segunda-feira, 23 de março de 2015

SEMINÁRIO 27 - MÓD. III - CONTRATOS BANCÁRIOS I

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 3 - Seminário 27 de 13.11.2014
CONTRATOS BANCÁRIOS I

1) CONCEITO DE CONSUMIDOR – Qual o alcance de “consumidor” no contrato bancário? Explicar principalmente diante do artigo 29, do CDC (Conceito de consumidor por equiparação)?
R: Nos contratos bancários o alcance de “consumidor” é bem abrangente, isso porque não só a CF/88 estabelece a sua proteção nos artigos 5º, XXXII e 170, V, assim como nos artigos 1º caput, 3º §2º e 6º, IV, todos do CDC, e na Súmula 297/STJ. Nesse sentido, o legislador iniciou uma mudança de paradigma do princípio Pacta Sunt Servanda do Código Civil, mitigando-o. Enquanto na seara civil a relação se dá entre iguais, na seara consumerista a relação já nasce desigual, surgindo, então, a necessidade de haver um reequilíbrio, que se promove através da aplição do CDC, proporcionando ao consumidor, fragilizado em sua gênese, a possibilidade de rediscutir o contrato, caso haja situação superveniente que o coloque em posição de excessiva desvantagem ou estabeleça prestações desproporcionais.
Indubitavelmente, houve um grande avanço com a redação e eficácia do art. 29, do CDC, pois especificamente com relação às práticas comerciais o legislador decidiu equiparar aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas e, via de consequência, a facilitação da defesa em juízo, sem sequer possuir vínculo contratual com o fornecedor.
Um exemplo de consumidor por equiparação podemos citar aquela pessoa que é vítima de fraude bancária e é cobrada pela instituição financeira por dívidas de compras com cheques e cartões de crédito, sem sequer ser cliente da instituição; logo, jamais poderia ter contraído tais dívidas. Essa controvérsia é resolvida pelo art. 29, do CDC haja vista que será equiparado a consumidor e, portanto, terá toda a proteção nele prevista.
2) TARIFAS E INFORMAÇÃO. As tarifas bancárias (nas contas correntes e nos cartões de crédito) são negociadas ou informadas previamente ao consumidor? Há repercussão, diante do que dispõe o artigo 46 do CDC? Como analisar a fixação das tarifas e a atuação do BACEN? Deve haver prévia e efetiva informação do consumidor? E se não houver, qual a consequência? A cobrança deve ser excluída (declarada inexistente, nula ou ineficaz)?
R: As tarifas bancárias e de cartões de crédito, via de regra, não são informadas ao consumidor e, quando o são, em razão de uma abertura de conta corrente ou solicitação de cartões de crédito, não é feito de forma clara, efetiva e transparente. Normalmente o consumidor é surpreendido com tarifas e descontos no decorrer da prestação do serviço, na maioria das vezes são impostas e inegociáveis, deixando assim o consumidor refém da Instituição Bancária ou Administradora de cartões de crédito.
O Art. 46 do CDC trata da não obrigação do cumprimento dos contratos, quando não for dada a oportunidade ao consumidor de tomar conhecimento de seu conteúdo ou se a forma como este for redigido dificultar o entendimento do mesmo, havendo assim repercussão deste artigo diante de tais contratos, bancários ou de cartões de crédito, podendo o consumidor recusar-se ao pagamento de tarifas que desconheça ou tenham sido informadas de modo que este não as compreenda.
Cada Instituição Financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas, o BACEN não tabela o valor das tarifas bancárias, o que existe é um conjunto de regras que disciplina as cobranças de tarifas estabelecidas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, tendo como foco, os serviços mais utilizados por Pessoas Físicas.
Essas regras visam proporcionar aos clientes/consumidores, maior transparência e clareza na prestação de serviços oferecidos, permitindo assim ao consumidor comparar e verificar qual Instituição melhor o atende, estimulando a livre concorrência, porém o que se vê é um cartel entre essas Instituições, que novamente fazem do consumidor refém, obrigando-o a optar por uma Instituição Financeira.
O princípio da informação deve ser respeitado sempre, devendo o consumidor ser informado previamente de todas as tarifas que incidirão sobre o seu contrato. Se não for o consumidor informado, essa cobrança é ineficaz, nula e deve sim ser excluída, mas infelizmente o que se vê diariamente são consumidores desrespeitados e obrigados a pagar tais “tarifas”, para terem direito a utilizar um serviço que dele não podem mais abrir mão, em razão da velocidade, modernidade e tecnologia dos dias atuais, por fim, ressalta-se que para exercer seu direito de consumidor, este terá que buscar as vias judiciais, podendo ainda ter seu direito reprimido, por entendimentos divergentes do que tratam o Código de Defesa do Consumidor, frente a esses gigantes indomáveis, que são as Instituições Financeiras!
3) Os juros remuneratórios são aqueles devidos em razão de previsão contratual, com o objetivo de remunerar o montante emprestado durante o período da contratação, possuindo natureza diversa dos juros moratórios.
R: Sim, poderá haver controle judicial sempre que a taxa de juros remuneratórios for abusiva e estiver acima da média praticada no mercado (divulgada pelo Banco Central) para contratos da mesma espécie. Destarte, são duas as exceções a não limitação dos juros remuneratórios: ausência de contrato ou da pactuação da taxa de juros e/ou abusividade das taxas praticadas pelas instituições financeiras. Recaindo a hipótese dos autos em qualquer dessas exceções, os juros remuneratórios convencionais serão limitados à taxa média de mercado, em homenagem aos princípios da boa-fé e justiça contratual.
Havendo, inclusive, Recurso Repetitivo sobre a vedação da abusividade dos juros remuneratórios. Assim, para verificar a existência da abusividade dos juros remuneratórios deverá ser analisado o caso concreto.
4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Qual o significado? Pode haver capitalização de juros na conta-corrente? E, no cartão de crédito? Qual o alcance da MP 1.193-17/2000 (2.170-36/2001)?
 
R: Capitalizar juros significa converter os juros de períodos anteriores em capital. Ou seja, trata-se de incorporar matematicamente o acessório (juros) no principal (capital), dando ensejo a um novo montante. Pode haver capitalização de juros na conta corrente, desde que o consumidor utilizar o seu limite, o chamado cheque especial, que ocorre quando o consumidor não possui saldo e o banco empresta determinada quantia ao consumidor, de forma que já fica automaticamente disponível em sua conta. Sobre esse montante, é realizada a capitalização de juros. Já no cartão de crédito ocorre a capitalização dos juros quando o consumidor não efetua o pagamento da fatura na data do vencimento, de forma que sobre o montante não pago, os juros serão capitalizados. Vale destacar que a capitalização de juros sempre foi legalmente autorizada após o período de 01 ano, ou seja, em período inferior tal capitalização não era admitida.  Contudo, após advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 reeditada sob o nº 2.170-36/2001, foi autorizada a capitalização de juro composto em períodos inferiores a um ano, desde que pactuadas entre as partes, de forma que passou a serem autorizadas capitalizações semestrais e até mensais. Entretanto, atualmente, aborda-se a inconstitucionalidade da aludida medida provisória que buscou consagrar e legalizar o enriquecimento ilícito e a usura real repudiados desde tempos imemoriais.
5) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Qual o significado? Como analisar a conclusão do REsp. 1.061.530 – RS, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.2008. DJ. 10.3.32009 (processos repetitivos)? Pode haver cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, notadamente a correção monetária, os juros de mora e a multa moratória? Pode haver cumulação de comissão de permanência e “juros remuneratórios”? Pode haver uma taxa de juros para os “juros remuneratórios” e outra taxa para a “comissão de permanência” (por exemplo, os “juros remuneratórios” de 2% ao mês e a comissão de permanência de 12% ao mês, como faz uma instituição financeira que financia veículos)?
R: Comissão de Permanência é um encargo previsto em contratos bancários que incidem no período de mora do contratante em substituição aos juros moratórias e a multa moratória. A jurisprudência entende que é abusiva a cumulação de comissão de permanência com juros moratórias e multa e deve incidir isoladamente neste período (inclusive dos juros remuneratórios), conforme súmula 296.
A súmula 296 combinada com a súmula 30 do STJ e a interpretação majoritária dos Tribunais entendem que é vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e encargos moratórios (juros e multa).

Se houver uma taxa de juros é uma taxa de comissão de permanência estabelecida no contrato e deve-se aplicar somente esta limitada à taxa de juros remuneratórios, apesar da Súmula 296 dizer que em período de inadimplência os juros remuneratórios são devidos, mas não cumuláveis com a comissão de permanência. 

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