ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 3 -
Seminário 25, de 28/10/2014
TEORIA
GERAL DO CONTRATO
1
– Conceituar “autonomia privada” e “liberdade contratual”.
R: Na autonomia privada os particulares têm o
poder de celebrar contratos e regular, pela sua própria vontade, as relações de
que participam, podendo estabelecer não só o conteúdo, mas também a respectiva
disciplina jurídica, desde que não viole direitos e garantias fundamentais,
assim como toda e qualquer lei limitadora desse direito. É o princípio pacta
sunt servanda que irá nortear essa relação porque fará lei entre as partes a
manifestação de suas vontades no contrato, inclusive na proteção de interesse
de terceiros. Então, a autonomia privada resume-se na liberdade que as pessoas
possuem de se manifestar livremente acerca de suas avenças, regulando seus
próprios interesses.
A liberdade contratual revela-se como um limite da autonomia privada
na medida em que se preocupa com o conteúdo e não com a liberdade de contratar,
que é um princípio legítimo conferido no art. 421, do Código Civil. No entanto,
nesse mesmo dispositivo encontra-se um freio que estabelece que o interesse
coletivo ou o interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana
suplantará a autonomia privada. Isso para garantir a função social do contrato
que, modernamente, é utilizado para garantir justiça e equidade nas relações
contratuais.
2
– Há autonomia privada e liberdade contratual na relação entre fornecedor e
consumidor? Como se caracteriza a liberdade do consumidor? Como se caracteriza
a igualdade das partes?
R: Nos contratos
paritários as partes podem dispor, alterar, acrescentar e inserir cláusulas nos
contratos, de forma que possuem plena autonomia e liberdade para contratar. No entanto,
com o advento da sociedade contemporânea, a maioria dos contratos entre
consumidor e fornecedor é de adesão, em que o consumidor tem autonomia para
contratar ou não, mas a sua liberdade contratual é limitada, pois não há sua
participação na elaboração do contrato e não há, também, liberdade para
modificar ou excluir cláusulas, sendo obrigado a aceitar os termos dispostos no
termo de adesão.
Assim, com o fim de
igualar a relação entre as partes, o CDC reconheceu a condição vulnerável e
hipossuficiente do consumidor e editou normas protetivas a esse, de forma que
as cláusulas abusivas serão nulas de pleno direito, devendo ser suscitada até
de ofício pelo magistrado.
3
– Os direitos fundamentais incidem sobre os contratos de consumo? Caso
positivo, em que medida? Busquem exemplos de cláusulas contratuais que
representem a violação de direitos fundamentais.
R: Sim, os direitos
fundamentais (direitos individuais: vida, liberdade, igualdade, segurança e
propriedade; direitos coletivos, direitos sociais etc) incidem sobre os
contratos de consumo. O princípio maior, o da dignidade da pessoa humana,
sempre estará presente nesses contratos e, a partir dele se subsaem os
princípios da igualdade, da harmonia e o da vulnerabilidade que foram
incorporados ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor com o objetivo de
igualar a disparidade entre consumidor e fornecedor na contratação de produtos
e/ou serviços. É nessa medida que é aplicada a base principiológica do CDC
visando materializar os direitos fundamentais numa relação de consumo que, por
sua natureza, já nasce desequilibrada.
Exemplo de contrato
consumerista em que há violação de direitos fundamentais é o contrato privado
de seguro saúde ou plano de assistência à saúde em que uma de suas cláusulas se
estipula reajustes em detrimento da idade avançada ou simplesmente que
determine o cancelamento do contrato ao atingir determinada idade; outro
exemplo é o contrato de prestação de serviços essenciais (água, luz, gás) em
que há corte do fornecimento por inadimplemento do consumidor, levando-o a uma
situação degradante, desrespeitando seu direito à dignidade, à vida, à saúde, à
integridade física e moral.
4.
Analisar, em sala de aula, o Acórdão da Apelação nº 1.283.795-5, votos vencedor
e vencido. Fazer comentários sobre cada uma das posições, em especial na
análise da autonomia privada.
R: O acórdão em evidência
deu provimento ao recurso de apelação em ação civil pública julgada
improcedente, onde a ANADEC pretendeu declaração de nulidade de diversas
cláusulas inseridas nas normas gerais regulamentadoras de contas bancárias
administradas pelo Banco Safra, sob o argumento de que implicam em danos
patrimoniais ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
O voto vencedor
reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastamento de
cláusulas consideradas abusivas, a despeito de o contrato ser de adesão.
Ressaltou que as normas consumeristas são de ordem pública, daí a pertinência
de sua incidência, ainda que de ofício para permitir a revisão contratual.
Ressaltou que a abusividade das cláusulas analisadas também decorre da ofensa à
boa-fé.
Outrossim, o entendimento
majoritário justificou a ausência de oportunidade que permita considerar
presente a autonomia privada na contratação, na medida em que o caráter adesivo
do contrato não permite reconhecer que houve ampla e plena liberdade no ato de
contratar.
Culmina por fundamentar a
possibilidade do pronunciamento judicial através de ação civil pública, tendo
em vista que, em se tratando de contrato de adesão prescindível a análise
casuística para se apurar se há ou não prejuízo a cada contratante; a mera
adesão às cláusulas ali discutidas é suficiente para se configurar o dano
patrimonial.
Por outro lado, o voto
minoritário fundamenta que a natureza adesiva do contrato, por si só, não tem o
condão de permitir a presunção de existência de cláusulas abusivas ou ilegais.
Ainda, sustenta que a alegação de abusividade deverá ser discutida
individualmente, no caso concreto.
O posicionamento vencido
neste julgamento entende pela aplicação da autonomia privada, uma vez que
reconhece a “criação de normas jurídicas
primárias por meio de contrato” e exalta a ampla liberdade de contratar, a
qual é limitada tão-somente no princípio da ordem pública.
Portanto, o voto vencido
reconheceu a validade das cláusulas contratuais discutidas na ação civil
pública considerando que cada contrato é celebrado por agente capaz e com a
liberdade inerente à prática deste ato, não se justificando a declaração de
nulidade pretendida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário