora, esta torna-se
litisconsorte do fornecedor e, havendo condenação, o consumidor poderá executar
a sentença tanto contra este como contra aquela. Com isto, evidentemente, se
ampliou a garantia de efetividade do processo em benefício do consumidor.
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