quarta-feira, 4 de março de 2015

SEMINÁRIO 19 - MÓD III - CONTRATOS DE ADESÃO

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
4º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” – Especialização em Direito do Consumidor
MÓDULO 3 - Seminário 19, de 18/9/2014
CONTRATOS DE ADESÃO

1)  Qual a importância (econômica, social e jurídica) do “contrato de adesão”? (Traçar uma visão crítica, nas perspectivas do fornecedor, do consumidor e da própria sociedade)

O contrato de adesão tem fundamental numa sociedade cuja característica é o consumo em massa. Ainda que tal espécie de contrato favoreça muito mais o fornecedor, já que o possibilita impor suas cláusulas (vontade), a organização econômica e social alcançada através de tais contratos viabiliza o crescimento econômico, social e jurídico também, com algumas exceções.

Para o fornecedor, essa espécie de contrato apresenta-se extremamente favorável e benéfico, principalmente com vistas à fluidez de seus produtos e serviços no mercado. 

Embora o termo ‘adesão’ não corresponda a “manifestação de vontade”, esta espécie de contrato só ocorre pelo interesse do consumidor em contratar.
Pela própria natureza do contrato, o consumidor é a parte frágil. Em casos de abuso pelo fornecedor, o consumidor encontra amparo jurídico legislativo a seu dispor, por meio de órgãos de defesa e proteção ao consumidor ou do Ministério Público que ingressam com ações civis públicas junto ao judiciário, que aplicarão as normas consumeristas protetoras, conforme disposto no inciso VI do art. 6º do CDC.

O CDC é bem claro ao especificar que todos os contratos devem ser revistos quando se tornarem excessivamente onerosos (art. 6º, V, CDC) e, ainda, que as cláusulas abusivas serão desconsideradas de pleno direito (art. 51 do CDC).

Os contratos de adesão são bem aceitos pelos consumidores, por sua agilidade e natureza simples de contração e execução dos negócios jurídicos, porém como não tomam ciência plena das cláusulas neles contidas e até mesmo pela dificuldade de compreensão da linguagem técnica, deixam de observar a existência de cláusulas que podem ser prejudiciais e, por essa razão, por vezes, é necessário que sejam discutidos juridicamente.

As sociedades, cada qual com sua peculiaridade, estabelecem a forma de distribuição de riqueza e poder, daí a relevante função do contrato, em especial o de adesão, principalmente no tocante à relação de distribuição de bens e serviços e sua produção, inegavelmente, a demanda de consumo em massa, vivenciaria um marasmo econômico, sem a existência do contrato de adesão, sendo impossível não reconhecer a influência social, ditada também pela economia, nas relações originadas nos contratos de adesão. Afinal, nada no mundo é social ou economicamente irrelevante. Onde há vida, há consumo e tais ciências são componentes do mesmo sistema, sempre.

A relevância social encontrada nos contratos de adesão está intrínseca ao próprio contrato, qual seja: a segurança jurídica da contratação.
Em segundo plano, possibilita agilidade no ciclo de produção e consumo dos produtos e serviços oferecidos em tal modalidade.
O melhor dos mundos seria obter em todas as contratações desta natureza um resultado satisfatório ao consumidor, sem ressalvas, mas, esse mundo não foi criado ainda, no entanto, a defesa do consumidor tem conquistado território e aprimorado as relações consumeristas nos contratos de adesão, sinalizando a melhora progressiva da confiança na adesão dos contratos de consumo de produtos e serviços na sociedade.

2) O que é “cláusula resolutória expressa”? Ela é admitida no “contrato de adesão”? Analisar a situação do “contrato de arrendamento mercantil”

Cláusula resolutória expressa é a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.

A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

Essa cláusula é admitida no contrato de adesão apenas se houver possibilidade do consumidor escolher pela manutenção ou resolução do referido contrato, conforme disposto no artigo 54, §2º, in verbis:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
(...)
 § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.   

Houve muito debate acerca da questão da cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, mas resta consolidado na jurisprudência que é admitida tal cláusula resolutória nestes casos.

No entanto, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, conforme dispõe a Súmula 369, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

Assim será nula porquanto abusiva, a cláusula que porventura restrinja a possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário ou dispense sua notificação.

3) O Contrato de Adesão pode ser em idioma estrangeiro? E se usar palavras estrangeiras, qual será a consequência? E se usar termos estritamente técnicos comuns ao produto ou ao serviço fornecido? É válida a utilização de termos estrangeiros ou técnicos, quando comuns ao produto ou serviço? (Analisar à luz do Art. 54, § 3º, do CDC).

Em regra, de acordo com o art. 54 §3º, do Código Consumerista, os contratos de adesão na forma escrita serão redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, além de se utilizar a fonte não inferior ao corpo 12. Muito embora o legislador tenha adotado esse tamanho de letra, nada impede que hodiernamente os contratos tenham fontes destacadas com formato maior do que o previsto no CDC, a fim de melhorar não só a compreensão pelo consumidor, assim como a sua imediata leitura.

Toda essa preocupação do legislador faz sentido na medida em que a utilização de idiomas estrangeiros, bem como termos estritamente técnicos, trariam consequências demasiadamente gravosas na compreensão pelo consumidor, isso para não dizer que ficaria quase impossível de se saber o conteúdo daquilo que se está prestes a contratar, haja vista que o consumidor se encontra em desigualdade perante o fornecedor por lhe faltar conhecimento técnico e fático relacionado com o produto ou serviço a ser adquirido.

No entanto, é válida a utilização de termos estritamente técnicos nas situações em que não houver outra opção, como exemplo nas formas negociais de franchising de serviços ou em grupos específicos de profissionais que conheçam os termos técnicos do contrato.

Ressalta-se que numa economia globalizada, onde os negócios também são realizados fora dos limites dos Estados, a proteção do consumidor é uma questão internacional e a uniformização dos pactos através de condições gerais do contrato, facilita o entendimento e a celebração dos negócios, pois é fator contributivo para a adesividade, oferecendo maior rentabilizade em menor tempo, além da agilidade e eficiência.

Reputa-se fundamental salientar que, não obstante a nossa Constituição da República estabelecer a língua portuguesa como idioma oficial, não há uma exigência legal de que os contratos particulares sejam elaborados nesse idioma, como exemplos podemos citar:

O Código Civil Brasileiro estabelece que:
"Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País

Código de Processo Civil, Art. 156 e 157, aduz que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

A Lei dos Registros Públicos afirma este conceito, ao estabelecer que:
"Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira."

"Art. 18, do Dec. 13.509/43 - Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento."

 Ainda assim, o grupo sustenta como correta e adequada a posição do legislador no que diz respeito à adoção de língua nacional para os contratos de adesão, uma vez que o aderente está numa situação de vulnerabilidade extrema; primeiro, porque depois de contratado qualquer discussão só se dará na via judicial;  segundo, porque a forma de contratação é unilateral, sem proporcionar ao consumidor uma discussão acerca das cláusulas ali expostas, havendo, portanto, uma limitação de liberdade em relação ao aderente, só lhe restando aderir ou não ao contrato.

4) O que significa redigir uma cláusula limitadora de direitos com destaque? Que recursos de redação deve o fornecedor fazer uso? Bastará o “negrito” ou a “letra maiúscula” como destaque? Interessa a localização daquela cláusula limitadora no contrato? (no começo, no meio ou no final?)

A redação de uma cláusula limitadora de direitos com destaque em todos os seus termos se mostra uma exigência decorrente dos princípios da boa-fé contratual e transparência previstos na legislação consumerista e se encontra expressa no § 4º do art. 54 do CDC.

Referido dispositivo legal representa um desdobramento, com minúcias, das disposições do art. 46, também do CDC, tendo em vista que não obrigará o consumidor a cláusula contratual (e não a totalidade do contrato) que reconhecidamente seja declarada de (1) redação difícil de compreensão quanto a seu sentido e alcance, (2) não esteja devidamente destacada ou (3) não apresenta clareza em seus termos.

Portanto, todas as cláusulas e condições contratuais, notadamente nos contratos de adesão, devem ser claras e de fácil e imediata compreensão do consumidor. Esta circunstância, por si só, não afasta eventual abusividade de seus termos, passíveis de reconhecimento judicial (art. 51, I, do CDC).

Para a redação de referidas cláusulas limitadoras de direito, o § 3º do art. 54 do CDC estabelece a adoção do corpo de fonte não inferior ao tamanho doze, bem como impõe a necessidade de que seus caracteres sejam ostensivos e legíveis; o que demonstra a preocupação do legislador em impactar o destaque de qualquer cláusula que reduza os direitos do consumidor em uma relação a ser pactuada no mercado.

Deste modo, conclui-se que o uso da fonte em negrito, de forma isolada, não se presta a imprimir o destaque necessário às cláusulas aqui debatidas. O que nos parece mais adequado é o uso da fonte negritada associada aos caracteres em maiúscula e até mesmo em tipo de fonte diversa do restante do contrato.

Esta conclusão implica em reconhecer que o imprescindível para o destaque exigido pelo § 4º do artigo legal em evidência é que o consumidor, na leitura do contrato, seja alertado acerca da existência destas cláusulas e que possa identificá-las no ato da contratação, de tal modo que, se assim entender, deixe de efetuar a transação se não anuir com as limitações apresentadas pelo fornecedor no contrato de adesão.

Por fim, não nos parece imperativo que a cláusula limitadora de direitos seja colocada no começo do contrato. Ainda que apresentada no meio ou ao final do instrumento, não haveria nulidade se o destaque aos seus termos se valer das exigências previstas no CDC para que o consumidor a identifique de forma fácil e imediata.

Contudo, na prática, tendo em vista a figura do homem médio, entendemos que sua redação no início do contrato pode atrair mais a atenção do consumidor e até mesmo evitar a finalização do contrato, caso as restrições ali impostas não lhe sejam possíveis de serem admitidas naquele negócio.

5) TAREFA DE CASA: O aluno deverá escolher um dos contratos enviados ou trazer um contrato de adesão para análise do grupo. Analisar o contrato à luz dos requisitos dos artigos 46 e 54 do CDC, sugerindo mudanças em redação (vocabulário, construção, letra, localização e destaque) das cláusulas. A ideia é que as cláusulas escolhidas possam atender os requisitos formais da lei.

O contrato a ser analisado refere-se à contratação de serviço de banda larga, denominado SPEEDY, com a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP.

As cláusulas que o grupo estabeleceu são as seguintes:

3.1.2.3 Em virtude dos fatores técnicos descritos na cláusula anterior, a CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas pois são alheios à vontade da CONTRATADA e fogem do seu controle.

A disposição acima contém excludente de responsabilidade da empresa contratada, e de acordo com o art. 51 do CDC as cláusulas que impliquem em excludente de reponsabilidade por vício na prestação de serviços são nulas de pleno direito.

Segundo a resolução nº 574 de 28.10.11 da ANATEL a empresa que oferece o serviço de banda larga tem que garantir a prestação nos seguintes percentuais:

Art. 16.  Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade instantânea de conexão, tanto no download quanto no upload, em noventa e cinco por cento dos casos, de, no mínimo:
I - vinte por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, conforme estabelecido no art. 46 deste Regulamento;
II - trinta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, nos doze meses seguintes ao período estabelecido no inciso I deste artigo; e
III - quarenta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do período estabelecido no inciso II deste artigo.

Outra cláusula a ser alterada é a 8.3:

8.3 O contrato poderá ser denunciado pela CONTRATADA a qualquer tempo, sem qualquer ônus mediante comunicação à CONTRATANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias.

No dispositivo acima deve-se incluir a mesma possibilidade de denuncia do contrato ao consumidor-contratante, em razão de, caso não haja a mesma previsão para o consumidor, ser a cláusula considerada nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, XI da lei 8078/90. Além disso, a cláusula acima é nula também visto que, conforme artigo 54, §2º do CDC, as cláusulas resolutórias no contrato de adesão devem observar a escolha ao consumidor.

Por fim, a última cláusula selecionada para alteração é a 9.2, que possui os termos a seguir:

9.2 Os valores correspondentes aos itens acima estão na tabela de preços constante do site www.telefonica.com.br ou são obtidos por meio da Central de Relacionamento, cujos acessos encontram-se descritos na cláusula 14.14 do presente contrato.

Conforme art. 54, §3º do CDC, as cláusulas que compõem os contratos de adesão devem ser escritas de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis. Além disso, o parágrafo seguinte do mesmo artigo indica que as cláusulas que impliquem em limitação dos direitos do consumidor devem constar redigidas em destaque.


Diante disso, a cláusula 9.2 contém clara abusividade e lesão ao consumidor ao trazer tabela de preços em outro documento, no caso em tela no site da empresa. Isso decorre da dificuldade posta ao consumidor em verificar os exatos termos contratados, além de ser possível a sua alteração sem a prévia ciência do consumidor.

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