ESCOLA
PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
Módulo 3 -
Seminário 27 de 13.11.2014
CONTRATOS
BANCÁRIOS I
1) CONCEITO DE CONSUMIDOR – Qual o alcance de “consumidor”
no contrato bancário? Explicar principalmente diante do artigo 29, do CDC
(Conceito de consumidor por equiparação)?
R: Nos contratos
bancários o alcance de “consumidor” é bem abrangente, isso porque não só a CF/88
estabelece a sua proteção nos artigos 5º, XXXII e 170, V, assim como nos artigos
1º caput, 3º §2º e 6º, IV, todos do CDC, e na Súmula 297/STJ. Nesse sentido, o
legislador iniciou uma mudança de paradigma do princípio Pacta Sunt Servanda do
Código Civil, mitigando-o. Enquanto na seara civil a relação se dá entre
iguais, na seara consumerista a relação já nasce desigual, surgindo, então, a necessidade
de haver um reequilíbrio, que se promove através da aplição do CDC, proporcionando
ao consumidor, fragilizado em sua gênese, a possibilidade de rediscutir o
contrato, caso haja situação superveniente que o coloque em posição de
excessiva desvantagem ou estabeleça prestações desproporcionais.
Indubitavelmente, houve
um grande avanço com a redação e eficácia do art. 29, do CDC, pois especificamente
com relação às práticas comerciais o legislador decidiu equiparar aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas e,
via de consequência, a facilitação da defesa em juízo, sem sequer possuir vínculo
contratual com o fornecedor.
Um exemplo de consumidor
por equiparação podemos citar aquela pessoa que é vítima de fraude bancária e é
cobrada pela instituição financeira por dívidas de compras com cheques e
cartões de crédito, sem sequer ser cliente da instituição; logo, jamais poderia
ter contraído tais dívidas. Essa controvérsia é resolvida pelo art. 29, do CDC
haja vista que será equiparado a consumidor e, portanto, terá toda a proteção nele
prevista.
2) TARIFAS E
INFORMAÇÃO. As tarifas bancárias (nas contas correntes e nos cartões de
crédito) são negociadas ou informadas previamente ao consumidor? Há
repercussão, diante do que dispõe o artigo 46 do CDC? Como analisar a fixação
das tarifas e a atuação do BACEN? Deve haver prévia e efetiva informação do
consumidor? E se não houver, qual a consequência? A cobrança deve ser excluída
(declarada inexistente, nula ou ineficaz)?
R: As tarifas bancárias e
de cartões de crédito, via de regra, não são informadas ao consumidor e, quando
o são, em razão de uma abertura de conta corrente ou solicitação de cartões de
crédito, não é feito de forma clara, efetiva e transparente. Normalmente o
consumidor é surpreendido com tarifas e descontos no decorrer da prestação do
serviço, na maioria das vezes são impostas e inegociáveis, deixando assim o
consumidor refém da Instituição Bancária ou Administradora de cartões de
crédito.
O Art. 46 do CDC trata da
não obrigação do cumprimento dos contratos, quando não for dada a oportunidade
ao consumidor de tomar conhecimento de seu conteúdo ou se a forma como este for
redigido dificultar o entendimento do mesmo, havendo assim repercussão deste
artigo diante de tais contratos, bancários ou de cartões de crédito, podendo o
consumidor recusar-se ao pagamento de tarifas que desconheça ou tenham sido
informadas de modo que este não as compreenda.
Cada Instituição
Financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas, o BACEN não tabela
o valor das tarifas bancárias, o que existe é um conjunto de regras que
disciplina as cobranças de tarifas estabelecidas pelas resoluções do Conselho
Monetário Nacional, tendo como foco, os serviços mais utilizados por Pessoas
Físicas.
Essas regras visam
proporcionar aos clientes/consumidores, maior transparência e clareza na
prestação de serviços oferecidos, permitindo assim ao consumidor comparar e
verificar qual Instituição melhor o atende, estimulando a livre concorrência,
porém o que se vê é um cartel entre essas Instituições, que novamente fazem do
consumidor refém, obrigando-o a optar por uma Instituição Financeira.
O princípio da informação
deve ser respeitado sempre, devendo o consumidor ser informado previamente de
todas as tarifas que incidirão sobre o seu contrato. Se não for o consumidor
informado, essa cobrança é ineficaz, nula e deve sim ser excluída, mas
infelizmente o que se vê diariamente são consumidores desrespeitados e obrigados
a pagar tais “tarifas”, para terem direito a utilizar um serviço que dele não
podem mais abrir mão, em razão da velocidade, modernidade e tecnologia dos dias
atuais, por fim, ressalta-se que para exercer seu direito de consumidor, este
terá que buscar as vias judiciais, podendo ainda ter seu direito reprimido, por
entendimentos divergentes do que tratam o Código de Defesa do Consumidor,
frente a esses gigantes indomáveis, que são as Instituições Financeiras!
3) Os juros
remuneratórios são aqueles devidos em razão de previsão contratual, com o
objetivo de remunerar o montante emprestado durante o período da contratação,
possuindo natureza diversa dos juros moratórios.
R: Sim, poderá
haver controle judicial sempre que a taxa de juros remuneratórios for abusiva e
estiver acima da média praticada no mercado (divulgada pelo Banco Central) para
contratos da mesma espécie. Destarte, são duas as exceções a não limitação dos
juros remuneratórios: ausência de contrato ou da pactuação da taxa de juros
e/ou abusividade das taxas praticadas pelas instituições financeiras. Recaindo
a hipótese dos autos em qualquer dessas exceções, os juros remuneratórios
convencionais serão limitados à taxa média de mercado, em homenagem aos
princípios da boa-fé e justiça contratual.
Havendo,
inclusive, Recurso Repetitivo sobre a vedação da abusividade dos juros
remuneratórios. Assim, para verificar a existência da abusividade dos juros
remuneratórios deverá ser analisado o caso concreto.
4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Qual o significado? Pode haver
capitalização de juros na conta-corrente? E, no cartão de crédito? Qual o
alcance da MP 1.193-17/2000 (2.170-36/2001)?
R: Capitalizar juros significa converter os juros de
períodos anteriores em capital. Ou seja, trata-se de incorporar matematicamente
o acessório (juros) no principal (capital), dando ensejo a um novo montante.
Pode haver capitalização de juros na conta corrente, desde que o consumidor
utilizar o seu limite, o chamado cheque especial, que ocorre quando o
consumidor não possui saldo e o banco empresta determinada quantia ao
consumidor, de forma que já fica automaticamente disponível em sua conta. Sobre
esse montante, é realizada a capitalização de juros. Já no cartão de crédito
ocorre a capitalização dos juros quando o consumidor não efetua o pagamento da
fatura na data do vencimento, de forma que sobre o montante não pago, os juros
serão capitalizados. Vale destacar que a capitalização de juros sempre foi
legalmente autorizada após o período de 01 ano, ou seja, em período inferior tal
capitalização não era admitida. Contudo, após advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, foi autorizada a capitalização de juro
composto em períodos inferiores a um ano, desde que pactuadas entre as partes,
de forma que passou a serem autorizadas capitalizações semestrais e até
mensais. Entretanto, atualmente, aborda-se a inconstitucionalidade da aludida
medida provisória que buscou consagrar e legalizar o enriquecimento ilícito e a
usura real repudiados desde tempos imemoriais.
5) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Qual o significado? Como
analisar a conclusão do REsp. 1.061.530 – RS, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, julgado
em 22.10.2008. DJ. 10.3.32009 (processos repetitivos)? Pode haver cumulação de
comissão de permanência com outros encargos de mora, notadamente a correção
monetária, os juros de mora e a multa moratória? Pode haver cumulação de
comissão de permanência e “juros remuneratórios”? Pode haver uma taxa de juros
para os “juros remuneratórios” e outra taxa para a “comissão de permanência”
(por exemplo, os “juros remuneratórios” de 2% ao mês e a comissão de
permanência de 12% ao mês, como faz uma instituição financeira que financia
veículos)?
R: Comissão de Permanência
é um encargo previsto em contratos bancários que incidem no período de mora do
contratante em substituição aos juros moratórias e a multa moratória. A
jurisprudência entende que é abusiva a cumulação de comissão de permanência com
juros moratórias e multa e deve incidir isoladamente neste período (inclusive
dos juros remuneratórios), conforme súmula 296.
A súmula 296 combinada
com a súmula 30 do STJ e a interpretação majoritária dos Tribunais entendem que
é vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros
remuneratórios e encargos moratórios (juros e multa).
Se houver uma taxa de
juros é uma taxa de comissão de permanência estabelecida no contrato e deve-se
aplicar somente esta limitada à taxa de juros remuneratórios, apesar da Súmula
296 dizer que em período de inadimplência os juros remuneratórios são devidos,
mas não cumuláveis com a comissão de permanência.
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