ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 3 - Seminário 24, de 23/10/2014
CLÁUSULAS ABUSIVAS
1.
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três exemplos concretos de cláusulas que podem ser qualificadas como abusivas,
nos contratos de consumo por vocês celebrados ou encontrados na Internet: a)
seguro (de vida, residencial ou veículo), b) cartão de crédito, c) seguro ou
plano de saúde, d) contracorrente bancária, e) compromisso de compra e venda de
imóvel, f) prestação de serviços de telefonia celular ou fixa, g) TV a cabo,
etc.
R:
Para a solução da questão proposta serão analisadas três espécies dos contratos
indicados: 1. contrato de seguro saúde; 2. compromisso de compra e venda de
imóvel; 3. contrato de abertura de conta corrente.
1. SEGURO OU PLANO DE SAÚDE.
a)
Limitação temporal nos casos de internação. Esta estipulação contratual
representa afronta ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como ao teor
da Súmula nº 302 do STJ (“É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado.”)
b)
Negativa de cobertura de doenças e procedimentos. Para os contratos de
seguro saúde firmados após o advento da Lei nº 9.656, de 03.06.1998 há
regulação jurídica acerca do tema, com limitação expressa acerca das coberturas
permitidas nas contratações. Dúvida surge para os contratos celebrados antes da
vigência da Lei 9.656/98. Nestes casos, o CDC apresenta solução mediante a
proibição às cláusulas abusivas previstas em seu art. 51. Com isso, prevalece o
entendimento que permite a cobertura de tratamento às doenças catalogadas no
Cadastro Internacional de Doenças, tendo em vista que os contratos de plano de
saúde são considerados cativos, de trato sucessivo.
c)
Suspensão ou rescisão contratual de forma arbitrária. Novamente, a Lei
nº 9.656/98 apresenta solução para esta conduta das operadoras de plano de
saúde. Há impedimento expresso acerca da suspensão da cobertura em casos de não
pagamento no prazo inferior a sessenta (60) dias, seguidos ou não, durante o
período de doze (12) meses; circunstância que exige a notificação prévia ao
segurado no 50º dia da inadimplência.
De
igual modo, fica vedada a suspensão da cobertura durante o período de
internação do usuário.
2. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL.
a)
Perda integral das prestações pagas. O artigo 53 do CDC proíbe
estipulação contratual que permita a perda total dos valores pagos pelo
compromissório comprador em favor do credor que “em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”
b)
Incidência de multa contratual abusiva. A previsão contratual de multa
por descumprimento em índice superior a 2% deve ser afastada para que seja
observado o limite previsto no § 2º do artigo 52 do CDC.
c)
Exigência de custos administrativos. Qualquer cobrança a título de
despesas administrativas – usualmente na ordem de 4% - deve ser rechaçada,
posto que abusiva. Na prática, a abusividade só é detectada após o pagamento,
oportunidade em que poderá ser objeto de discussão judicial com o intuito de obter
a repetição do valor pago indevidamente.
3. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
a)
Venda casada. A contratação de serviços juntamente com a abertura de
conta corrente, tal como seguro de vida, representam afronta ao disposto no
art. 39, inc. I, do CDC e deve ser extirpado do negócio.
b)
Rescisão unilateral pela instituição financeira. A concessão de limite
de crédito (cheque especial) junto à conta corrente fica à critério do banco.
Entretanto, na hipótese de cancelamento ou redução do limite concedido, compete
à instituição financeira a notificação prévia e em prazo razoável acerca de tal
conduta, sob pena de violar o direito de informação (art. 6º, inc. III, do
CDC). Cumpre ressaltar que, em eventual litígio judicial, ao banco recairá o
ônus da prova acerca da comunicação clara e precisa ao consumidor, consoante
art. 6º, inc. VIII, do CDC.
c)
Apropriação de valores. De igual modo é vedada a retenção de valores
pertencentes ao correntista para pagamento de débitos junto ao banco;
notadamente, se forem vencimentos trabalhistas, diante de sua natureza
alimentar e proteção constitucional. Nestes casos, a instituição financeira
deve se valer dos meios processuais adequados para satisfação de seu crédito,
não se admitindo a cobrança arbitrária.
