ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 3 -
Seminário 34, de 05/03/2015
CONTRATOS RELACIONAIS
1) Qual o conceito de “contratos relacionais”? Que elementos
integram o chamado “contrato cativo”?
R: Contratos relacionais
são aqueles que por terem longa duração, envolvendo relações contínuas,
complexas e duradouras, detêm cláusulas abertas que permitem revisões diante de
contingências da dinâmica da vida, prevalecendo os vínculos de solidariedade,
confiança e cooperação (Justiça Social). Sua fonte obrigacional é de natureza
não promissória, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que
as circunstâncias durante o curso do contrato podem de forma imprevisível.
Seus elementos
integrativos são: atipicidade, massificação, longa duração (elemento tempo),
complexidade, dependência por necessidade do contratante de continuação
(elemento catividade), número de participantes, divisão do ônus, expectativa do
consumidor.
2) Um contrato de seguro de vida renovado a cada ano pode
ser qualificado como “contrato relacional”? (fundamentar). Dê outros exemplos
de contratos relacionais. A seguradora pode negar-se a renovar um contrato de
seguro de vida que vem sendo renovado há vários anos? (analisar a questão, a
partir da teoria dos contratos relacionais e com suporte nos julgados
enviados).
R: Sim, trata-se de um
contrato relacional, caracterizado pela continuidade e catividade, em que o
consumidor adquire uma relação de dependência com o fornecedor (no caso,
seguradora de vida), a fim de garantir conforto ante a ocorrência de um evento
futuro. Sabe-se que a atual sociedade vive uma relação de consumo de massa cada
vez mais voltada para o fornecimento de serviços. Uma das marcas desta nova
sociedade de serviços é certamente a ampliação da natureza dos contratos de
consumo em relação aos contratos descontínuos.
Os contratos relacionais
são de longa duração, pois regulam relações contínuas e duradouras, onde os
termos da troca são cada vez mais abertos, e cativos porque prendem seus clientes
através de fortes campanhas de propaganda.
Ensina Cláudia Lima
Marques, citada por Luiz Felipe Ribeiro, quanto à catividade, devendo “ser
entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais
ou imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de ‘marketing’, de
graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto
ao seu futuro”. (Ribeiro; Marques 2002, apud Contratos no Código de Defesa do
Consumidor, 2010).
Para a caracterização
dos contratos como relacionais dois elementos essenciais devem compor este
modelo, o tempo e a catividade, sendo este o diferencial, já que contratos de
longa duração, já existem na relação contratual.
Outros exemplos de
contratos relacionais: plano de saúde, previdência privada, seguro de veículo,
turismo, Sistema Financeiro da Habitação, mútuo, título de clube, contratos
bancários, contratos de cooperação tecnológica, contratos de adesão de serviço
público de água, luz, telefonia (fixa e móvel), cartão de crédito.
A seguradora não pode
negar renovação de um seguro de vida que vem sendo renovado há anos, porque
ofende os princípios da boa-fé, da solidariedade social, da cooperação, da
confiança, da lealdade, da segurança que orientam a interpretação dos contratos
que regulam as relações de consumo. O
consumidor não espera que sua expectativa futura seja frustrada com uma decisão
unilateral abrupta do fornecedor, porque para o segurado ele se encontra
permanentemente garantido quanto à execução futura do contrato.
A norma consumerista
dispõe de mecanismos para repelir a abusividade da dissolução unilateral do
contrato de seguro se ocorrem fatos graves ou relevantes que impossibilitem a
vigência da relação jurídica de consumo.
Isso porque, está em jogo, entre os princípios já citados, o da
solidariedade social. O fornecedor deve se antecipar a tais acontecimentos,
realizando cálculos atuarias, prestando informação ao consumidor sobre a
possibilidade de reajuste do contrato.
O consumidor deve ser
visto como um colaborador, um parceiro de longa data e não como cifras
econômicas que podem ser desfeitas a qualquer momento sem levar em consideração
o contexto social que representa, para o consumidor, um contrato cativo.
3) Quais os problemas dos contratos de longa duração? Como deve ser a
interpretação das cláusulas? Que princípios devem atuar na execução dos
contratos relacionais?
R: Os problemas dos contratos de longa duração estão ligados
diretamente a situações supervenientes que podem ocorrer, tanto na esfera
econômica como na própria alteração do objeto principal, o preço e suas
condições. A sua revisão não se mostra ilegal pelas contingências gerais, no
entanto, o magistrado deverá zelar pela coibição pelo abuso do excesso, pois o
contrato relacional gera grande expectativa no consumidor.
As cláusulas devem ser
interpretadas em favor daquele que figura na condição de vulnerável, no
contrato de longa duração, especialmente nos contratos de seguro-saúde, onde é
considerada abusiva a cláusula que estabelecer direito de rescisão unilateral
pelo envelhecimento do segurado, sem direito à indenização à outra parte,
através de simples pré-aviso.
Vários princípios
norteiam esses contratos, tais como: dignidade da pessoa humana,
boa-fé-objetiva, informação, lealdade, confiança, cooperação, solidariedade e
justiça social.
Importante ressaltar
que, em respeito aos princípios estatuídos na ordem constitucional (art. 4º,
III), haverá a relativização do princípio da Pacta Sunt Servanda, caso a situação se revele excessivamente
desfavorável ao consumidor.
4) Como permitir o equilíbrio contratual à luz do CDC nos
contratos relacionais? (indicar as normas que disciplinam tal ponto).
R: O equilíbrio
contratual nos contratos relacionais é alcançado sempre que obedecidos os
princípios da boa-fé objetiva, da informação na alteração das cláusulas
dinâmicas e, no caso em que ficarem excedidos os limites de uma relação
equilibrada entre consumidor e fornecedor, sejam judicialmente revisadas as
clausulas abusivas. Deve-se (i)repudiar práticas que modifiquem unilateralmente,
sem a plena ciência do consumidor, cláusulas contratuais a ele desfavoráveis; (ii)
anular disposições que contrariem a boa-fé, a confiança, a cooperação, a
lealdade dos contratantes e (iii) praticar o exercício da razoabilidade na relação
jurídica.
As normas que disciplinam esse tipo de relação são: Constituição
Federal, Estatuto do Idoso, o CDC, o CC e outras normas que possam dialogar nos
termos do art. 7º, do CDC. No tocante ao CDC, as principais normas aplicáveis a
esse tipo de relação encontram-se dispostas no Capítulo VI – da proteção
contratual, e visam à proteção do consumidor com relação aos princípios da
informação e boa-fé, bem como em relação às práticas abusivas a que o
consumidor está sujeito nesse tipo de contratação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário