ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 3 - Seminário 19, de 18/9/2014
CONTRATOS DE ADESÃO
1)
Qual a importância (econômica, social e jurídica) do “contrato de
adesão”? (Traçar uma visão crítica, nas perspectivas do fornecedor, do
consumidor e da própria sociedade)
O contrato de adesão tem fundamental numa
sociedade cuja característica é o consumo em massa. Ainda que tal espécie de
contrato favoreça muito mais o fornecedor, já que o possibilita impor suas
cláusulas (vontade), a organização econômica e social alcançada através de tais
contratos viabiliza o crescimento econômico, social e jurídico também, com
algumas exceções.
Para
o fornecedor, essa espécie de
contrato apresenta-se extremamente favorável e benéfico, principalmente com
vistas à fluidez de seus produtos e serviços no mercado.
Embora o termo ‘adesão’
não corresponda a “manifestação de vontade”, esta espécie
de contrato só ocorre pelo interesse do consumidor em contratar.
Pela
própria natureza do contrato, o consumidor é a parte frágil. Em casos de abuso
pelo fornecedor, o consumidor encontra amparo jurídico legislativo a seu
dispor, por meio de órgãos de defesa e proteção ao consumidor ou do Ministério
Público que ingressam com ações civis públicas junto ao judiciário, que
aplicarão as normas consumeristas protetoras, conforme disposto no inciso VI do
art. 6º do CDC.
O CDC é bem claro ao especificar que todos os
contratos devem ser revistos quando se tornarem excessivamente onerosos (art.
6º, V, CDC) e, ainda, que as cláusulas abusivas serão desconsideradas de pleno
direito (art. 51 do CDC).
Os contratos de adesão são bem aceitos pelos consumidores, por sua agilidade e
natureza simples de contração e execução dos negócios jurídicos, porém como não
tomam ciência plena das cláusulas neles contidas e até mesmo pela dificuldade
de compreensão da linguagem técnica, deixam de observar a existência de
cláusulas que podem ser prejudiciais e, por essa razão, por vezes, é necessário
que sejam discutidos juridicamente.
As sociedades, cada qual com sua
peculiaridade, estabelecem a forma de distribuição de riqueza e poder, daí a
relevante função do contrato, em especial o de adesão, principalmente no
tocante à relação de distribuição de bens e serviços e sua produção,
inegavelmente, a demanda de consumo em massa, vivenciaria um marasmo econômico,
sem a existência do contrato de adesão, sendo impossível não reconhecer a
influência social, ditada também pela economia, nas relações originadas nos
contratos de adesão. Afinal, nada no mundo é social ou economicamente
irrelevante. Onde há vida, há consumo e tais ciências são componentes do mesmo
sistema, sempre.
A relevância social encontrada nos contratos de adesão está
intrínseca ao próprio contrato, qual seja: a segurança jurídica da contratação.
Em segundo plano,
possibilita agilidade no ciclo de produção e consumo dos produtos e serviços
oferecidos em tal modalidade.
O
melhor dos mundos seria obter em todas as contratações desta natureza um
resultado satisfatório ao consumidor, sem ressalvas, mas, esse mundo não foi
criado ainda, no entanto, a defesa do consumidor tem conquistado território e
aprimorado as relações consumeristas nos contratos de adesão, sinalizando a
melhora progressiva da confiança na adesão dos contratos de consumo de produtos
e serviços na sociedade.
2) O que é “cláusula resolutória
expressa”? Ela é admitida no “contrato de adesão”? Analisar a situação do
“contrato de arrendamento mercantil”
Cláusula
resolutória expressa é a disposição contratual que prevê o término do contrato
pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se
contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução
ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por
perdas e danos.
A
cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já
aquela implícita depende de interpelação judicial.
Essa
cláusula é admitida no contrato de adesão apenas se houver possibilidade do
consumidor escolher pela manutenção ou resolução do referido contrato, conforme
disposto no artigo 54, §2º, in verbis:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Houve
muito debate acerca da questão da cláusula resolutória no contrato de
arrendamento mercantil, mas resta consolidado na jurisprudência que é admitida
tal cláusula resolutória nestes casos.
No
entanto, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em
mora, conforme dispõe a Súmula 369, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo
transcrita:
“No contrato de arrendamento mercantil
(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a
notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Assim
será nula porquanto abusiva, a cláusula que porventura restrinja a
possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário ou dispense sua
notificação.
3) O Contrato de Adesão pode ser
em idioma estrangeiro? E se usar palavras estrangeiras, qual será a
consequência? E se usar termos estritamente técnicos comuns ao produto ou ao
serviço fornecido? É válida a utilização de termos estrangeiros ou técnicos,
quando comuns ao produto ou serviço? (Analisar à luz do Art. 54, § 3º, do CDC).
Em regra, de acordo com o art. 54
§3º, do Código Consumerista, os contratos de adesão na forma escrita serão
redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, além de se utilizar
a fonte não inferior ao corpo 12. Muito embora o legislador tenha adotado esse
tamanho de letra, nada impede que hodiernamente os contratos tenham fontes
destacadas com formato maior do que o previsto no CDC, a fim de melhorar não só
a compreensão pelo consumidor, assim como a sua imediata leitura.
Toda essa preocupação do legislador
faz sentido na medida em que a utilização de idiomas estrangeiros, bem como
termos estritamente técnicos, trariam consequências demasiadamente gravosas na
compreensão pelo consumidor, isso para não dizer que ficaria quase impossível
de se saber o conteúdo daquilo que se está prestes a contratar, haja vista que
o consumidor se encontra em desigualdade perante o fornecedor por lhe faltar
conhecimento técnico e fático relacionado com o produto ou serviço a ser
adquirido.
No entanto, é válida a utilização
de termos estritamente técnicos nas situações em que não houver outra opção,
como exemplo nas formas negociais de franchising
de serviços ou em grupos específicos de profissionais que conheçam os
termos técnicos do contrato.
Ressalta-se que numa economia
globalizada, onde os negócios também são realizados fora dos limites dos
Estados, a proteção do consumidor é uma questão internacional e a uniformização
dos pactos através de condições gerais do contrato, facilita o entendimento e a
celebração dos negócios, pois é fator contributivo para a adesividade,
oferecendo maior rentabilizade em menor tempo, além da agilidade e eficiência.
Reputa-se fundamental salientar que,
não obstante a nossa Constituição da República estabelecer a língua portuguesa
como idioma oficial, não há uma exigência legal de que os contratos
particulares sejam elaborados nesse idioma, como exemplos podemos citar:
O Código Civil Brasileiro
estabelece que:
"Art.
224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o
português para ter efeitos legais no País”
|
Código de Processo Civil, Art. 156 e 157, aduz que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso
do vernáculo” e que “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado”.
|
A Lei dos Registros Públicos afirma este
conceito, ao estabelecer que:
"Art.
148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez
adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o
efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para
produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que,
também, se observará em relação às procurações lavradas em língua
estrangeira."
|
"Art. 18, do Dec. 13.509/43 - Nenhum livro,
documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro,
produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos
Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser
acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento."
|
Ainda assim, o grupo sustenta como correta e
adequada a posição do legislador no que diz respeito à adoção de língua
nacional para os contratos de adesão, uma vez que o aderente está numa situação
de vulnerabilidade extrema; primeiro, porque depois de contratado qualquer
discussão só se dará na via judicial;
segundo, porque a forma de contratação é unilateral, sem proporcionar ao
consumidor uma discussão acerca das cláusulas ali expostas, havendo, portanto,
uma limitação de liberdade em relação ao aderente, só lhe restando aderir ou
não ao contrato.
4) O que significa redigir uma cláusula
limitadora de direitos com destaque? Que recursos de redação deve o fornecedor
fazer uso? Bastará o “negrito” ou a “letra maiúscula” como destaque? Interessa
a localização daquela cláusula limitadora no contrato? (no começo, no meio ou
no final?)
A redação de uma cláusula limitadora de direitos
com destaque em todos os seus termos se mostra uma exigência decorrente dos
princípios da boa-fé contratual e transparência previstos na legislação
consumerista e se encontra expressa no § 4º do art. 54 do CDC.
Referido dispositivo legal representa um
desdobramento, com minúcias, das disposições do art. 46, também do CDC, tendo
em vista que não obrigará o consumidor a cláusula contratual (e não a
totalidade do contrato) que reconhecidamente seja declarada de (1) redação difícil de compreensão
quanto a seu sentido e alcance, (2) não
esteja devidamente destacada ou (3) não
apresenta clareza em seus termos.
Portanto, todas as cláusulas e condições
contratuais, notadamente nos contratos de adesão, devem ser claras e de fácil e
imediata compreensão do consumidor. Esta circunstância, por si só, não afasta
eventual abusividade de seus termos, passíveis de reconhecimento judicial (art.
51, I, do CDC).
Para a redação de referidas cláusulas limitadoras
de direito, o § 3º do art. 54 do CDC estabelece a adoção do corpo de fonte não
inferior ao tamanho doze, bem como impõe a necessidade de que seus caracteres
sejam ostensivos e legíveis; o que demonstra a preocupação do legislador em
impactar o destaque de qualquer cláusula que reduza os direitos do consumidor
em uma relação a ser pactuada no mercado.
Deste modo, conclui-se que o uso da fonte em
negrito, de forma isolada, não se presta a imprimir o destaque necessário às
cláusulas aqui debatidas. O que nos parece mais adequado é o uso da fonte
negritada associada aos caracteres em maiúscula e até mesmo em tipo de fonte
diversa do restante do contrato.
Esta conclusão implica em reconhecer que o
imprescindível para o destaque exigido pelo § 4º do artigo legal em evidência é
que o consumidor, na leitura do contrato, seja alertado acerca da existência
destas cláusulas e que possa identificá-las no ato da contratação, de tal modo
que, se assim entender, deixe de efetuar a transação se não anuir com as
limitações apresentadas pelo fornecedor no contrato de adesão.
Por fim, não nos parece imperativo que a cláusula
limitadora de direitos seja colocada no começo do contrato. Ainda que
apresentada no meio ou ao final do instrumento, não haveria nulidade se o
destaque aos seus termos se valer das exigências previstas no CDC para que o
consumidor a identifique de forma fácil e imediata.
Contudo, na prática, tendo em vista a figura do
homem médio, entendemos que sua redação no início do contrato pode atrair mais
a atenção do consumidor e até mesmo evitar a finalização do contrato, caso as
restrições ali impostas não lhe sejam possíveis de serem admitidas naquele
negócio.
5) TAREFA DE CASA: O aluno
deverá escolher um dos contratos enviados ou trazer um contrato de adesão para
análise do grupo. Analisar o contrato à luz dos requisitos dos artigos 46 e
54 do CDC, sugerindo mudanças em redação (vocabulário, construção, letra,
localização e destaque) das cláusulas. A ideia é que as cláusulas escolhidas
possam atender os requisitos formais da lei.
O contrato a ser analisado refere-se à contratação de
serviço de banda larga, denominado SPEEDY, com a empresa Telecomunicações de
São Paulo S/A – TELESP.
As cláusulas que o grupo estabeleceu são as seguintes:
3.1.2.3 Em
virtude dos fatores técnicos descritos na cláusula anterior, a CONTRATADA não
se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas pois são alheios
à vontade da CONTRATADA e fogem do seu controle.
|
A
disposição acima contém excludente de responsabilidade da empresa contratada, e
de acordo com o art. 51 do CDC as cláusulas que impliquem em excludente de
reponsabilidade por vício na prestação de serviços são nulas de pleno direito.
Segundo
a resolução nº 574 de 28.10.11 da ANATEL a empresa que oferece o serviço de
banda larga tem que garantir a prestação nos seguintes percentuais:
Art. 16. Durante o PMT, a
Prestadora deve garantir uma velocidade instantânea de conexão, tanto
no download quanto
no upload, em noventa e
cinco por cento dos casos, de, no mínimo:
I - vinte por cento da
velocidade máxima contratada pelo Assinante, nos doze primeiros meses de
exigibilidade das metas, conforme estabelecido no art. 46 deste Regulamento;
II - trinta por cento da
velocidade máxima contratada pelo Assinante, nos doze meses seguintes ao
período estabelecido no inciso I deste artigo; e
III - quarenta por cento
da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do
período estabelecido no inciso II deste artigo.
|
Outra
cláusula a ser alterada é a 8.3:
8.3
O contrato poderá ser denunciado pela CONTRATADA a qualquer tempo, sem
qualquer ônus mediante comunicação à CONTRATANTE, com antecedência de 30
(trinta) dias.
|
No
dispositivo acima deve-se incluir a mesma possibilidade de denuncia do contrato
ao consumidor-contratante, em razão de, caso não haja a mesma previsão para o
consumidor, ser a cláusula considerada nula de pleno direito, nos termos do
artigo 51, XI da lei 8078/90. Além disso, a cláusula acima é nula também visto
que, conforme artigo 54, §2º do CDC, as cláusulas resolutórias no contrato de
adesão devem observar a escolha ao consumidor.
Por
fim, a última cláusula selecionada para alteração é a 9.2, que possui os termos
a seguir:
9.2 Os valores correspondentes aos itens acima estão na tabela de
preços constante do site www.telefonica.com.br ou são obtidos por meio da
Central de Relacionamento, cujos acessos encontram-se descritos na cláusula
14.14 do presente contrato.
|
Conforme
art. 54, §3º do CDC, as cláusulas que compõem os contratos de adesão devem ser
escritas de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis. Além disso, o
parágrafo seguinte do mesmo artigo indica que as cláusulas que impliquem em
limitação dos direitos do consumidor devem constar redigidas em destaque.
Diante
disso, a cláusula 9.2 contém clara abusividade e lesão ao consumidor ao trazer
tabela de preços em outro documento, no caso em tela no site da empresa. Isso
decorre da dificuldade posta ao consumidor em verificar os exatos termos
contratados, além de ser possível a sua alteração sem a prévia ciência do
consumidor.
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