2.
A súmula
381 do STJ (“Nos contratos bancário, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
a abusividade das cláusulas”) é aplicável a outros contratos de consumo?
R: Controvertida a questão. Embora haja disposição
legal possibilitando o reconhecimento, de ofício, de cláusula abusiva nos
contratos de consumo, entendemos que, embora grande parte da jurisprudência
venha reconhecendo “ex officio” a abusividade de cláusulas contratuais de cunho
consumerista, deve-se respeitar o devido processo legal, a segurança jurídica,
dentre outros princípios basilares do nosso ordenamento. Consignamos que o MM.
Juízo deve se limitar ao que foi deduzido inicialmente, apreciando apenas o que
expressamente constar nos autos.
Por outro lado, o entendimento majoritário é de que
a Súmula 318 do STJ se restringe aos contratos bancários. Há ainda quem entenda
que até mesmo nos contratos bancários, nos casos em que a abusividade resulte
em nulidade absoluta, pode-se afastar a aplicabilidade da aludida súmula.
3.
Quando se
analisa a iniquidade de uma obrigação do consumidor ou de uma vantagem do
fornecedor, quais os elementos a serem considerados? Apenas econômicos?
R: Ao se analisar uma obrigação
decorrente de relação do consumo deve-se partir dos princípios basilares da lei
8078/90.
A relação, que deve ser fundada na boa-fé e na
informação, pode ser analisada para eventual revisão sob o prisma da
hipossuficiência do consumidor, que engloba não só a econômica, mas também a
fragilidade técnica, jurídica e informacional.
4.
É possível
aplicar-se o CDC aos contratos entre empresas, a partir do conceito de
consumidor do artigo 29 do CDC, quando utilizado um instrumento de adesão? Será
possível analisar-se o contrato à luz do artigo 51 do CDC?
R:
Preliminarmente, é relevante ressaltar
que, em regra, pessoas jurídicas não são consideradas consumidoras pelo CDC
tendo em vista que adquirem produtos ou contratam serviços com o objetivo de
auferirem lucros; logo, não são destinatários finas (Art. 3º, §§ 1 e 2 CDC).
Nesse sentido, a lógica dos contratos
interempresariais é diferente dos contratos de consumo e, nas demandas entre
empresas, o Código Consumerista é utilizado, excepcionalmente, quando outros
ramos do direito (Código Civil 2002 e a Lei Antitruste 1994, que coíbe a
concorrência de forma desleal) não forem suficientes para corrigir os abusos
praticados pelo contratante em posição de superioridade.
Ainda que seja o negócio jurídico realizado por
contrato de adesão, segundo entendimento do STJ, ao verificar numa relação
entre empresas uma real situação de comprovada e excessiva vulnerabilidade
econômica, fática, técnica ou alguma forma de abuso em razão dessa dependência,
equipara-os como consumidores visando o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, sua função social e a boa-fé objetiva, sendo a controvérsia sanada pelo
art. 29, do CDC, pois o seu alcance é mais abrangente na proteção contra
práticas comerciais abusivas.
Também como exceção o Tribunal aplica o Art. 51, CDC
com respeito às cláusulas abusivas nos contratos de adesão, pois o Art. 424, do
Código Civil “Art. 424. Nos contratos
de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio” mostra-se demasiadamente restrito por
não abranger toda e qualquer relação jurídica entre profissionais.
Diante disso, o STJ a partir de 2004, apesar de
ainda adotar uma postura conservadora acerca da Teoria Finalista,
sensibilizou-se pelas várias jurisprudências construídas ao longo do tempo e
relativizou a Teoria Finalista Clássica passando a adotar a Teoria Finalista
Aprofundada ou Mitigada, pois se tornou latente a necessidade de se aumentar a
tutela protetiva para uma justa análise do caso concreto nas relações entre
sociedades empresariais.
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