ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 3 -
Seminário 26, de 6/11/2014
CONTRATOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1.
Qual
a importância (econômica, social e jurídica) do “contrato de seguro saúde ou
plano de saúde”? É igual a outros contratos de consumo, como bancário,
prestação de serviços de telefonia, aquisição de veículos etc? (traçar uma visão crítica, nas perspectivas
do fornecedor, do consumidor e da própria sociedade).
R: Hodiernamente, os contratos de consumo seguem o
modelo de adesão ou contratos de massa, haja vista a necessidade de se otimizar
os procedimentos pela padronização das cláusulas, a fim de proporcionar maior
efetividade e alcance a um número indeterminado de pessoas em uma sociedade
industrializada.
Sendo assim, os contratos de seguro
saúde são importantes para a economia porque fazem circular riquezas
através dos entes que atuam nesse ramo de atividade; socialmente são relevantes,
porque a sociedade pode contar com esse tipo de prestação de serviço, que é tão
necessário à vida; e, do ponto de vista jurídico, o contrato é o início
da prova ou mesmo a prova conclusiva, pois as partes se obrigam reciprocamente.
Nesse passo, caso haja violação aos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas, a defesa poderá ser exercida individualmente ou a título coletivo
(Art. 81, do CDC).
O contrato de assistência à saúde é um
contrato aleatório porque o cumprimento da obrigação depende de se e quando
ocorra aquele evento. É um contrato diferente de outros tipos de contratos
porque possui três características marcantes: a vida (bem inalienável e maior
em todos os aspectos), a urgência (necessidade de intervenção rápida) e a
incerteza (situação de efemeridade). Não
é por outra razão que a boa-fé objetiva qualificada se revela como norma
cogente por parte do fornecedor, pressupondo os deveres de informação,
cooperação e cuidado com o consumidor/segurado.
Nesse sentido, o rompimento do vínculo
do contrato, unilateralmente, restringe direitos em favor do segurado, afetando
diretamente o equilíbrio, a equidade (responsabilidade social do contrato). Ex:
Aumento da mensalidade do Plano de Assistência à Saúde em razão da idade, quando
o segurado atinge os 60 anos. Tal situação vai diametralmente contra o que
prevê o Estatuto do Idoso (Art. 15 §3º, da Lei 10.741/03).
2.
Como deve ser o “diálogo” entre a Lei de Plano de Saúde e o CDC? E
entre a Lei de Plano de Saúde e o Estatuto do Idoso? Considerar as eventuais situações: a) acomodação das
normas no tempo, b) acomodação das normas de acordo com o conteúdo e c)
conflito de normas.
R: De acordo com a Súmula 302 (é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado) e, depois, a Súmula 469, ambas do STJ (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde) o diálogo das fontes é possível do
seguinte modo: Ora aplica-se a Lei nº 9656/98 (Lei de Plano de Saúde), ora
aplica-se o CDC, assim como se pode aplicar qualquer legislação que garanta
efetiva proteção do consumidor.
Vale lembrar que o diálogo das fontes já
vinha expresso no art. 7º do CDC, ou seja, há permissão para aplicação de
outras legislações que melhor puderem amparar a proteção do consumidor.
Em relação ao Estatuto do Idoso, este
terá prevalência sobre a Lei de Plano de Saúde, sempre que na interpretação das
cláusulas contratuais, no caso concreto, for mais favorável ao consumidor a
aplicação da lei senil.
Com a vigência da Lei nº 9656/98,
passou-se a falar em contratos antigos e contratos novos. Os segurados que não
optaram pela migração são os antigos. Em relação ao CDC sua aplicação se dá tanto
aos novos como aos antigos contratos. Já a Lei nº 9656/98 só se aplica aos
novos e aos contratos antigos que optaram pela migração, adequando-se à nova concepção
da Lei de Plano de Saúde.
Mas a Lei nº 9656/98, ainda que não se
aplique aos contratos antigos, é fonte de interpretação de orientação desses
contratos, ou seja, o juiz não decidirá uma demanda de plano de saúde antigo
com base na Lei nº 9656/98, mas poderá indicar nesses contratos cláusulas
abusivas à luz da nova lei.
3.
No seguro de saúde coletivo, quem
é consumidor? Se a contratação é feita pelo empregador, associação ou entidade
que estipula o seguro saúde, como aplicar o disposto nos artigos 46 e 54 do
CDC?
R: Entendemos
que, nos casos de seguro coletivo de saúde, o consumidor é o próprio
beneficiário segurado, que está protegido pelas normas do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, os artigos 46 e 54 do CDC deverão ser aproveitados aos
contratos coletivos de saúde da mesma forma que são utilizados nos contratos
individuais.
Nesses
casos, o consumidor beneficiário sempre será a parte hipossuficiente da relação
jurídica, tendo em vista que a empresa contratante (estipulante) e os planos de
saúde são, jurídica e economicamente, mais fortes e estáveis. Assim, nas
demandas intentadas contra as seguradoras, nos casos de contrato coletivo de
saúde, deve-se apurar também a existência de eventual responsabilidade da
própria empresa intermediadora, que deve sempre negociar visando o benefício
dos segurados/empregados, cabendo a ela o dever de informar sobre toda e
qualquer alteração contratual ou de cobertura.
4.
Como devem ser as modificações no
contrato de seguro ou plano de saúde? Fazer a análise com suporte no RESP nº
418.572 – SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10.03.2009.
R: Antes de comentarmos como devem ser as modificações
nos contratos de seguro ou planos de saúde, cabe destacar que o Recurso
Especial manteve assertivamente a eficácia da sentença proferida em 1º grau,
restabelecendo o que fora contratado pelo segurado, quando da adesão ao plano.
As modificações no contrato pelo
fornecedor do serviço, quando ocorrerem, devem sempre ser pautadas na boa-fé
qualificada, ou seja, a boa-fé que pressupõe os deveres de informação,
cooperação e cuidado com os consumidores/segurados.
Qualquer alteração contratual em que o
segurado dela não participe, não produzirá eficácia ou o vinculará ao novo
contrato, devendo, portanto, prevalecer para todos os efeitos as regras do
contrato original.
Como bem coloca o relator Ministro Luis
Felipe Salomão em sua decisão, a seguradora ao impor a alteração contratual,
limitou os direitos do consumidor, afetou o equilíbrio da relação, diminuindo o
seu risco e aumentando o do consumidor/segurado, portanto, deve ser nula a
alteração contratual que viola e fere de morte o princípio da boa-fé objetiva e
também os artigos 46, 51, IV e §1º, do CDC.
Por todo o exposto, fica claro que toda
modificação em contratos de seguro ou plano de saúde deve ter a anuência do
consumidor e obedecer ao previsto e esperado, a boa-fé objetiva nas relações
contratuais de consumo.
5.
Cada grupo deverá escolher
cláusulas de seguro ou plano de saúde, analisando à luz do CDC (art. 46, 47 e
51, conforme o caso). Diferenciar situações de validade e eficácia.
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